quarta-feira, 30 de maio de 2012

NO RS, PROBLEMAS E SOLUÇÕES AO SISTEMA PRISIONAL SERÃO DEBATIDOS EM SEMINÁRIOS PELO TJ/RS



Nesta quarta-feira (6/6), a Corregedoria-Geral da Justiça promove seminário sobre o Sistema Prisional. A participação é gratuita e aberta ao público em geral.
A abertura do evento será realizada às 9h no Auditório do Palácio da Justiça, (Praça Marechal Deodoro, nº 55, 6º andar). Estará presente o Presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, dentre outros representantes dos Poderes do Estado e de entidades.
Durante todo o dia, serão debatidos temas como os problemas do sistema carcerário e possíveis soluções, possibilidades de contratação de apenados e os benefícios de que sejam reintegrados à sociedade. Ainda, será discutida capacitação e dificuldades vivenciadas por apenados e egressos (confira programação abaixo).
Para a apresentação desses assuntos, estarão o presentes autoridades da área da Secretaria de Segurança Pública e da Sociologia; representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; CNJ; Defensoria e Ministério Público; Procuradoria-Geral do Estado; AJURIS; OAB; CREMERS, CREA/RS; Associação dos Monitores e Agentes Penitenciários; SEBRAE; SENAC; SENAI; FEDERASUL; FIERGS; FARSUL; FECOMÉRCIO; Fundação de Apoio ao egresso do sistema penitenciário; e Instituto Liberty, de Campinas, SP.
O seminário é coordenado pelo Corregedor-Geral da Justiça em exercício, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e pelos Juízes Marcelo Mairon Rodrigues e Léo Pietrowski.
Inscrições
O formulário para inscrições está disponível na coluna Destaques do site do TJRS (www.tjrs.jus.br)
Programação
9h - Abertura
  • Painel – I – Manhã: Sistema Prisional – Problemas e Soluções
9h30min – Participantes:
  • Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - Dr. Airton Michels - Secretário de Estado
  • Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, Dr. Nilton Leonel Arnecke Maria - Defensor-Público Geral
  • Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Eduardo de Lima Veiga - Procurador-Geral da Justiça
  • Sociólogo Rodrigo Azevedo
10h45min – Participantes
  • Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS, Dr. Pio Giovani - Presidente
  • Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS, Dr. Fernando Matos - Vice-Presidente
  • Associação dos Monitores e Agentes Penitenciários do Rio Grande do Sul - AMAPERGS, Flávio Bastos Berneira Júnior
  • Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul - OAB-RS, Dr. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente
  • Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS, Eng. Civil Luiz Alcides Capoani
Painel II – Tarde: Possibilidades de Contratação do Apenado e do Egresso - Experiências no País
14h – Participantes:
  • Juiz-Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr. Luciano Losekann
  • Presidente do Instituto Liberty - Campinas/SP, Sebastião Marcos Silveira
  • (Experiência com trabalho voltado p/ presos e egressos)
Capacitação e Dificuldades do Apenado e do Egresso
15h50min – Participantes:
  • Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS, Viviane Ferran
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS, Raquel Franzon
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Simone de Araújo
  • Fundação de Apoio ao egresso do sistema penitenciário - FAESP, Tânia Sporleder de Souza
A Reinserção do Apenado: Aspectos Positivos e Dificuldades
  • Empresário do Setor Automobilístico, Dr. Humberto Ruga
  • Vice-Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL, Raul Cohen
  • Presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, Heitor José Müller
  • Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, Carlos Rivaci Sperotto
  • Presidente da Federação do Comércio de bens e Serviços do estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO, Zildo De Marchi
Fonte: TJ/RS

