Hodiernamente
estamos em um estado de alerta total, de intranquilidade e alarmismo jamais
visto em nosso País.
A
crescente e desenfreada criminalidade atinge todas as esferas econômicas e
sociais.
Claro
que essa criminalidade crescente não se constituiu em um breve lapso temporal,
mas nos últimos anos está num contexto e numa escalada preocupante, e tem
vários fatores relevantes, sejam eles de cunho sociais, de segurança pública,
de acessibilidade, de educação ou de tantos outros que conhecemos.
Mas
um caso que precisa, urgentemente, ser debatido e que em todo o território
nacional estamos vendo no dia a dia, além da falta de um endurecimento penal, a
manemolência do judiciário, que solta os criminosos presos por diversos crimes
e por diversas vezes pelas polícias, escudando-se na lei posta. Sem contar a despenalização
do uso de drogas, incentivando o consumo desenfreado de entorpecentes,
sustentando e financiando, desta forma, o tráfico de drogas e de armas, e a
criminalidade reflexas de tais delitos.
Ora,
a lei deve ser aplicada em prol de uma sociedade direita e pagadora de seus
impostos, bem como em prol do indivíduo honesto, que trabalha para poder
sobreviver, e não em prol de um indivíduo delituoso, que não respeita os
ordenamentos jurídicos, se valendo da infame frase do “não dá nada”.
Mas
o que me faz escrever este artigo, além do acima exposto, é também o assunto
acerca do sistema penitenciário, mais propriamente sobre o cumprimento das
penas em regimes aberto e semiaberto.
A
Constituição Federal de 1988 – CF, recepcionou de forma plena a Lei de
Execuções Penais – LEP, acautelou a progressividade da pena trazido por esta
última, a fim de proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado. Isso se deu lá em
1984, com o advento da LEP, uma das melhores leis penais do país e de alguns
outros países, como Argentina, Espanha, França, etc.
Acontece que em 1984, realmente o critério penal
e de aplicação de penas eram outros, não existia a insegurança e o desrespeito
às leis como é hoje em dia. A cultura mudou, a globalização nos trouxe grandes
evoluções científicas e industriais imensuráveis, porém também nos trouxe uma
maior insegurança e um aumento da criminalidade.
A informação circula em questões de minutos, e
isso fez com que os brasileiros avançassem em consumo desenfreado e ambição
desproporcional, levando, desta forma, ao cometimento de mais crimes em
detrimento ao trabalho e a conquista de seu espaço ao sol de forma justa e
honesta.
De outra banda, a legislação penal não acompanhou
essa evolução, e principalmente aos delitos trazidos no arrasto dessa.
Não obstante a falência do sistema penitenciário
e as inoportunas mudanças legislativas, continuam a representar uma forma
gravosa tendo em vista o objetivo final que é a recuperação do indivíduo para a
sociedade ou seja, em outras palavras: a
tão sonhada ressocialização do apenado para a sua reinserção no todo social.
Também
tenho que não há que se falar em ressocialização para um indivíduo que desde o
seu nascimento, na maioria dos casos, nunca foi socializado, sendo deixado a
margem pelo estado e pela mesma sociedade que brada contra a insegurança.
Apesar
da reforma penal ter adotado um sistema progressivo de cumprimento da pena, a fim
de dar o rítmo necessário com maior ou menor rigor, fazendo com que o preso vá
conquistando paulatinamente a sua liberdade, através dessa progressão de pena,
do fechado ao semiaberto e consequentemente ao regime aberto e assim facilitar
o desafogo dos presídio superlotados que sequer cumpre o outro lado da lei
penal, qual seja, a individualização da pena, selecionando os presos através de
tratamento penal, desde que esse entra na clausura, até sua liberdade,
separando presos primários e menos perigosos, daqueles reincidentes e de alta
periculosidade ou com uma pena muito alta.
Nas
palavras do doutrinador Evandro Lins e Silva, em sua obra O Salão dos Passos
Perdidos: “A prisão perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece. É
uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o
profissional do crime”
Nesse
diapasão o preso não quer saber de ressocializar-se ou de ter uma conduta
honesta, pois dentro da prisão são cooptados pelo mundo do crime e se
comprometem com facções, com a própria vida, para obterem segurança dentro das
galerias abarrotadas das prisões.
Esse
comprometimento lhe custa muito caro, pois quando progridem de regime para o
semiaberto ou aberto, onde a lei lhes garante uma menor vigilância, não
valorizam por muito tempo o convívio no seio familiar ou em sociedade, nem
mesmo sua liberdade, pois são obrigados a retornar a delinquir para cobrir seus
custos com a segurança que teve outrora, e para sua manutenção perante as
facções.
Através
dessa falta de investimento dos governos na aplicação da pena, e na falência da
legislação criminal no Brasil, é que o estado acabou perdendo o controle sobre
a aplicação das penas nesses regimes aberto e semiaberto.
Outrossim,
nesses regimes, o preso ganha autorização para trabalhar externamente, mas a
grande maioria burla o sistema e não vai trabalhar, o que realmente ocorre é
que estes acabam retornam ao meio social para praticarem crimes graves como o
tráfico, roubos, latrocínios dentre outros.
Também
não saem para visitarem suas famílias, atendimentos médicos, ou mesmo para
estudarem, se utilizando de saídas temporárias que a LEP lhes garante, para
praticarem delitos, e na sua maioria não retornando ao cárcere quando deveriam,
pois sabem que se forem capturados, em breve retornam às ruas praticando tudo
novamente, se tornando um ciclo vicioso e em grave crescimento, matando pais de
famílias, desvirtuando nossa juventude para as drogas, e tirando daqueles que
labutam exaustivamente por anos, seu patrimônio conquistado com o suor.
A
extinção dos regimes aberto e semiaberto urge, os legisladores devem se atentar
para isso, pois é um grito ensurdecedor que a sociedade está clamando, sem
estar tendo eco no Congresso Nacional. Os legisladores dão de ombros como se
isso não fossem com eles, provocando esse caos social de insegurança e
criminalidade.
Ivan
Carlos da Silva
Esp.
Direito Penal e Processo Penal-ISPED
Doutorando
em Ciências Jurídicas e Sociais-UMSA
Policial Civil-RS