sábado, 31 de dezembro de 2011

MP RECLAMA QUE TJ-RS DEIXOU DE APLICAR A LEP POR FALTA GRAVE

O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal para cassar decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho por violação a Súmula Vinculante da Corte. De acordo com a Reclamação, o tribunal deixou de aplicar dispositivo da Lei de Execuções Penais, sobre aplicação de falta grave com a regressão de regime, por considerar que havia violação ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Desde julho de 2004, um condenado cumpre pena de nove anos e dez dias por roubo, furto e desacato. Em abril deste ano, ele obteve a progressão do seu regime para prisão domiciliar. No entanto, três meses depois, ele foi preso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. O juiz de primeiro grau reconheceu a falta grave e decretou a regressão do regime para o semiaberto, a perda de um terço dos dias remidos e a anotação da falta no prontuário do apenado.
Em agravo ao TJ-RS, a Defensoria Pública pediu o restabelecimento do regime anterior do condenado por entender que “a regressão de regime fundada na prática de fato definido como crime doloso só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O MP, no entanto, alegou ao Supremo que houve violação da Súmula Vinculante 10, que define que é contrária à cláusula de reserva de plenário (artigo 97, da CF) “a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Para o MP gaúcho, a lei é clara ao dizer que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”. Segundo o MP, não é possível interpretá-la no sentido de que “a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 13.133

FELIZ 2012

Aos meus seguidores, alunos, amigos, colegas e estudiosos, meus sinceros votos de um feliz 2012, que possamos estarmos juntos em mais este ano repleto de conhecimento!




Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias,
a que se deu o nome de ano,
foi um indivíduo genial.

Industrializou a esperança
fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser
humano se cansar e entregar os pontos.

Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez
com outro número e outra vontade
 de acreditar
que daqui para adiante vai ser diferente...
 
Para você,
Desejo o sonho realizado.
O amor esperado.
A esperança renovada.
Para você,
Desejo todas as cores desta vida.
Todas as alegrias que puder sorrir.
Todas as músicas que puder emocionar.
Para você,
 no novo ano,
Desejo que os amigos sejam mais cúmplices,
Que sua família esteja mais unida,
Que sua vida seja mais bem vivida.

Gostaria de lhe desejar tantas coisas.
Mas nada seria suficiente...
Então, desejo apenas que você
tenha muitos desejos.
Desejos grandes e que eles possam te mover a cada minuto,
ao rumo da sua FELICIDADE!!!

IVAN CARLOS

AUXILIO-RECLUSÃO – DESMISTIFICANDO UM DIREITO

Ao contrário dos vários boatos de alarmistas que querem se promover ou denegrir imagens políticas, o auxilio-reclusão nada mais é do que a proteção social à família do preso de baixa renda.
Leia este artigo e entenda mais sobre o assunto, a fim de discernir sobre o tema, deixando os boatos para os ignorantes, seja cidadão e lute por seus direitos!

Lei 8213/91:

Do Auxílio-Reclusão:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.




O QUE É O AUXILIO-RECLUSÃO?

É um benefício pago pelo INSS aos DEPENDENTES de quem foi preso por qualquer motivo. Ele é concedido durante o período que o apenado permanece na prisão. O benefício não é um direito do preso, mas sim de seus dependentes.
Somente é concedido o auxilio-reclusão se o preso estiver em regime fechado ou semiaberto. Caso ele cumpra pena em regime aberto, seus dependentes não têm direito ao benefício do INSS.
O auxilio-reclusão também pode ser concedido aos dependentes de segurados com idade entre 16 e 18 anos e que foram recolhidos em regime de internação em órgão subordinado ao Juizado da Infância e Juventude.

QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE DO PRESO, OU SEJA, QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO AUXILIO-RECLUSÃO?

a) O cônjuge, o companheiro, o filho não-emancipado menor de 21 anos, o filho inválido de qualquer idade, enteado e o menor tutelado, mediante declaração de segurado. Neste último caso, deve-se comprovar dependência do segurado preso;
b) Os pais, caso não existam os dependentes acima referidos. É necessário comprovar dependência de segurado preso;
c) O irmão não-emancipado menor de 21 anos e o irmão inválido de qualquer idade, caso não existam os dependentes citados acima. Também é preciso comprovar dependência do segurado preso para o reconhecimento do benefício.

