Posto aqui meu artigo que compõe o Livro: Investigação Criminal - Provas, o qual foi Organizado pelos Delegado de Polícia Emerson Wendt e Fábio Motta Lopes, publicado pela Livraria do Advogado Editora. Recomendo a compra do Livro para ter em sua biblioteca.
O DIREITO PROBATÓRIO RELACIONADO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NA AMÉRICA
LATINA
Ivan Carlos da Silva[1]
Resumo
O presente trabalho discorre acerca do Direito
Probatório Relacionado à Investigação Criminal na América Latina, fazendo um
breve relato comparativo e uma análise abordando questões relevantes da coleta
da prova na investigação até o processo penal, nos países latino americanos,
suscitando princípios constitucionais de países onde impera o Estado
Democrático e de Direito. Demonstrando o que é prova, como são classificadas,
sendo utilizadas para dar suporte ao Ministério Público, no sentido de
comprovar as imputações ao denunciado, demonstrando certos pontos comuns na
coleta da prova a fim de chegar à verdade real.
Palavras-chave:
América Latina. Investigação Criminal. Justiça. Processo Criminal. Prova.
INTRODUÇÃO
Para que o sujeito de
direito possa alcançar a comprovação de sua tese, seja ela de acusação ou
defesa, a prova se apresenta como uma ferramenta do processo, possibilitando ao
julgador, por vezes, reconstruir os fatos pré-existentes ao processo, a fim de
sentenciar dentro de uma convicção processual.
As provas são, pois, os
objetos mediante os quais o juiz obtém as experiências que lhe servem para
julgar (CARNELUTTI, 2004, p. 275-276).
As questões de provas
na investigação criminal e no próprio processo criminal nada mais são do que o
direcionamento técnico-científico para que se possa construir uma relação de
liames objetivos e subjetivos que levará o juiz do processo a uma convicção,
não havendo uma verdade absoluta ou relativa no tocante as provas, pois
dependendo da forma da coleta da prova, esta deverá ser repetida judicialmente,
a fim de judicializá-la, uma vez que algumas destas depende da habilidade
profissional do investigador.
Nos bancos de
faculdades não se ensinam as questões técnicas de provas, até mesmo porque
algumas técnicas, como exemplo, a de inquirição de testemunha e do acusado, não
é matéria de estudo, nem muitas vezes de treinamento profissional.
Tão pouco a prova
colhida no Inquérito Policial será suficiente para ensejar a condenação de
alguém, de acordo com a alteração do Código de processo penal brasileiro em
2008 (Art. 155), tendo em vista que o juiz avalia cada caso com base nos autos,
em conjunto com o todo, e não somente com relação a prova ali apresentada.
Originário do Código
Penal do Império, o Inquérito Policial é o caderno apuratório, presidido por
Delegado de Polícia de carreira, onde, ainda na fase pré-processual, são
reunidas as provas que poderão sustentar a ação penal que será proposta pelo
membro do Ministério Público, através de seus conteúdos informativos, possuindo
valor probatório relativo (CAPEZ, 2003, p. 76).
Nossa Corte Suprema já
decidiu esta questão juris tantum, da
prova coletada na esfera inquisitorial policial, onde não se pode condenar
alguém exclusivamente em inquérito policial[2].
Hodiernamente, após
transcorrido alguns séculos, e em comparação com os demais cadernos apuratórios
da América latina, o Inquérito Policial é o que ainda garante maior proteção ao
cidadão que é investigado e ao acusado em geral, com a proteção constitucional,
na apuração das investigações policiais, dentro do previsto na Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
O Legislador
brasileiro, então preocupado com as questões de direitos e garantias
fundamentais e individuais, previstas no artigo 5º, LXXVIII, da nossa
Constituição Federal, publicou a Lei 11.690 de junho de 2008, trazendo novas
determinações legais quanto a produção de provas, alterando os artigos do 155
ao 217 e 386 do nosso Código de Processo Penal.
Tratou a prova como
ilícitas, pericial, do assistente técnico, informações ao ofendido quanto à
situação do réu, oitiva de testemunhas e a sentença absolutória.