terça-feira, 29 de maio de 2012

TJ/RS VAI AGUARDAR JULGAMENTO DO STF SOBRE PRAZO DE PAGAMENTO DOS RPVs


Em Sessão do Órgão Especial do TJRS, realizada nesta segunda-feira (28/0), os Desembargadores decidiram aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4668, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e trata do aumento de prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, as RPVs, com prazo diverso do que determina a Constituição Federal.
No Rio Grande do Sul, o artigo 2º, da Lei Estadual 13.756/2011, determina que as RPVs com valor até sete salários míninos, têm prazo de pagamento de 30 dias. Para demais créditos, o prazo é de 180 dias. No entanto, a Constituição Federal prevê o prazo de pagamento em 60 dias, para todas as requisições de pequeno valor.
Caso
O incidente de inconstitucionalidade, que solicitou a análise da Lei Estadual, foi proposto pela da 4ª Câmara Cível do TJRS. Durante o julgamento de um processo, os Desembargadores depararam-se com a diferença dos prazos concedidos pelas legislações Estadual e Federal.
Como as matérias que tratam de inconstitucionalidades de leis são de competência do Órgão Especial do TJRS, o assunto foi apreciado pelo Pleno.
Julgamento
O relator da matéria no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade.
Segundo o magistrado, não compete ao Estado editar lei regulando o prazo do pagamento acima do prazo da Lei Federal. O tema refere-se à matéria processual civil de competência privativa da União, em situação que nem os Estados, nem os Municípios podem dispor diferentemente quanto ao prazo do pagamento.
Tendo a lei federal definido o prazo processual de 60 dias, a lei estadual não pode ampliá-lo, porque falta competência legislativa para tanto. Pode pagar qualquer valor em prazo menor, se quiser, mas não pode classificar valores para pagar uns em prazo menor e outros em prazo maior, afirmou o Desembargador-relator.
No entanto, como existe uma ADIN (nº 4668) sobre o mesmo tema tramitando no STF, os Desembargadores do Pleno, por maioria, decidiram aguardar o julgamento do STF.
ADIN nº 70048245088
Fonte: TJ/RS

segunda-feira, 21 de maio de 2012

CONVÊNIO POSSIBILITA CONTA BANCÁRIA PARA APENADOS QUE TRABALHAM, NO RGS



 

Convênio firmado entre a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), responsável pela Administração Penitenciária no Estado do Rio Grande do Sul,  e o Banrisul, Banco Estadual de Economia Mista do R.G.S., oportuniza a abertura de conta bancária para apenados que tenham contrato de trabalho vigente. O projeto chamado Cartão Reinserção consiste em viabilizar aos presos trabalhadores um cartão magnético do banco que serve para o recebimento do pagamento da remuneração mensal.
A parceria é possível para presos dos regimes aberto e semiaberto e que trabalham por meio de um Protocolo de Ação Conjunta (PAC) entre as empresas contratantes e a Susepe. Já foram entregues 110 cartões magnéticos aos presos trabalhadores.
Para o diretor Administrativo da Susepe, Giovani Mota Moreira, o cartão tem um amplo propósito. "Ele serve como inclusão social porque, além do cartão em si e da conta corrente, antes disso, recebem a carteira de identidade e o CPF para a abertura de conta", afirma.
Os cartões entregues pelo Banrisul possuem o sistema Banricompras, que possibilita que os apenados possam realizar compras na modalidade cartão de débito e não somente para sacar a remuneração.




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Parabéns pela bela iniciativa da SUSEPE, pois essa demanda eu já questionava há muito, quando fui Delegado Regional da 1ª DPR, e Diretor de Presídios, pois isso acaba com o comprometimento do servidor público penitenciário a lidar com dinheiro vivo para efetuar os pagamentos dos apenado.




Fonte: 

Assessoria de Comunicação da Susepe (http://www.susepe.rs.gov.br/conteudo.php?cod_conteudo=830&cod_menu=4)

PEC 37/2011-COMPETÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO


                                                                    


Comissão fará nova audiência sobre competência da investigação criminal

A Comissão Especial sobre a Competência da Investigação Criminal realizará audiência pública, na próxima quarta-feira (23), para discutir a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/11, do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que atribui exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para a investigação criminal.
A PEC deixa claro que o Ministério Público não tem a atribuição de conduzir esse tipo de investigação e deve atuar apenas como titular da ação penal.
Foram convidados:
- o ministro do Supremo Tribunal Federal, José Antônio Dias Toffoli; 
- o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos Vinicius Furtado Coêlho; 
- o desembargador aposentado Alberto Jose Tavares Vieira da Silva; 
- o advogado Wladimir Sérgio Reale;
- o delegado da Polícia Federal Raul Alexandre Marques; 
- o presidente da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), Pedro Cavalcanti.

A reunião será realizada às 14h30, em local a definir.

Íntegra da proposta:

ABINEE CONVIDA PARA PALESTRA SOBRE LEI DO BEM NO TECNOPUC, NO AUDITÓRIO "TALENTO EMPREENDEDOR"





Reduzindo custos com Inovação: Lei do Bem

A ABINEE convida para a palestra sobre Lei do Bem (Lei  11.196/05), que abordará a aplicação e os incentivos fiscais previstos para a Inovação Tecnológica. O evento acontece dia 29 de maio, às 15hs, no auditório Talento Empreendedor, no Tecnopuc.


