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domingo, 21 de setembro de 2014

CORTE SUPREMA DA ARGENTINA DECIDIU MANTER A PRISÃO DOMICILIAR DE CONDENADO POR CRIMES CONTRA A HUMANIDADE




A Corte Suprema da Argentina declarou inadmissível recurso extraordinário oferecido pelo Ministério Público. No caso, a Câmara Federal de Cassação Penal havia concedido a prisão sob essa modalidade por razões de saúde do acusado.
No acórdão de terça-feira, A Corte, no processo P.436. XLIX decidiu rejeitar o recurso especial feito pelo procurador-geral para a Câmara Federal de Cassação Penal. Sobre o mérito, o Tribunal Oral Criminal Federal de Mar Del Plata, em 14 de dezembro de 2012, tinha ordenado para não dar seguimento à incorporação de Roque Ítalo Pappalardo sob prisão domiciliar, como solicitado pela defesa nos termos do artigo 32 inc. (a) e (d), da lei 24.660. Por sua vez, a sala IV da Câmara Federal de Cassação Penal respondeu ao recurso espécie deduzido pela defesa contra tal pronunciamento e, consequentemente, decidiu ser oportunas as disposições de prisão domiciliar.
Além disso, o relatório elaborado pelo médico forense Dr. Juan Gonález Bruno, sobre o paciente Pappalardo, afirmou que "de acordo com o fundo de importância e resultado de exames feitos por corpo médico forense, o paciente apresenta isquêmica doença com grave comprometimento da função sistólica do ventrículo esquerdo do coração. Pacientes com alto risco de eventos coronarianos".
O réu Pappalardo foi condenado a perpétua prisão por diferentes atos qualificados como crimes contra a humanidade cometidos durante a última ditadura militar. Ao assim decidir, os ministros Ricardo Lorenzetti, Elena Highton de Nolasco e Enrique Petracchi, Juan Carlos Maqueda sentiram que o recurso extraordinário era inadmissível (Art. 280 do código de Processo Civil e comercial da nação).


VEJA ABAIXO A MATÉRIA EM ESPNHOL:

La Corte resolvió dejar firme el arresto domiciliario de un condenado por delitos de lesa humanidad

El Máximo Tribunal declaró inadmisible un recurso extraordinario presentado por el Ministerio Público Fiscal. En el caso, la Cámara Federal de Casación Penal había concedido la detención bajo aquella modalidad por cuestiones de salud del imputado


En el acuerdo de este martes, la Corte Suprema de Justicia de la Nación, en el expte. P.436.XLIX, resolvió rechazar el recurso extraordinario interpuesto por el fiscal general ante la Cámara Federal de Casación Penal. En cuanto al fondo, el Tribunal Oral en lo Criminal Federal de Mar del Plata, el 14 de diciembre de 2012, había dispuesto no hacer lugar a la incorporación de Roque Ítalo Pappalardo al régimen de prisión domiciliaria solicitada por la defensa en los términos del art. 32 inc. a) y d), ley 24.660. A su turno, la sala IV de la Cámara Federal de Casación Penal hizo lugar al recurso de la especie deducido por la defensa contra dicho pronunciamiento y, en consecuencia, dispuso estar al arresto domiciliario oportunamente dispuesto.
Con relación al estado de salud, el Cuerpo Médico Forense -informe de la cardióloga Dra. Mariana Alicia Vallaza- hizo saber que Pappalardo presentaba: “1) Antecedentes de enfermedad coronaria de tres vasos. 2) Antecedentes de infarto agudo de miocardio (2/2012). 3) Antecedentes de Hipertensión arterial de la larga data. 4) Antecedentes de fibrilación auricular de alta respuesta ventricular con reversión farmacológica (9/2012). 5) Disnea clase funcional ll (NYHA). 6) Angor crónica estable CF II (NYHA). 7) No presenta signos clínicos de insuficiencia cardíaca en condiciones de reposo. 8) Electrocardiograma: Ritmo sinusal. Extrasistolia supraventricular aislada. Sobrecarga auricular izquierda. Secuela de necrosis inferior. Secuela de necrosis anteroseptal. Trastornos secundarios de la repolarización. No presenta alteraciones agudas. Nota: Con los datos emergentes del interrogatorio, examen físico, los aportados por el paciente y los estudios efectuados en reposo en este Servicio de Cardiología en el momento del examen el paciente se halla normotenso tolera el decúbito, no presenta síntomas de origen cardiovascular sin signos de insuficiencia cardíaca en reposo. De acuerdo a los estudios efectuados presenta una Cardiopatía esquémico necrótica con severo deterioro de la función sistólica del ventrículo izquierdo. La cardiopatía como evolución natural puede cursar con eventos coronarlos agudos que influyen infarto agudo de miocardio y aún la muerte súbita,  independientemente de la estabilidad clínica actual, por lo cual debido a su cardiopatía coronaria de base de alto riesgo debe contar con un seguimiento cardiológico así cama los medios de traslado y tratamiento inmediatos en casa de presentarse una urgencia en el lugar donde se aloje”.
Asimismo, el informe elaborado por el médico forense Dr. Juan Gonález Bruno, se hizo saber que el paciente Pappalardo “Acorde a los antecedentes de importancia y resultado de los exámenes practicados en este Cuerpo Médico Forense Presenta una Cardiopatía isquémico neurótica con severo deterioro de la función sistólica del ventrículo izquierdo. Paciente de alto riesgo de evento coronario”.
El nombrado Pappalardo fue condenado a la pena de prisión perpetua por diferentes hechos calificados como delitos de lesa humanidad ocurridos durante la última dictadura militar -únicos datos-. Para así decidir, los ministros Ricardo Lorenzetti, Elena Highton de Nolasco, Enrique Petracchi y Juan Carlos Maqueda consideraron que el recurso extraordinario era inadmisible (art. 280 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación).