O Inquérito Policial,
que geralmente é onde a prova é colhida, para garantir a certeza e comprovação
do fato imputado à um suspeito ou denunciado e a consequente condenação
criminal, por ser um ato sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não
poderá servir como forma exclusiva para uma condenação penal, pois as provas
foram produzidas de forma inquisitiva, conforme preleciona o artigo 155 do
CPPB, pois o STF e STJ já haviam decidido sobre esse assunto antes de 2008
(TRIGUEIROS NETO, 2008, p. 120-121).
Para que se possa
produzir provas consideradas como idôneas, deve-se procurar colhê-las da forma
mais fidedigna possível, pois mesmo querendo se manter imparcial, o juiz vai
filtrar de maneira subconsciente a prova colhida na instrução mediante aquela
conclusão provisória (SCHÜNEMANN, 2012, p. 30-51).
Neste ponto, observa-se
que a prova é de suma importância para o processo penal, sendo que todo o
processo está penetrado da prova, embebido nela, saturado dela. Sem ela, ele
não chega ao seu objetivo: a sentença (TORNAGHI, 1987, p. 268).
Outra questão com
relação à prova, é a quem incumbe o ônus dela quando do processo penal, ou
seja, uma vez colhida a prova e apresentada no Inquérito Policial e após denúncia,
já na etapa processual, a corrente tradicional é regida pelo princípio do actori incumbit probatio ou onus probandi ei qui asserti, ou seja,
quem alega têm o ônus da prova, uma vez que ônus em latim significa o fardo de
quem deve provar (TAURINHO FILHO, 2008, p. 244).
Advindo do Codice Rocco, traz resquícios, ainda, de
processo inquisitorial o disposto no art. 156 do CPP (EBERHARDT, 2009, p. 106).
De outra banda, o
sistema inquisitivo, que se caracteriza pela reunião das funções de persecução
e julgamento num único órgão estatal, sendo a busca da verdade a qualquer
custo, mesmo na fase investigativa (THUMS, 2006, p. 202).
1 CONCEITO DE PROVA
Provar, que vem do
latim probatio, significa demonstrar,
convencer o magistrado de que determinado fato realmente aconteceu, tornar
evidente, revelar, mostrar, estabelecer a verdade (FERREIRA, 1980, p. 1380) Trata-se,
nos dizeres de Antonio Alberto Machado, da reconstrução da verdade (MACHADO,
2009, p. 350). No plano Jurídico, provar significa demonstrar a veracidade ou
autenticidade de algo (NUCCI, 2009, p. 13).
Hodiernamente a
discussão sobre a questão de provas seria sobre a verdade absoluta ou relativa,
principalmente na seara do Processo penal.
A questão principal é
de que no processo penal se busca a verdade real, com elevado grau de
culpabilidade, demonstrando uma veracidade legal condizente com os fatos
ocorridos, porém difícil de alcançar com excelência a verdade real, passando
então para uma verdade judicial.
No tocante ao Processo
Penal, as questões de provas na investigação policial, nada mais intencional de
que se tente atingir a convicção do juiz, dentro de uma certeza para condenar
ou absolver, porém, neste caso, como a prova é objetiva, trazendo a dinâmica
dos fatos, e a análise do magistrado é subjetiva, pois não necessita se amparar
tão somente nas provas trazidas aos autos, forte no art. 155 do CPP, afasta-se,
diante disso, a verdade real, mesmo que essa seja a excelência buscada no
processo penal (NUCCI, 2009, p. 14 e p. 16).
Diante disso, as provas
são buscadas pelo investigador dos fatos de um crime, a fim de convencer o
juízo penal, auxiliando-o nas decisões sentenciais a clarear a verdade da
existência ou não de um fato.
A atividade policial de
investigação, percorre labirintos que sempre lavam a explicações de um delito,
com conhecimentos e métodos sistematizados construindo a verdadeira prova,
sendo o conjunto procedimental interdisciplinar de natureza inquisitiva,
buscando, de forma sistematizada, a produção da prova.
No Brasil, a produção
de provas, se dá, na maioria das vezes, ainda na fase do Inquérito Policial,
que antecede o processo judicial, produzindo informações e dando subsídios para
a promoção ministerial na ação penal, bem como pelo réu, levando ao judiciário,
além das provas, a autoria das infrações penais.