Confirme já sua presença! Reservas pelo e-mail abineers@via-rs.net (informe nome, empresa, cargo/função, e-mail e telefone para contato) ou pelo telefone (51) 3384-0020.
 Serviço:
O quê: Palestra sobre Lei do Bem
Quando: dia 29 de maio de 2012, terça-feira
Horário: 15h (duração estimada: 2 hs)
Investimento: Gratuito
Local: Tecnopuc - Auditório Talento Empreendedor (Prédio 96 I)
Endereço: Av. Ipiranga, 6.681 - Porto Alegre/RS
Estacionamento: PUCRS/Moving (com entrada pela Rua Professor Cristiano Fischer).


COLABORAÇÃO: Prof. Eng. Paulo Humann

sábado, 19 de maio de 2012

ENTRA EM VIGOR LEI QUE PROÍBE ALUGUEL E VENDA DE VAGAS EM GARAGEM E BOX EM CONDOMÍNIOS


Haverá exceção apenas de houver autorização decidida em convenção de moradores





Entra em vigor neste domingo (20.05.2012) a lei federal que proíbe a venda e aluguel de vagas de garagem em condomínios para pessoas que não residam no local. De acordo com o Sindicato Nacional da Habitação, a exceção valerá apenas se houver autorização estabelecida em convenção dos moradores do prédio. 
O projeto de lei no 7.803, de 2010 (no 219/03 no Senado Federal), proposto em 2003 pelo senador Marcelo Crivella foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff no dia 4 de abril.
O projeto de Lei se transformou na Lei nº 12.602/2012, alterando o Artigo 1.131 do Código Civil de 2002, conforme a Lei na íntegra abaixo colacionada.
O Artigo 2º da Lei 12.607/12, foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff, conforme Mensagem de Veto, também colacionado abaixo, a fim de que a Lei entrasse em vigor somente 45 dias após sua publicação, de modo que o mercado imobiliário pudesse se  adequar às novas regras.


Foto: Roberto Stuckert Filho/PR





Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331.  ...............................................................
§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
...................................................................................” (NR)
          Art. 2o  (VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro


MENSAGEM DE VETO Nº 117, DE 4 DE ABRIL DE 2012. 
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.803, de 2010 (no 219/03 no Senado Federal), que “Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo ao seguinte dispositivo:
Art.2o
“Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razão do veto
“Nos termos do art. 8ocaput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.
Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, o veto à cláusula de vigência faz com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: www.planalto.gov.br

domingo, 13 de maio de 2012

Presídio de Taquara oferece trabalho para todos os presos do regime fechado



Confecção de peças proporciona redução da pena e renda de até R$ 500,00.
Conheço o Direto do Presídio Estadual de Taquara, Sr. Evandro Teixeira, pessoa dinâmica e abnegado Administrador, merecedor de todas as homenagens pelo seu belo trabalho junto àquele Presídio.
Exemplos como esse deveriam ser adotados em TODAS  as Casas prisionais, por isso, publico hoje nesse Blog, em sua homenagem, a matéria abaixo:
Uma parceria da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) com a iniciativa privada tornou-se referência em trabalho prisional para o sistema carcerário no Rio Grande do Sul. Em Taquara, distante 72 quilômetros de Porto Alegre, todos os 160 presos do regime fechado do Presídio Estadual estão trabalhando na produção de chaveiros, fivelas, botons e fechos. A produção chega a 6 milhões de peças produzidas por mês. O som no local lembra o de uma indústria, já que toneladas de metais são movimentadas diariamente para a entrega dentro do prazo.
Para o administrador da casa prisional, Evandro Oliveira Teixeira, a parceria com a iniciativa privada representa uma vitória também para sociedade, não só pela renda obtida pelos presos, que é revertida para ajudar no sustento da família, como para promover a paz no ambiente da cadeia. "Não houve mais registro de ocorrência de indisciplina desde que viabilizamos trabalho aos apenados", enfatiza Teixeira. "Além disso, nosso foco é investir na inserção social acreditando no trabalho prisional", acrescenta.
Conforme o apenado D.F, 32 anos, a oportunidade de trabalhar dá a chance de "o preso se redimir da culpa que sente por ter cometido algo errado contra a sociedade". A pena é reduzida em um dia para cada três dias trabalhados, conforme determina a legislação, e a carga horária é de oito horas diárias, com intervalo para o almoço.

