quarta-feira, 27 de junho de 2012

MUDANÇA NA LEI DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - LEI Nº 9.613/98






O Senado Federal aprova lei mais dura contra lavagem de dinheiro


Está aguardando sanção presidencial a nova Lei de Terceira Geração deste tipo de crime, podendo ter a sanção da Presidente Dilma, ainda nos próximos dias.
O crime de lavagem de dinheiro poderá ser tratado de forma mais rigorosa. O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei que atualiza a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) para torná-la mais eficiente. A proposta foi aprovada na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 209/2003, do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), e segue agora para sanção presidencial.
Para o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador José Pimentel (PT-CE), o Senado soube aprovar o texto em hora oportuna. Pimentel explicou que a lei atual, criada em 1998, estava defasada, uma vez que, nos últimos anos, as organizações criminosas aperfeiçoaram e inovaram seus métodos de atuação.
– A lavagem de dinheiro é um dos estratagemas mais maléficos e eficazes no estimulo à expansão do crime organizado. Não é uma questão nacional, é uma pandemia que aflige países desenvolvidos e emergentes. A reforma na legislação é um grande passo para modernizar o combate à lavagem de dinheiro, tornando-o mais rigoroso – defendeu o autor do projeto, Antonio Carlos Valadares.
Entre as principais alterações da nova lei está a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Atualmente, a lavagem só se configura em crime se o dinheiro envolvido vier de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.
Com a mudança, a legislação brasileira passaria da chamada “segunda geração” (rol fechado de crimes antecedentes) para “terceira geração” (rol aberto de crimes), adotada por vários países desenvolvidos. Outro avanço é que o Judiciário pode acolher a denúncia por lavagem de dinheiro mesmo sem a condenação pelo crime antecedente, o que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de prescrição ou de insuficiência de provas. A nova lei também permite a delação premiada a qualquer tempo.
O novo texto também autoriza o Judiciário a fazer o confisco prévio dos bens dos envolvidos no crime e levá-los a leilão com agilidade. A intenção é evitar que automóveis, barcos, aviões e imóveis fiquem parados por muito tempo à espera da liberação judicial para venda e, enquanto isso, haja depreciação de seus valores. Os recursos arrecadados com os leilões serão destinados a uma conta vinculada. No caso de absolvição, retornam para os réus e, em caso de condenação, vão para o Erário.
Laranjas
A possibilidade de apreensão de bens em nome de terceiros, conhecidos como “laranjas”, também é uma novidade. Hoje a legislação prevê a apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas para bens ou valores que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro. Com a atualização da lei, podem ser apreendidos também os bens que os criminosos registrarem em nome de terceiros para ocultar seu patrimônio real.
O texto também inova ao ampliar a lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. A medida alcança, por exemplo, empresas que comercializam imóveis, artigos de luxo ou que agenciam atletas e artistas, além de empresas de transporte de valores. O projeto prevê que a multa para o descumprimento da medida passará dos atuais R$ 200 mil para R$ 20 milhões.
Outra inovação importante, conforme salientou o relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, Eduardo Braga (PMDB-AM), é que o patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas à União, como ocorre atualmente.
- Muitas vezes a União não tinha interesse em ter a guarda e a manutenção [dos bens], que poderão ser repassados aos estados e municípios, dando uma destinação social e mais justa ao dinheiro público que foi desviado e que provocou aquele acúmulo de patrimônio – explicou o líder do Governo, em entrevista à Rádio Senado.
Texto possível
Apesar de reconhecer o avanço conquistado com a aprovação do projeto de lei, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) reclamou do fato de o Senado ter apenas acolhido o substitutivo à proposta, elaborado pela Câmara dos Deputados. Em sua avaliação, o melhor texto para a questão foi o aprovado inicialmente pelo Senado, bem mais abrangente.
– Estamos votando apenas 30% do que poderíamos votar. Mas é o texto politicamente possível – lamentou.
A opinião de Simon foi compartilhada pelo senador Pedro Taques (PDT-MT), que, sem considerar o resultado o “ideal”, considerou o projeto um avanço em pontos como a abertura do rol de crimes antecedentes e a recuperação dos bens comprados com recursos de origem ilegal.
Para os senadores Inácio Arruda (PCdoB-CE), Wellington Dias (PT-PI) e José Agripino (DEM-RN), as mudanças são uma importante contribuição do Legislativo e do Executivo com o Judiciário no combate à corrupção.
Wellington Dias ressaltou que o crime de lavagem de dinheiro tem se tornado cada vez mais moderno e atual e é responsável hoje por significativas distorções no funcionamento da economia. Agripino acrescentou que, com a nova lei, o Brasil impede as brechas que estimulam a corrupção e as contravenções.
Fonte: Agencia Senado.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

DANO MORAL COLETIVO AVANÇA E INOVA NA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ




A possibilidade de indenização por dano moral está revista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. 