As provas produzidas em
cartório, pelo controle da autoridade policial, através de depoimentos,
reconhecimentos e outros, é feita sob a coordenação direta do delegado de
polícia, enquanto que a prova baseada em vestígios materiais, é executada por
peritos, mediante requisição da autoridade policial, em laboratórios, sem
subordinação funcional do delegado de polícia, através do conhecimento
científico (DENKER, 2007, p. 29).
Assim temos uma busca
de provas executadas tanto pelos peritos criminais e médicos-legistas, como
pelos investigadores policiais, dentro dos princípios constitucionais de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme
preceitua um Estado Democrático e de direito, uma vez que todo o poder vem da
lei.
Temos algumas espécies
de provas, sendo que as provas indiciárias são àquelas de onde a investigação
criminal, pela via de buscas e comparações, através de indícios, vestígios,
sinais ou circunstâncias que levam à um caminho indutivo até a elucidação dos
fatos, de uma forma que levem a outras circunstâncias elucidativas (Art. 239,
CPP).
Entretanto, deve-se
levar em conta que após os indícios e provas coletadas no curso da investigação
policial, através do competente Inquérito Policial, o juiz não poderá
fundamentar, exclusivamente, condenação criminal somente por esses indícios e
provas, salvo àquelas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, devendo
judicializá-las, a fim de formar sua convicção (Art. 155, CPP).
Ou seja, o juiz poderá
se utilizar dos indícios e provas coletadas na fase investigatória do caderno
administrativo, desde que não se utilize exclusivamente destas, não podendo
tais elementos colhidos na fase do Inquérito Policial, serem utilizados como
único fundamento para uma condenação criminal (NUCCI, 2009, p. 19).
Também devemos observar
a diferença entre o indício e a presunção, pois enquanto indícios podem ser
utilizados como meio de prova, a presunção é mera suposição ou suspeita. Desta
feita, resta claro que não basta ter um ou o outro é necessário existir o
indício da presunção.
2 CLASSIFICAÇÃO DA PROVA
As provas podem ser classificadas,
conforme a doutrina, em diretas e indiretas, de acordo com o tipo de fato a ser
demonstrado.
2.1
Provas Diretas
São aquelas que
demonstram relação direta com o fato, exemplo uma testemunha do fato, a arma do
crime, res furtivae, etc, que demonstre,
claramente, tratarem-se de provas ligadas diretamente ao fato ocorrido.
2.2 Provas Indiretas
São provas que se
relacionam ao fato de uma forma dedutiva, dando a entender que se pode chegar a
uma conclusão por eliminação ou que indiquem uma circunstância, sugerindo
alguma coisa ligada ao fato em análise investigativa.
2.3 Provas Materiais ou Objetivas
Estes tipos de provas
são àquelas obtidas através de perícia técnica, de elementos e vestígios
coletados, apreendidos ou arrecadados, e que após periciados serão descritas em
laudos ou autos periciais, que juntadas ao Inquérito Policial, sustentarão a
prova científica.
A cientificidade
pericial é construída de maneira jurisprudencial em razão de vários fatores que
confluem no processo, mais particularmente pelo prestígio social que vem
associado ao termo “ciência”, e que conduz em muitos casos a função de dizer a
“verdade” no caso concreto (SCHIAVO, 2013, p. 18).
Em tal sentido se tem
dito que o aumento dos ditames periciais nos processos reflita esta realidade
de apoiar as decisões judiciais em circunstâncias de fatos fixados por
conhecimentos provenientes desta ciência.
2.4 Provas Informativas ou
Subjetivas
Diante de um fato, são
coletadas algumas provas que não conseguem ser periciadas cientificamente, haja
vista que por vezes se tratam de pessoas (testemunha, vítima, acusados, etc),
dependendo portanto da astúcia do investigador, para conseguir transformar estas
provas pessoais, ou testemunhais (através de oitivas, acareações, e termos), em
provas físicas.