Fontes: Portal STF Internacional e Centro de Información Judicial - Agencia de Noticias del Poder Judicial (Argentina).

terça-feira, 7 de agosto de 2012

ANATEL AFIRMA: TIM "DERRUBA" LIGAÇÕES DE PROPÓSITO



Os Blue Man, que aparecem em vários anúncios da TIM, também são usados em ilustrações que criticam a operadora



Relatório da Anatel (Agência Nacional de elecomunicações) acusa a TIM de interromper de propósito chamadas feitas no plano Infinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não por tempo.

A agência monitorou todas as ligações no período, em todo o Brasil, e comparou as quedas das ligações de usuários Infinity e "não Infinity".

A conclusão foi que a TIM "continua ′derrubando′ de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity". O documento apontou índice de queda de ligações quatro vezes superior ao dos demais usuários no plano Infinity -que entrou em vigor em março de 2009 e atraiu milhares de clientes.

O relatório, feito entre março e maio, foi entregue ao Ministério Público do Paraná.

"Sob os pontos de vista técnico e lógico, não existe explicação para a assimetria da taxa de crescimento de desligamentos [quedas de ligações] entre duas modalidades de planos", diz o relatório.

O documento ainda faz um cálculo de quanto os usuários gastaram com as quedas de ligações em um dia: no dia 8 de março deste ano, afirma o relatório, a operadora "derrubou" 8,1 milhões de ligações, o que gerou faturamento extra de R$ 4,3 milhões.

Durante as investigações, a TIM relatou ao Ministério Público que a instabilidade de sinal era "pontual" e "momentânea" (leia texto nesta página).

A operadora citou dados fornecidos à Anatel para mostrar que houve redução, e não aumento, das quedas de chamadas -as informações, no entanto, foram contestadas no relatório da agência.

A Anatel afirma que a TIM adulterou a base de cálculos e excluiu do universo de ligações milhares de usuários com problemas, para informar à agência reguladora que seus indicadores estavam dentro do exigido.

A agência afirma, por exemplo, que a operadora considerou completadas ligações que não conseguiram linha e cujos usuários, depois, receberam mensagem de texto informando que o celular discado já estava disponível.



O relatório 0014/2012/ER01FV foi conclusivo ao afirmar que a TIM está provocando quedas indevidas de chamadas realizadas pelos seus consumidores/usuários do plano Infinity e que tal fato vem crescendo ao longo dos anos desde o lançamento do plano”, diz o texto da ação judicial. 

NOVA PROIBIÇÃO

Com base nos dados, o Ministério Público do Paraná pede a proibição de vendas de novos chips pela TIM no Estado, o ressarcimento de consumidores do plano Infinity no Paraná por gastos indevidos e o pagamento, pela empresa, de indenização por dano moral coletivo.


A TIM já havia sido suspensa no Estado no final de julho, quando a Anatel proibiu as vendas de novos planos das operadoras com maior índice de reclamação em cada Estado. Além do Paraná, onde o índice era de 26,1 reclamações a cada 100 mil clientes, a operadora obteve o pior resultado em 18 unidades federativas.