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações. 

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. 

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto. 

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos. 

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação. 

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi. 

Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador? 

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844). 

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza. 

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma. 

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento. 

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281). 

Dano não presumível 
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891). 

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente. 

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral. 

Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274). 

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou. 

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra. 

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo. 

Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078). 

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida. 

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo. 

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell. 

Atendimento bancário 
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756). 

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. 

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator. 

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil. 

Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636). 

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo. 

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos. 

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade. 

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.  

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


quinta-feira, 7 de junho de 2012

PROJETO DE LEI DECIDIRÁ SOBRE GUARDA DOS ANIMAIS APÓS SEPARAÇÃO DO CASAL






Já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1058/2011, do Deputado Federal DR. UBIALI PSB/SP, o qual trata da guarda dos bichos de estimações após o divórcio ou separação do casal.
Os conflitos que até então são tratados de forma não muito amigável, ganha agora, grandes proporções  e caminha rumo aos tribunais do País afora, podendo haver a interferência de um juiz de direito para arbitrar as decisões.
Uma vez aprovada a Lei que tramita, um juiz de direito decidirá, nos casos de divórcio e separações, quem ficará com o bichinho de  estimação, assim como, também, decidirá sobre a guarda compartilhada, como já ocorre hodiernamente com os filhos do casal.
Claro que será analisado, no caso concreto, alguns fatores como ambiente adequado, disponibilidade de tempo e grau de afinidade, sendo estes fatores fundamentais na decisão do magistrado.
Os animais ocupam, hoje em dia, papéis fundamentais na vida das pessoas, sendo tratados como parte da família e, muitas vezes, como filhos, cumprindo um papel terapêutico dentro do núcleo familiar.
Hoje em dia o Pet é incluído no rol dos itens a serem partilhados de acordo com o que ditar o regime de bens do casal.
O Projeto de Lei já foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no final de março deste ano, estando, atualmente, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), tendo caráter conclusivo, e se aprovado vai a Plenário apenas como formalidade, sem necessidade de votação.







Abaixo segue o Projeto de Lei enviado à Câmara dos Deputados, bem como sua Justificativa:


PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Sr. Dr. Ubiali)
Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.
Art. 2º Decretada a separação judicial ou o divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será ela atribuída a quem revelar ser o seu legítimo proprietário, ou, na falta deste, a quem demonstrar maior capacidade para o exercício da posse responsável.
Parágrafo único Entende-se como posse responsável os deveres e obrigações atinentes ao direito de possuir um animal de estimação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, exótica, doméstica ou domesticada, mantidos em cativeiro pelo homem, para entretenimento próprio ou de terceiros, capazes de estabelecerem o convívio e a coabitação por questões de companheirismo, afetividade, lazer, segurança, terapia e demais casos em que o juiz entender cabíveis, sem o propósito de abate.
Art. 4º A guarda dos animais de estimação classifica-se em:
I – Unilateral: quando concedida a uma só das partes, a qual deverá provar ser seu legítimo proprietário, por meio de documento de registro idôneo onde conste o seu nome;
II - Compartilhada, quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.
Art. 5º Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer:
a) ambiente adequado para a morada do animal;
b) disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;
c) o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;
d) demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características.
Art. 6º Na audiência de conciliação, o juiz informará às partes a importância, a similitude de direitos, deveres e obrigações à estes atribuídos, bem como as sanções nos casos de descumprimento de cláusulas, as quais serão firmadas em documento próprio juntado aos autos.
§ 1º Para estabelecer as atribuições das partes e os períodos de convivência com o animal sob a guarda compartilhada, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional para aplicação ao caso concreto;
§ 2º Na guarda unilateral, a parte a que não esteja o animal de estimação poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, podendo, ainda, fiscalizar o exercício da posse da outra parte, em atenção às necessidades específicas do animal, e comunicar ao juízo no caso de seu descumprimento;
§ 3º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado das cláusulas da guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, bem como a perda da guarda em favor da outra parte;
§ 4º Se o juiz verificar que o animal de estimação não deverá permanecer sob a guarda de nenhum de seus detentores, deferi-la-á pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, consideradas as relações de afinidade e afetividade dos familiares, bem como o local destinado para manutenção de sua sobrevivência.
Art. 7º Nenhuma das partes poderá, sem a anuência da outra, realizar cruzamento, alienar o animal de estimação ou seus filhotes advindos do cruzamento, para fins comerciais, sob pena de reparação de danos.
Parágrafo único Os filhotes advindos do cruzamento dos animais de estimação a que fazem juz as partes, deverão ser divididos em igual número, quando possível, ou em igual montante em dinheiro, calculado com base na média do preço praticado no mercado, para a satisfação da dívida.
Art. 8º A parte que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo o animal de estimação, que só lhe poderá ser retirado por mandado judicial, provado que não está sendo tratado convenientemente ou em desacordo com as cláusulas, conforme despacho do juiz.
Art. 9º Havendo motivos justos, poderá o juiz, com cautela e ponderação, fazer uso de outras medidas não tratadas nesta Lei, a bem dos animais de estimação.
Art. 10 Incumbe às Secretarias e Delegacias vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, às Gerências de Zoonoses vinculadas ao Ministério ou às Secretarias Estaduais de Saúde, ao IBAMA e à Sociedade Protetora de Animais, a fiscalização e o controle do que disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei foi inicialmente apresentado pelo Deputado Marcio França e agora reapresentado por mim.
O rompimento da sociedade conjugal ou da união estável é um momento muito difícil para um casal, na medida em que surgem inúmeras controvérsias quanto à divisão dos bens, guarda e visitação dos filhos, obrigação de alimentar e, em alugumas situações, a posse de animais domésticos.
Não são poucos os casos em que esses animais de esyimação são criados quase como filhos pelo casal, cuja separação, sendo litigiosa, submete ao Poder Judiciário a decisão sobre as matérias em que não haja consenso.
Nesses casos, o pet é incluído no rol dos bens a serem partilhados de acordo com o que ditar o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei considera o
animal como objeto, o que invibializa um acordo sobre as visitas na disputa judicial.
Os estados Unidos é o país com a maior população de animais de estimação e está mais avançado nessa questão, matéria esta incluída na área do “Direito dos Animais”. Há estados com legislação específica em que se determinam critérios para a resolução dos processos perante os tribunais.
Os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal, na medida em que são tutelados pelo Estado. Devem ser estipulados critérios objetivos em que se deve fundamentar o Juiz ao decidir sobre a guarda, tais como cônjuge que costuma levá-lo ao veterinário ou para passear, enfim, aquele que efetivamente assista o pet em todas as suas necessidades básicas.
Solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado DR. UBIALI
PSB/SP

Fonte: Câmara dos Deputados; Zero Hora.

Colaboração: Luísa Medeiros (Repórter do Jornal Zero Hora - Porto Alegre - RS)

quarta-feira, 6 de junho de 2012

ILICITUDE NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - COMPETÊNCIA




Em 21 de maio do corrente ano postei, neste Blog, sobre a Competência da Investigação e sobre a PEC 37/2011, sobre o Ministério Público investigar no lugar da Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal).
Agora posto um Habeas Corpus sobre tal assunto, onde a Brigada Militar (Polícia Militar do Estado do R.G.S.), onde utilizou o Ministério Público como via para representar por Mandado de Busca e Apreensão!
O Judiciário e o Ministério Público ainda mantêm o erro jurídico de autorizar a Polícia Militar investigar ilícitos e conceder autorizações para Mandados de Busca e Apreensão.

HABEAS COPUS Nº 70047333448- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - T.J./R.S. - COMARCA DE IJUÍ


HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO TENDO POR ÚNICA BASE UMA NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. SOLICITAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR E EXECUTADO 1/6/2012
PELA POLÍCIA MILITAR, EM ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. ARTIGO 144 E SEUS PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. No caso concreto, diante de uma notitia criminis anônima, o Comandante da Polícia Militar sugeriu ao Ministério Público a solicitação de um mandado de busca e apreensão, quem o requereu à autoridade judicial. Deferido, o mandado de busca e apreensão foi entregue à polícia militar, quem o executou, em atividade de investigação de atribuição da polícia civil. Ministério Público e polícia civil não acompanharam a execução.
2. A notitia criminis anônima possui entidade para desencadear uma averiguação do fato noticiado, mas não se reveste de potencialidade suficiente para dar suporte a medidas de investigação que interfiram de forma insidiosa em direitos fundamentais, como no caso em tela, com o ingresso em residência de cidadãos, sem qualquer outra averiguação a dar credibilidade ao anonimato, vedado pela Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu o STF – precedente citado no corpo do voto. 
3. Segundo o artigo 144 e seus parágrafos, da Constituição Federal, a polícia militar não possui atribuição para investigar infrações criminais, inserindo-se nessa ausência de funcionalidade, o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em atividade investigatória de infração criminal de competência da Justiça Comum. 