Através de avaliações
assertivas, o investigador também encontrará provas materiais e documentais as
quais também dependem de interpretações pessoais para serem transformadas em
meio de provas no processo penal, tais como papéis, cartas, bilhetes, livros,
atestados médicos, etc.
Neste caso, a sutileza
em saber avaliar este tipo de indícios ou provas, estabelece um nexo causal
entre estas e o fato.
As provas subjetivas
vêm revestidas de certa fragilidade, uma vez que produzidas através dos
sentimentos das pessoas, não sendo, por vezes precisas e/ou claras, devendo se
redobrar a atenção diante destas provas, a fim de não se cometer nenhuma
injustiça em razão de alguma falha humana que podem ser suscetíveis estes tipos
de provas.
2.5 Provas Complementares
São àquelas
representadas por elementos meramente informativos através de dados auxiliares
que confirmam os demais indícios e provas como por exemplo a folha de
antecedentes, relatórios sobre a vida pregressa do indiciado, identificação
criminal, reprodução simulada dos fatos (reconstituição criminal).
Contudo, além da
produção da prova, deve-se observar a Guarda e Custódia delas, para que possam
ser valorizadas pelo juiz no momento da judicialização das provas, a fim de
confirmá-las como verdadeiras, principalmente no tocante às provas materiais,
com o devido acondicionamento correto dos vestígios, garantindo, quando
necessário, a execução de contraprovas e complementos das investigações
periciais, não se perdendo ao longo do tempo, protegido pela cadeia de custódia
de cada vestígio.
Imprescindível se faz o
cuidado com as provas, respeitando a devida ordem lógica, através de um
raciocínio lógico preservado, formando assim a Cadeia de Evidência, mantendo-a
intacta, sendo colhida de forma lícita, surgindo da investigação ordenada e
lógica, sendo fruto do ato da investigação, preservando a prova de qualquer
contaminação, sendo a contaminação mais danosa a da ilegalidade, a qual trará
prejuízos irreparáveis, tanto para a investigação criminal, quanto ao processo
judicial, tendo como consequência, por vezes, a absolvição de um criminoso ou a
condenação de um inocente (MINGARDI, 2005, p. 75).
3 AMÉRICA LATINA
Quando se
pretende discorrer acerca de melhores caminhos para a investigação criminal e a
coleta de provas em um processo penal válido e dentro dos parâmetros
constitucionais, mister se faz uma observação sobre o que se opera a nível
internacional, especialmente quando torna-se quase que um dogma acrítico na
doutrina a afirmação de que o processo penal brasileiro, no que tange à
investigação criminal, necessitaria adequar-se a modelos alienígenas em tese
mais eficazes e garantidores. Afirmação esta que se faz geralmente pretendendo
destacar um desprestígio da polícia judiciária no âmbito da investigação criminal,
pondo em relevância a atuação do Ministério Público como titular exclusivo da
ação penal. Como se verá, esse desprestígio mundial da polícia judiciária não
existe, sendo que em outros modelos verifica-se, o contrário, um grande crédito
à polícia na apuração das infrações penais e como auxiliares do poder
judiciário, dando suporte processual ao Ministério público para que possam
denunciar os autores de crimes, através de provas robustas e concretas.
Como já dito acima, as
provas passam por várias fases ou etapas, tanto no Brasil, quanto em outros
países democráticos e de direito.
Com relação ao
Inquérito Policial, o direito probatório relacionado à investigação criminal na
América Latina e principalmente da América do Sul, nos demonstra que é através
dos meios policiais que se iniciam a maioria das provas colhidas e levadas ao
judiciário.
Os países da América do
Sul são detentores de sistemas de investigação preliminares mais evoluídos do
que o brasileiro, na visão de “práticos”, adotando um encadernado preliminar,
onde são reunidas pelas Guardas Nacionais ou pelas Polícias Técnicas, as provas
necessárias ao trabalho do Ministério Público daqueles países. “Los Fiscales”, como são chamados os
representantes do Parquet em países
como Peru, Venezuela, Colômbia e Chile, estes atuam ora como investigadores,
ora como acusadores, sendo o trabalho policial mero “coadjuvante” na seara em
estudo.