Alta produtividade 

As peças prontas são exportadas para todo o Brasil, explica o diretor da Metalúrgica Flocar LTDA., Daniel Spindler. Segundo ele, a produtividade dos presos é maior do que a dos trabalhadores não presos. "O ganho é baseado na produtividade: quanto mais peças montadas, mais dinheiro na conta, que pode chegar a R$ 500,00 por mês", diz. Para Spindler, o diferencial está na redução de custos operacionais para os empresários. "Sei que vou entregar e buscar as peças no mesmo local, não há preocupação com horários de trabalhos ou faltas. Confio na agilidade e qualidade do trabalho prisional", afirma.

Texto e foto: Neiva Motta
Edição: Redação Secom (51) 3210-4305

PARA QUE AS PESSOAS VIVEM!!



ESSE VÍDEO É MARAVILHO E NOS ENSINA ALGUMAS VERDADES.
ELE FOI BASEADO EM FATOS REAIS, ASSISTA E TIRE SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES!




POLICIAIS BRASILEIROS SÃO TREINADOS NOS ESTADOS UNIDOS PARA A COPA DE 2014 E OLIMPÍADAS DE 2016





Agentes de segurança pública estão sendo capacitados por policiais norte-americanos para garantir a segurança de grandes eventos que ocorreram no Brasil, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. As capacitações são resultado de uma parceria entre o Ministério da Justiça e o governo do Estados Unidos e abrangem diferentes áreas como gestão de segurança em grandes eventos, sistema de comando de incidentes, gestão em controle de fronteiras, entre outras.
Até 2013, serão ministrados 13 cursos e cerca de 500 agentes de segurança da área de coordenação serão capacitados. Os primeiros cursos tiveram como enfoque a segurança de autoridades e os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares e também foi feito na capital do país. Estão sendo treinados policiais federais, civis e militares dos 12 estados-sede da Copa do Mundo.
O curso de gerenciamento de crises será ministrado em Washington. Cerca de 20 alunos, um de cada estado-sede, irão participar de visitas técnicas a centros estratégicos de comando e controle, de inteligência, e de fronteiras e aeroportos. Segundo o vice-diretor de Segurança da Embaixada dos Estados Unidos, Etienne Singleton, esse treinamento servirá como troca de experiências entre os dois países.
“Esperamos que a Copa do Mundo seja um evento fantástico e que o Brasil seja um bom anfitrião. Compartilhando essas experiências, poderemos fazer o melhor para garantir a segurança das pessoas”, disse.
Para o delegado da Polícia Federal Carlos Henrique Barbosa, que participou de um dos cursos, o objetivo dessa capacitação é ter agentes multiplicadores, que levem o conhecimento aos seus estados e treinem suas equipes. “Esse tipo de capacitação reforça esse treinamento e nos permite verificar a que ponto alguma coisa pode ser melhorada”.
De acordo com o assessor Institucional da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, José Gomes Monteiro, existem três eixos de atuação da secretaria contemplados no Planejamento Estratégico para a Copa do Mundo de 2014 : ameaças externas, segurança de portos, aeroportos e fronteiras e segurança e estabilidade externa. “Em todos esses pontos, a ideia é fazer a integração de banco de dados”.
O orçamento federal para segurança em grandes eventos é R$1,8 bilhão, sendo que R$1,1 bilhão são apenas do Ministério da Justiça. A integração entre os órgãos de segurança do governo federal e dos estados é um dos principais objetivos da secretaria. Por isso, serão criados dois centros de comando nacionais (em Brasília e no Rio de Janeiro) que serão interligados aos centros de controle das demais cidades-sede.
O sistema de segurança da Copa de 2014 terá a participação dos órgãos de segurança federais (Agência Brasileira de Inteligência , Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal), estaduais (Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros) e dos municípios (guardas municipais).
Fonte:  Agência Brasil.


quinta-feira, 10 de maio de 2012

CONFORME O STF: SUSPEITOS DE TRÁFICO DE DROGAS PODERÃO RESPONDER EM LIBERDADE






O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje que suspeitos de tráfico de drogas têm direito à liberdade provisória, assim como qualquer outro cidadão que responde a processo criminal. Com a decisão, os ministros anularam parte da Lei de Drogas, de 2006, que impedia a liberdade provisória nesses casos.


Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
Argumentos
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

Fiança e liberdade provisória

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.
O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Liberdade como regra
“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.
O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.
O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.
Divergência
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.
“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.
Excesso de prazo
O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.
O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.
Decisões monocráticas
Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.
CM/AD

* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.
Dispositivos da Lei 11.343/2006
**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Processos relacionados
HC 104339

Fonte: STF