ORDEM DE HABEAS CORPUS DEFERIDA, POR MAIORIA.

HABEAS CORPUS
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70047333448
COMARCA DE IJUÍ
C.C.F.
IMPETRANTE
E. V.A.T. 
PACIENTE
JUIZ DE DIR DA 1 V CRIM DA COMARCA DE IJUI 
COATOR

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em conceder a ordem para reconhecer a ilicitude dos elementos de prova colhidos na fase preliminar e, como consequência, em determinar a expedição de alvará de soltura à paciente e o desentranhamento de todos os elementos de prova colhidos no inquérito policial, anulando o processo desde o seu início, vencido o Relator que denegava a ordem. Aplicaram, de ofício, os efeitos da concessão da ordem aos demais denunciados V.L.O.D. e S.A.D., por se tratar de questão eminentemente objetiva. Prejudicada a pretensão de afastamento do magistrado em razão do seu contato com a prova declarada ilícita.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora DESA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS.
Porto Alegre, 15 de março de 2012.

DES. FRANCESCO CONTI, 
Relator. 

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, 
Presidente e Redator.

RELATÓRIO
DES. FRANCESCO CONTI (RELATOR)
Cristiane Chitolina Friedrich, Defensora Pública, impetra o presente habeas corpus em favor de E.V.A.T., com pedido liminar, em face de prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta incursão nos delitos de receptação e de tráfico de entorpecentes.
Em suas razões, alega que a prisão de E. é ilegal porque o flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Brigada Militar, o qual se originou de representação feita pelo Comandante da Brigada Militar, e não da Polícia Judiciária. Refere que “a atribuição da Polícia Militar está restrita ao policiamento ostensivo e a prevenção de prática delitiva (...)”. Afirma, também, que “por não ser crime militar, não foi legítima a operação desencadeada pelo comando da Brigada Militar com a chancela do Ministério Público em que, ao arrepio da lei, cumprindo mandado de busca e apreensão por crime comum – em tese tráfico de drogas – foi efetivado por policiais militares, gerando vício na origem”.
Discorre quanto à ilegalidade das provas obtidas, em razão do vício na sua origem, razão pela qual defende devam ser excluídos todos os documentos oriundos da operação do dia 26/11/11, bem como seja “(...) afastado o juiz da 1ª Vara Criminal de Ijuí/RS uma vez que o mesmo tomou conhecimento de todos os documentos por ocasião do despacho de fl. 231 (...)”.
Por outro lado, afirma que houve a chancela do Ministério Público na produção ilegal da prova, uma vez que o promotor de justiça local recebeu o mandado de busca e apreensão e o entregou ao comando da Brigada Militar para cumprimento. Todavia, sustenta que tal fato não tem o condão de legitimar a busca e apreensão efetivada ilegalmente.
Assevera, também, que não houve no caso em tela a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 4º do CPP.
Postula, em liminar, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, a manutenção da liberdade da paciente e a decretação de ilicitude da prova colhida nos autos por ocasião da diligência realizada no dia 26/11/11, além da exclusão das referidas provas e do afastamento do juiz titular da 1ª Vara Criminal para o julgamento do presente feito.
Não foi deferida a liminar.
O juízo de 1º grau prestou informações.
A procuradora de justiça, Irene Soares Quadros, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
DES. FRANCESCO CONTI (RELATOR)
Eminentes Colegas:
Em relação ao pedido de liberdade efetuado em prol da paciente E.V.A.T., entendo que está prejudicado, já que consoante ofício de fl. 28, datado de 24/02/12, foi-lhe concedida liberdade provisória na origem. O deferimento da benesse foi efetuado nos seguintes termos:
(...)
Considerando, por fim, que a acusada E.V. é primária e não possui antecedentes, visualiza-se a possibilidade de que, no caso de condenação, seja eventualmente beneficiada com a causa de redução do art. 33, § 4º, do CPP, bem como que tenha as penas dos demais delitos pelos quais foi acusada substituídas por restritivas de direitos. Assim, e também em função do tempo decorrido desde a prisão, concedo liberdade provisória a E.V.A.T., mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura.