QUALQUER DEPENDENTE DO PRESO PODE RECEBER O AUXILIO-RECLUSÃO?

Não. Para concessão do auxilio-reclusão, é necessário que o apenado atenda a dois requisitos no momento da prisão:
a) ser segurado do INSS;
b) Ter renda inferior a R$ 862,69 a partir de 15/07/2011, conforme Portaria nº 407 de 14.07.2011 (Obs. Este valor deve ser revisto a cada publicação de nova Portaria pelo Ministério da |Previdência Social).
Se o valor que o preso recebia for superior ao estipulado, os dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão.
Os dependentes também não serão beneficiados se o preso ainda receber salário da empresa, auxilio-doênça, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Os dependentes previdenciários estão arrolados na Lei de Benefícios, Lei 8.213/91, no Artigo 16.

COMO SABER SE O PRESO ERA SEGURADO DO INSS?

Fazem parte deste grupo os empregados de alguma empresa – que, por sua vez, tem o dever de recolher ao INSS tributos legalmente previstos – e os contribuintes individuais da Previdência Social, como por exemplo, os profissionais autônomos.
 IMPORTANTE: Caso, no momento da prisão, o apenado esteja desempregado ou contribuindo individualmente como INSS, deve-se verificar se ele ainda mantém a condição de segurado para reconhecer o direito ao auxilio-reclusão.
Após o último vínculo de emprego ou contribuição, o segurado ainda fica protegido pela Previdência Social. Há hipótese que podem assegurar até três anos de proteção previdenciária, sem a necessidade de contribuição anterior.

COMO REQUERER O AUXILIO RECLUSÃO?

O dependente deve agendar atendimento no INSS pelo telefone 135 ou pela internet, no endereço http://www.inss.gov.br/. Ele será orientado a levar ao Instituto Nacional do Seguro Social, todos os documentos necessários para análise de seu pedido.
É necessária a apresentação de um destes documentos para comprovar a prisão do segurado:
- Certidão de prisão preventiva, Certidão da Sentença Condenatória ou Atestado de Recolhimento a Prisão.
O Atestado de Permanência da Prisão é o documento mais comum dos citados acima. Ele é expedido pela direção do presídio, onde o preso se encontra recolhido, e deve ser requerido antecipadamente. O documento te que ser apresentado ao INSS de três em três meses.


CASO O AUXILIO-RECLUSÃO SEJA CONCEDIDO, O QUE É IMPORTANTE SER OBSERVADO?

É necessário considerar que:

a) De três em três meses a Certidão de Prisão Preventiva, a Certidão da Sentença Condenatória ou o Atestado de Recolhimento do Segurado à Prisão deve ser apresentado ao INSS. O descumprimento da exigência prevê a suspensão do benefício;
b) Em caso de fuga, o pagamento é interrompido e só poderá ser restabelecido a partir da data da recaptura;
c) O Auxilio-Reclusão cessará em caso de Livramento Condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
d) Em caso de falecimento do preso, o benefício é automaticamente convertido em pensão por morte;
e) Se o preso tiver mais de um dependente, o auxilio reclusão é dividido por todos em partes iguais;
f) Quando um dos dependentes perde o direito de receber o benefício, é feita uma nova divisão entre os dependentes restantes.


O QUE FAZER SE O BENEFÍCIO NÃO FOR CONCEDIDO?

O dependente pode procurar a Defensoria Pública da União ou Advogado de sua confiança, para que seja analisado o motivo do indeferimento feito pelo INSS e a possibilidade de ingressar com ação judicial.

ATENÇÃO: Não cabe concessão do benefício de Auxilio-Reclusão aos dependentes do segurado que estiver em Livramento Condicional ou cumprindo pena em regime Aberto. É importante salientar que dependentes de contribuintes individuais (profissionais autônomos, por exemplo) ou facultativos (dona de casa, por exemplo) também têm direito ao recebimento do auxílio reclusão, desde que as contribuições estejam com o pagamento em dia.