O encadernado, na
Venezuela, chamado de “Atestado”, é muitas vezes formulado por militares, com
diversos aspectos que muito lembram os BO-COP-TC (Ocorrência Policial Militar
em Termos Circunstanciados), trazidos pelas Polícias Militares dos estados do
Brasil, com breve relato dos fatos e apontamento de algumas testemunhas. Porém
a investigação, atividades de inteligência policial ou algum procedimento que
dê respaldo ao investigado não têm as mesmas dimensões do procedimento
brasileiro (FRANÇA, 2004).
Resta, desta forma,
demonstrado que não é só no Brasil que existe a fase preliminar do processo
judicial através de inquérito policial ou qualquer outra nomenclatura que lhe
seja dado, demonstrando ser no inquérito policial que se colhe as provas mais
importantes.
A coleta da prova, seja
através de interceptações telefônicas, investigações, busca e apreensão,
arrecadação de coisas e objetos, filmagens e fotos, ou quaisquer outras provas
colhidas na investigação policial, até mesmo àquelas resgatadas nos locais dos
crimes, é que irão instruir a certeza do fato. Para isso, a agilidade nas
investigações e coleta de tais provas, desatreladas de burocracias
postergatórias e de nebulosos trâmites judiciais, porém dentro da legalidade, é
o que vai fazer o juiz se embasar para construir seu juízo acerca da verdade concreta[3].
Na busca da verdade
fática, discricionariamente o investigador deve buscar a comprovação dos fatos
de forma material, humana ou técnica-pericial, juntando as provas necessárias e
imprescindíveis para a elucidação dos fatos, principalmente no tocante a
autoria e materialidade do delito, o que ocorre em nossos países vizinhos, independentemente
do tipo de polícia existente.
Pelo exposto, resta
cristalino que a prova deve ser judicializada, a fim de que as regras judiciais
existam para proteger o direito do inocente que foi acusado, para que o mesmo
não seja condenado, a menos que tenha a desgraça de não poder produzir nenhuma
prova viável para confirmar o contrário do que lhe acusam (LAUDAN, 2011, p.
270).
3.1 Argentina
Na Argentina, onde existem
três códigos processuais penais, sendo um o Código de Processo Penal da Nação
(Codigo Procesal Penal de La Nacion); outro o Código Processual Penal da Cidade
Autônoma de Buenos Aires (Codigo Procesal Penal de La Ciudad Autonoma de Buenos
Aires); e por fim o Código Processual Penal da Província de Buenos Aires (Codigo
Procesal Penal de La Provincia de Buenos Aires), capital Federal da Argentina.
Em todos eles, a
questão probatória, assim como no Brasil, segue a linha de um Estado
Democrático e de Direito, sendo assegurado os princípios constitucionais,
portanto são descartadas as provas colhidas de forma ilegais, ou a utilização
de meios ilícitos ou abusivos.
Com relação ao chamado
no Brasil de Inquérito Policial, lá no “Codigo de
Procedimientos em Materia Penal” (artigos 178 e seguintes), há previsão do
chamado “Sumario” ou “Prevención del Sumario”, que objetiva “comprovar a
existência de um fato punível penalmente, reunir suas circunstâncias e
descobrir seus autores”. Tal atividade inicial é de competência de um Juiz
Instrutor, mas pode, de acordo com os artigos 184 e 185, haver a intervenção da
polícia nas investigações (MARQUES, 1997).
Os mesmos aspectos da
valoração da prova, também existem lá, sendo que o juiz deverá valorar a prova,
seja ela qual for, de acordo com as regras das leis, ou sana críticas, como rege o artigo 263 do Codigo Procesal Penal de
La Nacion - CPPN.
O Tribunal somente
poderá ditar sentença, valorando as provas recebidas, fazendo menção das
origens e formas de produção dessas provas, forte no artigo 398 do CPPN.
Já pelo Codigo Procesal
Penal de La Ciudad Autonoma de Buenos Aires – CPPCABA, para os efeitos de
provas que não são possíveis de serem reproduzidas pelo passar do tempo, como
sequestros, e outros fatos que somente podem ser provados por testemunho
policial, este testemunho deverá ser feito através de confirmação de duas
testemunhas, as quais não pertençam ao mesmo organismo policial atuante nas
investigações e coletas de provas, conforme previsto no artigo 50 deste diploma
legal, uma vez que a prova testemunhal não se rege pelo princípio de “cientificidade”
(SCHIAVO, 2013, p. 31).