Resta analisar os pleitos de decretação de ilicitude da prova obtida, bem como de afastamento do juiz titular da 1ª Vara Criminal de Ijuí do julgamento da ação penal.
Inicialmente, quanto à alegação de ilicitude da prova produzida, faz-se necessário que se analise dois momentos da controvérsia. O da chamada “representação” pela expedição do mandado de busca e apreensão pela Brigada Militar e, posteriormente, o cumprimento por esta instituição.
Quanto à alegada “representação”, não obstante este termo tenha sido utilizado pelo promotor de justiça e pelo magistrado que deferiu o pedido, não é o que verifico da análise da documentação acostada.
Com efeito, conforme se depreende da fl. 07 do volume II do apenso, o Comandante do 29º BPM, em ofício encaminhado ao Ministério Público, noticiou fatos delituosos e sugeriu ao promotor de justiça que fizesse uma promoção junto à 1ª Vara Criminal de Ijuí pela expedição de mandado de busca e apreensão. Com base nas informações prestadas pela Brigada Militar o Ministério Público (fl.06 do volume II do apenso) requereu a expedição do mandado de busca e apreensão e a entrega do mandado em suas mãos.
Assim, não há falar em representação pela Brigada Militar. Tanto que, reitero, o ofício foi dirigido e encaminhado ao Ministério Público, não ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, quem requereu a expedição do mandado, bem como a tarefa de cumprimento, foi o Ministério Público, o qual, a meu juízo, tem poderes de investigação, não obstante tenha ciência da discussão que está sub judice no Supremo Tribunal Federal.
Destarte, especialmente diante do disposto no inciso VIII do art.129 da Constituição Federal – que atribui ao Ministério Público a função de requisitar diligências investigatórias - o promotor de justiça pode requer a expedição de mandado de busca e apreensão e assumir o seu respectivo cumprimento, como ocorreu no caso em tela. 
Com efeito, a Brigada Militar apenas foi utilizada pelo Ministério Público, verdadeiro responsável pelo cumprimento do mandado, o qual poderia ter se valido, inclusive, de funcionários do seu próprio quadro. Não há vedação legal na utilização deste procedimento pelo Ministério Público.
Reitero que a Brigada Militar, no caso concreto, de fato cumpriu o mandado de busca e apreensão; porém, a titularidade para o cumprimento do mandado foi dada ao Ministério Público, executor de direito da medida, funcionando a Brigada Militar, em conseguinte, como longa manus daquele.
Assim, não houve invasão da Brigada Militar, sequer do Ministério Público, nas atribuições da Polícia Civil, tanto que após o suporte dado ao Ministério Público no cumprimento do mandado de busca e apreensão todo o resultado da diligência foi encaminhado imediatamente à autoridade policial judiciária, que lavrou o auto de prisão em flagrante.
Isso posto, não há nulidade a ser decretada.
Por conseqüência, resta prejudicado o pedido de afastamento do juiz titular de 1ª Vara Criminal, sob a alegação de que teria tido contado com a prova supostamente ilícita.
Assim, voto pela denegação da ordem.