Defensoria Pública da União: http://www.dpu.gov.br/

sábado, 17 de dezembro de 2011

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODERÁ TER NOME INSCRITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


Este tema muito polêmico, causa espécie, pois além de poder ser encarcerado, após dever mais de três meses de pensão alimentícia, o devedor agora poderá ser inscrito em órgãos de restrições ao crédito (SPC, SERASA, etc).



             Este, pelo menos é a proposta de um projeto que causará polêmica na Câmara de Deputados em Brasília, projeto este proposto pelo Líder da Minoria na Câmara de Deputados, o Sr. Deputado Federal Paulo Abi-Ackel. (PSDB-MG), através do Projeto de Lei – PL 799/2011, onde Acrescenta à Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos, o art. 24-A para dispor sobre a inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar, sem justo motivo, de pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada, servindo este dispositivo legal, como mais uma ferramenta para ajudar a diminuir a inadimplência no pagamento da pensão alimentícia, e as temidas prisões que por vezes segregam os devedores de alimentos, uma vez que deixa de pagar os últimos três meses da dívida acordada ou determinada via judicial.
           A proposta do deputado é evitar os traumas causados pelas prisões decorridas do não-pagamento, aumentando as chances de que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão. “A inclusão na lista dos devedores de sistemas de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, seria uma forma de cobrar o débito e de coibir o atraso no pagamento, uma vez que os devedores ficam proibidos de fazer empréstimos e de comprar a prazo”, argumenta. A idéia é de que com o nome sujo na praça, obriguem-se a quitar os débitos.
            O projeto divide opiniões, pois há quem considere detenção um exagero se for considerado que a legislação, recentemente, após vigência da Lei das Cautelares, está mais branda para crimes de menor potencial ofensivo, como furtos, por exemplo. Apesar de ser a favor da mudança, o presidente da seção gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Dr. Cláudio Lamachia, considera um erro traçar um paralelo entre essas duas situações que levam à cadeia. “Não dá para misturar uma coisa com a outra, pois a prisão pela pensão alimentícia se dá em outro viés, o da proteção à sobrevivência da criança que é destinatária da pensão”, acrescenta.
            Já o juiz que atua junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que atua na 7ª Câmra de Família, com competência da área de família, Dr. Roberto Carvalho Fraga considera a chamada lei de alimentos uma das mais eficazes, não devendo sofrer alterações. “Uma das cláusulas que mais funcionam no Judiciário é a da pensão de alimentos. As pessoas acham que é brincadeira e só se dão conta de que não é quando são presas”, defende ele.
            Cabe ressaltar de que a prisão para o inadimplente é cível e não crime, apesar de que o sistema prisional no Brasil, acaba por permitir de que os apenados por prisão civil acabem cumprindo o prazo de sua prisão nas mesmas celas ou galerias de presos comuns criminais, desrespeitando, desta forma, um dos princípios da prisão cível, que é o de separar os tipos de prisões, causando um prejuízo psicológico, de segurança e traumático àquele que deve a pensão alimentícia e acaba tendo que ingressar na vida do crime pela porta de um Presídio.
            Sabemos que a solução do problema seria evitá-lo, porém, nem todas as pessoas têm condições de assumir um compromisso, que por vezes é absurdo ou alto demais, e acabam por ficar inadimplentes pela mudança de seu status, que antes quitava as parcelas e depois, por uma eventualidade de perda do emprego, doença ou outros problemas graves, acabam não tendo mais a capacidade econômica de cumprir a lei.
            A prisão deve ser uma exceção e não regra, mas por vezes o judiciário se utiliza da coerção da prisão como ferramenta única para sanar a inadimplência, gerando, assim uma situação, as vezes, muito pior do que a anterior.
           Muitos dirão de que se ocorre um fato superveniente na vida econômica do devedor, este deve buscar o recurso da revisão da ação de pagamento da pensão devida, mas devemos observar que estamos no Brasil, ou seja, onde a justiça é lenta, e até que se ingresse com tal ação revisional, a dívida já ultrapassou os três meses, conforme preconiza a lei, gerando, assim, a facilidade da expedição do mandado de prisão ao devedor.
            A humilde opinião deste blogueiro é de que devem haver mudança urgentes que aumentem as chances de pagamento e que  dê oportunidades para o devedor quitar sua dívida sem que seja levado ao cárcere, pois os devedores de alimentos não são criminosos e não devem ser assim tratados. Também cabe ressaltar de que se o devedor cumprir a prisão determinada na via judicial, acaba por deixar de pagar a pensão devida, e se não tiver bens, não poderá ser cobrado sob ameaça de prisão, pois somente poderá ser cobrado com demanda judicial sobre o patrimônio do devedor, que se nada tiver, o alimentando não receberá nada.
            As prisões no Brasil já estão superlotadas, não devendo ser ocupado as vagas inexistentes, com essas pessoas.
           Ademais, conforme o Pacto de San Roje da Costa Rica, a prisão civil pelo fato de ser a pessoa depositário infiel, já não permite recolher a pessoa ao cárcere, o que deveria valer para a prisão civil pelo motivo de pensão alimentícia.
          Mesmo sendo aprovado o PL proposto pelo Deputado, ainda assim a lei deverá ser ajustada no sentido de regrar melhor como será feita a inclusão e a exclusão do nome nos órgão de Proteção ao Crédito, porém, devemos levar em consideração que no Brasil com raras exceções,  quem não está pagando pensão e já está com mandado de prisão expedido contra si,  no mínimo já está inscrito no SPC e SERASA, por outras dívidas que também não conseguiu adimplir pelos mesmos motivos que deixou de adimplir o pagamento das parcelas da pensão alimentícia.
           A matéria também deveria ouvir o que pensam aqueles que   passaram pela situação de não ter como pagar o valor  atribuído pela justiça e assim são penalizados  com prisão.