O princípio da
inocência através do in dubio pro reu,
também faz parte do julgado e aplicação sentencial daquele país, uma vez que
sendo insuficientes as provas reunidas, o juiz deverá interpretá-las conforme
sua convicção e o princípio da inocência, de acordo com o que se depreende do
artigo 247 e 248 do CPPCABA.
O Codigo Procesual
Penal de La Provincia de Buenos Aires – CPPPBA, traz que para uma condenação
somente através da avaliação das provas é necessário apenas expressão típica de
sincera convicção da verdade dos fatos, perante os tribunais, através de um
desenvolvimento das razões que levaram a essa condenação, sendo válido tal regra
para qualquer etapa ou grau dos procedimentos judiciais, forte no artigo 210 do
CPPPBA.
3.2 México
A legislação mexicana,
também traz mais de um Código Processual Penal, os quais são chamados de
Codigos de Procedimentos Penales, tanto do Estado de Chihuahua; do Estado do
México; como do Estado da Baja California.
O sistema
mexicano igualmente conhece o juizado de instrução. No entanto, prevê uma
investigação prévia a cargo do Ministério Público, mas que na prática pode ser
exercida pela Polícia Judiciária (MIRABETE, 1991).
É prevista
a chamada “averiguación previa”, fase em que o Ministério Público exerce investigações
de Polícia Judiciária ou Polícia Ministerial, procedendo a um verdadeiro
inquérito preparatório da futura ação penal (MORAES, 1999).
Também o “Codigo
de Procedimientos Penales para El Distrito Federal” (art. 94 e seguintes) prevê
que “para comprovação do delito e de suas circunstâncias a Polícia Judiciária
deverá elaborar ‘um acta’, registro de tudo que se relacione ao crime, antes da
ação” (MORAES, 2000).
No que concerne à
prova, o Ministério Público ou a Polícia Ministerial, que possuem as funções de
investigações, assim como a Polícia judiciária, e que são responsáveis pela
coleta da prova de um fato, bem como de sua custódia, os quais adotam as
medidas necessárias para evitar que se alterem de qualquer forma, mantendo-as
integras, forte nos artigos 229 e 272 do Codigo de Procedimientos Penales del
Estado de Chihuahua – CPPEC; 248 do Codigo de Procedimientos Penales del Estado
de México – CPPEM; e 271 do Codigo de Procedimientos Penales del Estado de Baja
California – CPPEBC.
Cabe, também, assim
como no Brasil a antecipação de provas, durante as investigações policiais ou
ministerial, porém deve-se observar as atuações praticadas durante as
investigações, pois estas carecem de valor probatório para uma sentença
condenatória, não podendo fugir do ditame legal constitucional a coleta da
prova, sendo estas confirmadas em juízo, como se depreende dos artigos 236 do
CPPEC e 297 do CPPEM.
A legalidade da prova,
assim como serve para uma condenação do autor de um fato criminoso, também, se
não coletada de maneira legal, poderá ser rechaçada, sendo excluídas dos autos
pela autoridade judiciária, devendo, além de obtidas com a observância de
garantias fundamentais das pessoas, serem pertinentes e admissíveis àquele fato
concreto, não havendo espaço para provas obtidas por meios ilícitos ou se não
foram incorporadas ao processo de forma legal, estando isso posto nos artigos
314 e 331 do CPPEC bem como 21 e 327 do CPPEM.
No México, assim como
no Brasil, o prazo legal para apresentar as provas, são no momento do lá chamado
juízo oral, o que aqui seria a fase processual de instrução processual, de
acordo com os artigos 332 do CPPEC; 342 do CPPEM; 332 do CPPEBC, cabendo,
conforme o caso, oferecer provas supervenientes, quando não foram oferecidas
oportunamente por qualquer parte, desde que devidamente justificada não existir
notícias de sua existência, devendo ser esta prova verdadeira, com o devido
resguardo do direito ao contraditório, o que está previsto nos artigos 362 do
CPPEC; 378 do CPPEM; 368 do CPEBC.