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI (PRESIDENTE E REDATOR)
Eminentes colegas:
Vênia ao brilhante voto do eminente relator, mas estou propondo solução diversa à situação vertida nos presentes autos.
No caso concreto, a Brigada Militar da cidade de Ijuí/RS teria recebido uma informação anônima dando conta da existência de armas de fogo e drogas na residência de S.A.D., bem como em residências vizinhas. Então, o digno Comandante da Brigada Militar, encaminhou ofício ao Ministério Público, informando acerca da notitia criminis anônima (“denúncia anônima”), sugerindo fosse postulada medida cautelar de busca e apreensão (fls. 07 e 08 do 2º volume do apenso). 
O Ministério Público, atendendo ao pedido da polícia militar, postulou a busca e apreensão (fl. 06 do 2º volume do apenso), obtendo o deferimento pelo juízo da 1ª Vara criminal (fl. 22 do 2º volume do apenso). 
De posse da decisão judicial, o Ministério Público encaminhou o mandado de busca e apreensão ao Comandante da Brigada Militar, quem deu cumprimento à decisão judicial sem comunicar à autoridade policial investigativa. Na ocasião, foram encontradas e apreendidas substâncias entorpecentes e valores em espécie. Contudo, não foi encontrada a arma de fogo procurada.
O objeto da controvérsia, portanto, está na definição dos limites das atribuições da polícia militar. Entendendo-se estar ela autorizada a cumprir um mandado de busca e apreensão deferido pela autoridade judicial, sponte suam, a prova daí decorrente deveria ser considerada lícita; contrariamente, entendendo-se que a polícia militar não detém a função constitucional atribuída à polícia civil, ou podendo apenas executar a ordem sob direção de órgãos com atribuição investigativa, a prova daí resultante, deveria ser considerada ilícita.
Não extraio do texto constitucional e nem das leis ordinárias ter a polícia militar atribuição similar a da polícia civil. O art. 144, § 4º, da Constituição Federal, dispõe incumbir à polícia civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” Já o § 5º do mesmo artigo constitucional dispõe ser atribuição da polícia militar “a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.” Se, por um lado, não há uma vedação expressa, por outro, é preciso reconhecer, ter o legislador constituinte estabelecido, expressamente, atribuições distintas, o que permite concluir não poder a polícia militar exercer atribuição da polícia civil ou do Ministério Público. Este, com poderes investigatórios, para os que admitem tal atribuição, de forma excepcional e subsidiária.
Porém, no caso concreto, embora pudesse ser admitido o pedido de busca e apreensão pelo Ministério Público, a sua execução não poderia ser efetuada sem controle do Ministério Público ou da autoridade policial civil. Não possui a polícia militar atribuição para investigar infrações criminais fora de sua competência constitucional. 
A situação dos autos é de investigação, de execução de mandado de busca e apreensão, em atividade de investigação.
Admitindo-se a possibilidade de a polícia militar praticar atos de investigação, também teríamos que admitir a mesma prática por qualquer outra autoridade, em verdadeira distribuição de mandados judiciais com finalidade investigativa, desestruturando-se a organização do Estado Constitucional.
A hipótese dos autos insere-se na normalidade dos fatos cotidianos, de criminalidade comum (tráfico de entorpecentes e porte de arma), a ensejar a atuação da polícia civil. Nada de excepcional se vislumbra. Nada nos autos justifica a atuação subsidiária do Ministério Público e menos ainda a atuação da polícia militar no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial, com finalidade investigatória.
Assim, o procedimento adequado ao caso concreto impunha a comunicação do fato à polícia civil, para que ela, então, tomasse as medidas investigatórias cabíveis, inclusive assecuratórias e cautelares. 
Mesmo após, deferido o mandado de busca e apreensão, este deveria ter sido remetido à autoridade competente para executá-lo, ou seja, a remessa do mandado de busca e apreensão à polícia civil, para que essa instituição, responsável que é pela execução dos atos de polícia judiciária, providenciasse no seu cumprimento. 
Nenhum óbice haveria ao acompanhamento da execução do mandado de busca e apreensão pela polícia militar, em apoio à polícia civil ou até mesmo ao Ministério Público (aos que admitem a sua função investigatória). O impedimento, por força constitucional, está no cumprimento da medida pela polícia militar, de forma autônoma e exclusiva, sem que no caso concreto nenhuma circunstância estivesse a justificar o afastamento da polícia civil do caso. 
Recentemente, em caso semelhante, o STJ no HC 149.250/SP, no CASO DANIEL DANTAS, operação denominada de Satiagraha, considerou ilícita a prova e trancou o processo, por violação ao devido processo legal e constitucional, por não ter sido executada a interceptação telefônica pela polícia civil, exclusivamente, mas, sim, com a participação de órgãos (ABIN) e pessoas alheias à estrutura da polícia investigatória (investigadores particulares). O Ministério Público Federal, nesse caso, opinou pela concessão da ordem. Consta da ementa da decisão:

[...] Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema Brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva E ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. [...]

