quarta-feira, 20 de março de 2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO PERU DECLARA INCOSNTITUCIONALIDADE PENALIZAR RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS COM ADOLESCENTES ENTRE 14 E 18 ANOS





O Tribunal Constitucional do Peru declarou procedente a demanda de inconstitucionalidade contida no Expediente N° 00008-2012-PI/TC, interposta por 10.609 cidadãos contra o artigo 1° da Lei N° 28704 que penaliza as relações sexuais consentidas com adolescentes entre 14 e 18 anos.
A sentença do Tribunal Constitucional chegou à conclusão de que foi comprovada a violação ao direito de livre desenvolvimento da personalidade dos menores de idade entre 14 e 18 anos; e em consequência restou inconstitucional o artigo 1° da Lei N° 28704 que modifica o artigo 173, inciso 3° do Código Penal, deixando sem efeito a penalização de todo ato sexual consentido ocorrido com as citadas personalidades adolescentes.
O Tribunal explicou que quanto à titularidade do direito à liberdade sexual como parte do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, fica claro que são titulares todos os maiores de 18 anos de idade. No entanto, conforme determinados elementos normativos e fáticos que operam no ordenamento jurídico peruano, os menores de idade, entre 14 e 18 anos, também podem ser titulares do referido direito.
Na sentença, argumenta-se que é constitucionalmente legítimo que o legislador sancione gravemente as relações sexuais realizadas com violência, coerção ou aproveitamento de uma posição dominante, mas ainda que se trate de adolescentes e crianças, mas de nenhuma maneira isso equivale a penalizar toda forma de relação sexual consentidas por adolescentes quando não está em risco sua identidade sexual e, pelo contrário, trata-se do livre exercício de sua sexualidade, que indubitavelmente é um direito fundamental.
O Colegiado definiu que a presente demanda não gera direito de soltura para os processados e condenados por violência, agressão ou abuso sexual contra menores de idade entre 14 e 18 anos. Além disso, tal declaração de inconstitucionalidade não implica que os referidos processados ou condenados, quando enquadrados nos efeitos da decisão, não possam ser novamente processados pelo delito de violação sexual regulado no artigo 170° do Código Penal ou por outro tipo penal, ou que sejam aplicados alguns mecanismos alternativos a dito julgamento.
Ademais, pediu ao Congresso da República que, conforme as suas competências, legisle de forma sistemática e com a gravidade da pena correspondente em todos aqueles casos que comprometam os direitos fundamentais dos menores de idade que se encontram contidos no capítulo sobre violação da liberdade sexual do Código Penal, tendo em conta a obrigação do Estado de proteger o interesse superior da criança e do adolescente (artigo 4° da Constituição).

Fonte: STF

terça-feira, 19 de março de 2013

STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA EMENDA DOS PRECATÓRIOS



 (PLENO DO STF)
STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.
Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.
Artigo 100
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
Fonte: STF

terça-feira, 5 de março de 2013

TRF4 CONCEDE PENSÃO POR MORTE À FAMÍLIA DE ALCOOLISTA POR CONSIDERAR A DOÊNÇA INCAPACITANTE





O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, em sessão realizada nesta semana (19/2), pensão por morte à família de homem que sofria de alcoolismo por considerar que a doença incapacitante teria impedido este de manter-se empregado. A decisão da 5ª Turma levou em conta dois fatores: seu trabalho informal como bóia-fria e a ausência de tratamento adequado da doença, que poderia ter garantido a este aposentadoria por invalidez.
Após a morte, a esposa e o filho, mentalmente inválido, ajuizaram ação na Justiça Federal de Apucarana (PR) requerendo a pensão, que foi negada pelo juiz de primeira instância. Este argumentou que falecido estava há mais de quatro anos sem contribuir e que a família não havia comprovado sua incapacidade na data do falecimento. O filho do casal, atualmente com 37 anos, sofre de retardo mental e surdez desde a infância, permanecendo incapaz, de forma total e permanente para o trabalho, com perda de autonomia pessoal e instrumental, como apurado por perícia judicial.
 
A relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte, decidiu modificar a decisão a partir da análise conjunta do depoimento do médico que atendeu o falecido e de testemunhas. Segundo ela, “não há dúvidas de que este era etilista crônico, com história de consumo de álcool por 23 anos sem tratamento”.

Quanto à sua condição como trabalhador, Maria Isabel afirmou que não podem ser levados em consideração apenas os vínculos formais de trabalho. “O autor trabalhava como o que podemos chamar de operário rural ou bóia-fria, um trabalho penoso, mal remunerado e quase sempre à margem da proteção celetista”.
Dessa forma, a turma, por unanimidade, decidiu conceder a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor da esposa e do filho inválido. A situação do filho do casal levou os desembargadores a decidirem pelo pagamento retroativo da pensão desde a data do óbito, 16 de maio de 1998.


Fonte: TRF4