A valoração da prova
nos Tribunais mexicanos, também é de livre convicção do juiz que a avalia, não
podendo contradizer os princípios lógicos as experiências anteriores e os
conhecimentos científicos, e assim como no Brasil (CAPEZ, 2003, p. 288), não
podendo condenar uma pessoa somente por suas próprias declarações, mesmo estas
sendo verdadeiras, artigos 333 e 374 do CPPEC; 22, 343 e 383 do CPPEM; e 333 e
374 do CPPEBC.
Diante das análises
acima, percebemos, em que pese cada país, apresente seu método probatório e sua
espécie de fase inquisitorial, cristalino se faz que a maioria dos pontos na
coleta de provas são comuns, ou seja, todos buscam a garantia de provas a fim
de chegar à verdade real.
CONCLUSÃO
Com relação à prova no
Direito penal, tanto na esfera inquisitiva no tocante ao Inquérito Policial
quanto no Processo Penal, temos uma enorme tarefa de releitura, porque a
biografia sobre a prova floresceu desde meados do século XIX, até as primeiras
décadas do século passado, em grande medida da mão do processo inquisitorial de
expansão do sistema misto francês. Hoje devemos abandonar o “corpus teórico” de
dita época, mas não seus esforços intelectuais.
Devemos construir um
novo saber processual e investigatório, dentro de uma nova realidade
constitucional e de um estado Democrático e de Direito, dentro de uma nova
realidade processual penal, sendo esta uma tarefa intelectual coletiva que
apenas se iniciou.
Sem provas idôneas e
válidas, de nada adianta desenvolverem-se aprofundados debates doutrinários e
variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não
terá objeto (CAPEZ, 2003, p. 251), se trata, em definitivo, de uma relação de
causa e efeito (SEYAHIAN; DARAY; RODRIÍGUEZ, 2001, p. 301).
A arte do processo não
é outra coisa que a arte de administrar a prova (BENTHAM, 1979). Portanto,
construir um saber sobre o processo penal e a prova é, antes de mais nada,
pensar no conjunto de existências que devem regular a construção da verdade dos
fatos.
De outra banda, necessário
deixar claro que o fim do processo penal não é somente conhecer a verdade sobre
a inocência do denunciado, uma vez que esta é presumível, existindo até que se
prove o contrário, mas deve ser orientada a fim de comprovar a verdade sobre a
imputação ao acusado, fazendo conhecíveis os pressupostos normativos que
imputam ao indivíduo (LA ROSA, 2010, p. 32).
Assim, poderá
efetuar-se uma crítica global das provas na sua totalidade, para que se possa
confiar a justiça, um processo criminal justo, dentro de uma Constituição
humana, de direitos e que garanta a verdade real no âmbito do princípio da
ampla defesa e do contraditório, independente do país latino americano que a
exerça.
REFERÊNCIAS
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[1] Doutorando em Ciências Jurídicas
e Sociais (UMSA – Buenos Aires – AR). Inspetor de Polícia Civil no RS. Lattes: https://wwws.cnpq.br/cvlattesweb/PKG_MENU.menu?f_cod=08B8EE50D8553D6D992625BD3
36D31FB
[2] “Não se justifica decisão
condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial, pois se viola o
princípio constitucional do contraditório” (STF. RTJ, 59/786).
[3] O filósofo francês René
Descartes é considerado o pai da filosofia moderna, ele acreditava na
capacidade humana de construir o próprio conhecimento, buscando uma verdade que
não pudesse ser posta em dúvidas. Depois de muitos anos de estudo observando a
sociedade, Descartes criou um método que contava como ele conseguiu conduzir
sua razão para entre o verdadeiro e o falso. Seu Discurso leva a pensar no bom
senso, na tentativa de aprender a viver a vida da maneira mais correta e humana
possível. Levando em consideração seu estudo, concluo que seria perfeito se
todos aprendêssemos a usarmos o nosso bom senso, para bem julgar e consequentemente
agir da melhor maneira para não nos deixar influenciar.