A estrutura orgânica normativa, constitucional e legal, atribui a investigação criminal, de forma preponderante, à polícia civil. No que tange à investigação de infrações criminais, a própria Constituição Federal, bem como as Leis ordinárias, autorizam a investigação de infrações penais por outras instituições e órgãos, mas sempre em casos específicos, excetuada talvez a possibilidade de investigação pelo Ministério Público, ainda pendente de definição no âmbito do STF, mas que não é objeto do presente writ. 
No caso, em se tratando de uma infração penal comum, que não envolve policiais militares e que não apresenta circunstâncias excepcionais a justificar o alijamento da polícia civil da investigação, entendo ser vedado o cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia militar e, como consequência, ilícitas todas as provas e demais elementos informativos resultantes dessa atuação indevida e sem nenhum amparo legal da polícia militar.
No ponto, registro que em se tratando da prática de atos invasivos e potencialmente restritivos dos direitos e liberdades individuais, é imprescindível a observância, por parte da autoridade estatal, da irrestrita legalidade, sendo apenas possível agir nos limites da lei, aqui considerada no sentido lato sensu.
Como consequência, pois, entendo imprescindível o reconhecimento da ilicitude da prova obtida quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como dos demais elementos informativos produzidos no curso da fase pré-processual, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais militares envolvidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão e das demais testemunhas da ação policial, pois todos derivam diretamente da execução ilegal da decisão judicial.
Não suficiente isso, entendo deva ser destacado outro ponto, igualmente a afirmar a ilicitude da prova obtida na fase pré-processual: a ausência de elementos aptos a embasar o deferimento da cautelar de busca e apreensão.
No caso concreto, toda a ação da polícia militar teve origem em uma notitia criminis anônima (“denúncia anônima”). Mais precisamente, em um telefonema anônimo que teria indicado a existência de armas e drogas no imóvel de determinada pessoa. A “denúncia anônima” não está nos autos e tampouco foi reduzida a termo pela polícia militar. 
De posse dessa informação apócrifa o Comandante da Brigada Militar encaminhou ofício ao Ministério Público que, por sua vez, postulou medida de busca e apreensão, deferida pela autoridade judicial. 
O Supremo Tribunal Federal tem afirmado reiteradamente a insuficiência de “denúncias anônimas” para a instauração de inquérito policial ou para a adoção de medidas concretas restritivas de direitos individuais, como é o caso das medidas cautelares de busca e apreensão. Nesse sentido, destaco como precedente o julgamento do HC 98.345, cuja ementa dispõe:

Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3.Ordem denegada. 
(HC 98345, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00308 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 337-363) 

A decisão transcrita reitera o entendimento antes firmado por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 1957, no qual restou vencido o Ministro Marco Aurélio e assentada a orientação quanto à validade da investigação e da ação penal quando presentes nos autos outros elementos informativos ou probatórios além da denúncia anônima.
Em síntese, depreende-se do entendimento da Suprema Corte que as denúncias anônimas têm sua eficácia limitada à provocação da autoridade policial, que ao tomar conhecimento do seu conteúdo tem o dever de diligenciar para averiguar a veracidade dos fatos denunciados. Não basta, por si só, isoladamente, a amparar o início de uma investigação formal, seja através da abertura de um inquérito policial, seja através da adoção de medidas cautelares potencialmente restritivas de direitos e liberdades individuais, como a busca e apreensão, a interceptação telefônica e a prisão cautelar, por exemplo.
Assim, também por esse fundamento, entendo imprescindível o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas no curso da fase preliminar, pois ilegalmente deferida a busca e apreensão com base exclusivamente em uma “denúncia anônima” que não está nos autos e sequer foi reduzida a termo. De fato, de concreto, há nos autos apenas uma referência do Comandante da Brigada Militar a uma informação anônima, o que é nitidamente insuficiente a embasar a autorização de busca e apreensão.
Por isso, considero viciados os elementos probatórios e informativos colhidos no curso da fase preliminar, por violação às normas constitucionais e legais, sendo a sanção o seu desentranhamento dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. No ponto, registro devam ser desentranhadas tanto as provas diretamente obtidas da medida de busca e apreensão (dinheiro, droga e perícias), quanto os elementos informativos dela indiretamente resultantes, como os depoimentos dos policiais militares e demais testemunhas da apreensão e prisão em flagrante.
Assim, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude dos elementos de prova colhidos na fase preliminar e, como consequência, determinar a expedição de alvará de soltura à paciente e o desentranhamento de todos os elementos de prova colhidos na fase preliminar, anulando o processo desde o seu início. Aplico, de ofício, os efeitos da concessão da ordem aos demais denunciados V.L.O.D. e S.A.D., por se tratar de questão eminentemente objetiva. Prejudicada a pretensão de afastamento do magistrado em razão do seu contato com a prova declarada ilícita.

DESA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS
Acompanho o voto do Des. Nereu José Giacomolli.

- Presidente - Habeas Corpus nº 70047333448, Comarca de Ijuí: "POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE PRELIMINAR E, COMO CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA À PACIENTE E O DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL, ANULANDO O PROCESSO DESDE O SEU INÍCIO, VENCIDO O RELATOR QUE DENEGAVA A ORDEM. APLICARAM, DE OFÍCIO, OS EFEITOS DA CONCESSÃO DA ORDEM AOS DEMAIS DENUNCIADOS V.L.O.D. E S.A.D., POR SE TRATAR DE QUESTÃO EMINENTEMENTE OBJETIVA. PREJUDICADA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO EM RAZÃO DO SEU CONTATO COM A PROVA DECLARADA ILÍCITA."