Abaixo segue a íntegra do PL 799/2011.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
PROJETO DE LEI N° , DE 2011. (Do Sr. PAULO ABI-ACKEL )
Acrescenta à Lei n° 5.478 de 25 de Julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos, o art. 24-A para dispor sobre a inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar, sem justo motivo, de pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º Esta lei acrescenta o art. 24-A à Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos.
Art 2º A lei 5.478, de 25 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
Art. 24-A Aquele que deixar de prover, sem justo motivo, a
subsistência do filho menor ou inapto ao trabalho, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada, terá seus dados incluídos nos Serviços de Proteção ao Crédito, devendo nele permanecer até a quitação total da dívida. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei visa a aprimorar a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e suas providências.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, LXVII a prisão civil do responsável pelo inadimplemento da obrigação de alimentar. Todavia,
observamos que se tornou corriqueiro o inadimplemento por parte daquele(a) que tem a obrigação de prover o sustento do filho fixado em juízo.
A relevância deste assunto justifica-se pela necessidade do alimentado ter seu direito satisfeito rapidamente, observando que este encontra-se em caráter de urgência, para garantia de sua própria subsistência. Ademais, é um dever familiar prover o sustento do filho, bem como suprir todas as suas necessidades, garantindo, assim, a vida, o nosso bem maior.
A inclusão na lista dos devedores em Sistemas de Proteção ao Crédito, como o SPC e SERASA, seria uma forma de cobrar o débito e de coibir o atraso no
pagamento da obrigação, isso porque os devedores ficam proibidos de fazer empréstimos e de comprar a prazo.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
É válido ressaltar que a medida pode vir a contribuir para que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão, medida que impõe um trauma adicional ao
alimentado, que muitas vezes mantém forte vínculo afetivo com o responsável pela obrigação de alimentá-lo.
Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2011.
Deputado PAULO ABI-ACKEL
PSDB/MG


Colaboração de ALVÍCIO KLASER NETO







sábado, 3 de dezembro de 2011

MÚSICA NO BLOG - IVETE SANGALO - QUANDO A CHUVA PASSAR - SHOW AO VIVO NO MARACANÃ EM 26.04.2007

Hoje, por ser um dia muito especial para este Blogueiro, resolvi postar uma música linda de Ivete Sangalo em seu Show no Maracanã, em 26.04.2007, quando ela levou uma multidão de fãs ao delírio, espero que gostem!