Julgador(a) de 1º Grau: 


Habeas Corpus nº 70047333448, Terceira Câmara Criminal, julgado em 15.03.2012


Fonte: TJ/RS

domingo, 3 de junho de 2012

PROJETO DE LEI DO SENADO PREVÊ FIM DE CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO RESERVA




A possibilidade de órgão públicos não poderem mais fazer concursos exclusivamente para a formação de cadastro reserva é uma questão que divide opiniões. De acordo com o Projeto de Lei do Senado (PLS) 369/2008 aprovado esta semana em caráter terminativo na Casa, apenas empresas públicas e de economia mista poderão convocar concurso para a reserva de funcionários, mesmo assim, sem cobrar taxa de inscrição. O cadastro reserva continua permitido para casos de provimento de vagas além das previstas em edital.
O relator do projeto, senador Aécio Neves (PSDB-MG), defendeu a aprovação da matéria por dois motivos: considera desperdício de verba pública a realização de provas sem que haja o real aproveitamento do funcionário e o desrespeito aos concursados, que acreditam na possibilidade de emprego, quando são aprovados, mas não são chamados.
“Essa é uma ótima medida porque os aprovados não vão ficar com a mera expectativa de serem nomeados. A gente dedica muito tempo e investe em cursinhos e material, mas sendo cadastro reserva o órgão não tem a obrigação de chamar. É muito frustrante”, disse o professor de inglês, André Furtado, de 27 anos, que já fez vários concursos para provimento de cadastro reserva e nunca foi contratado.
A antropóloga Gabriela Gonçalves, de 26 anos, que estuda para concursos na área de meio ambiente, concorda que a medida é justa porque evita o desgaste de não se saber a real possibilidade de entrar no serviço público.
O economista Andrei Pinto, 27 anos, por outro lado, não concorda com a proibição das provas exclusivamente para reserva. Segundo ele, a rotatividade de alguns postos no serviço público exige que funcionários sejam convocados com rapidez. “Às vezes o contingente de vagas que está autorizado termina muito rápido, aí terão que fazer outro concurso ou chamar terceirizado para ocupar alguma vaga em aberto”, explicou.
Segundo o professor de administração da Universidade de Brasília (UnB) e especialista em mercado de trabalho Jorge Pinho, o projeto de lei está ligado a questões políticas. Para ele, o fim dos cadastros deverá estimular os órgãos a contratar mais funcionários terceirizados e criar cargos de confiança.
“O governo tem usado os terceirizados com finalidade política. A moeda de troca que se usa com apoiadores e militantes é dar essas posições, já que eles não têm condições de passar em concurso. É um meio de burlar a lei e o sistema de mérito. Se um concurso tem validade, enquanto houver aprovados, eles têm de ser chamados”, disse.
O professor ainda rebateu a ideia de que alguns órgãos não chamam reservas e fazem novo concurso para convocar os primeiros colocados, com o argumento de que seriam mais bem preparados. “A diferença de quem teve o primeiro lugar e quem teve o centésimo é muito pequena. Os concursos são muito difíceis. As provas são mais elaboradas para forçar o tropeço do que para avaliar a competência do trabalho. Quem foi aprovado já pode exercer o cargo”, completou Pinho.
“Os concurseiros estão comemorando, mas essa não é a proposta ideal. É bom porque desencoraja a prática de se fazer concurso e não chamar ninguém, mas o ideal seria acabar com todo o cadastro. O Judiciário está fazendo o que o Legislativo e o Executivo não estão, que é considerar líquido e certo o direito de o aprovado ser chamado quando há contratação irregular em funções que seriam de concursados”, explicou o coordenador do Movimento pela Moralização dos Concursos (MMC) e diretor-presidente do curso preparatório Gran Cursos, José Wilson Granjeiro.
Em maio deste ano, o caso da candidata ao cargo de professora estadual no Maranhão, Sandra de Morais, que não foi nomeada em detrimento de terceirizados, fez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgasse a expectativa de contratação direito, líquido e certo, no caso de contratação de não concursados durante o prazo de validade do concurso.
Granjeiro prevê que a tendência é a de que diminua a previsão de vagas em edital e aumente a de cadastro reserva, para que os órgãos continuem não tendo a obrigação de convocar os candidatos, mas também não deixem de se garantir. Ele acredita que o mesmo ocorrerá com as empresas públicas e de economia mista, autorizadas realizar prova para reserva, mas com isenção de taxa de inscrição. “As empresas também vão prever vagas em edital porque não vão deixar de cobrar taxa. É com isso que eles pagam os custos do concurso”, disse.


Fonte: Agência Brasil