  CHAMADA INTERROMPIDA Para a Anatel, TIM Fonte: Folha Online, Exame.com e ANATEL

quarta-feira, 6 de junho de 2012

ILICITUDE NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - COMPETÊNCIA




Em 21 de maio do corrente ano postei, neste Blog, sobre a Competência da Investigação e sobre a PEC 37/2011, sobre o Ministério Público investigar no lugar da Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal).
Agora posto um Habeas Corpus sobre tal assunto, onde a Brigada Militar (Polícia Militar do Estado do R.G.S.), onde utilizou o Ministério Público como via para representar por Mandado de Busca e Apreensão!
O Judiciário e o Ministério Público ainda mantêm o erro jurídico de autorizar a Polícia Militar investigar ilícitos e conceder autorizações para Mandados de Busca e Apreensão.

HABEAS COPUS Nº 70047333448- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - T.J./R.S. - COMARCA DE IJUÍ


HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO TENDO POR ÚNICA BASE UMA NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. SOLICITAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR E EXECUTADO 1/6/2012
PELA POLÍCIA MILITAR, EM ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. ARTIGO 144 E SEUS PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. No caso concreto, diante de uma notitia criminis anônima, o Comandante da Polícia Militar sugeriu ao Ministério Público a solicitação de um mandado de busca e apreensão, quem o requereu à autoridade judicial. Deferido, o mandado de busca e apreensão foi entregue à polícia militar, quem o executou, em atividade de investigação de atribuição da polícia civil. Ministério Público e polícia civil não acompanharam a execução.
2. A notitia criminis anônima possui entidade para desencadear uma averiguação do fato noticiado, mas não se reveste de potencialidade suficiente para dar suporte a medidas de investigação que interfiram de forma insidiosa em direitos fundamentais, como no caso em tela, com o ingresso em residência de cidadãos, sem qualquer outra averiguação a dar credibilidade ao anonimato, vedado pela Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu o STF – precedente citado no corpo do voto. 
3. Segundo o artigo 144 e seus parágrafos, da Constituição Federal, a polícia militar não possui atribuição para investigar infrações criminais, inserindo-se nessa ausência de funcionalidade, o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em atividade investigatória de infração criminal de competência da Justiça Comum. 

ORDEM DE HABEAS CORPUS DEFERIDA, POR MAIORIA.

HABEAS CORPUS
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70047333448
COMARCA DE IJUÍ
C.C.F.
IMPETRANTE
E. V.A.T. 
PACIENTE
JUIZ DE DIR DA 1 V CRIM DA COMARCA DE IJUI 
COATOR

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em conceder a ordem para reconhecer a ilicitude dos elementos de prova colhidos na fase preliminar e, como consequência, em determinar a expedição de alvará de soltura à paciente e o desentranhamento de todos os elementos de prova colhidos no inquérito policial, anulando o processo desde o seu início, vencido o Relator que denegava a ordem. Aplicaram, de ofício, os efeitos da concessão da ordem aos demais denunciados V.L.O.D. e S.A.D., por se tratar de questão eminentemente objetiva. Prejudicada a pretensão de afastamento do magistrado em razão do seu contato com a prova declarada ilícita.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora DESA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS.
Porto Alegre, 15 de março de 2012.

DES. FRANCESCO CONTI, 
Relator. 

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, 
Presidente e Redator.

RELATÓRIO
DES. FRANCESCO CONTI (RELATOR)
Cristiane Chitolina Friedrich, Defensora Pública, impetra o presente habeas corpus em favor de E.V.A.T., com pedido liminar, em face de prisão em flagrante convertida em preventiva, por suposta incursão nos delitos de receptação e de tráfico de entorpecentes.
Em suas razões, alega que a prisão de E. é ilegal porque o flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Brigada Militar, o qual se originou de representação feita pelo Comandante da Brigada Militar, e não da Polícia Judiciária. Refere que “a atribuição da Polícia Militar está restrita ao policiamento ostensivo e a prevenção de prática delitiva (...)”. Afirma, também, que “por não ser crime militar, não foi legítima a operação desencadeada pelo comando da Brigada Militar com a chancela do Ministério Público em que, ao arrepio da lei, cumprindo mandado de busca e apreensão por crime comum – em tese tráfico de drogas – foi efetivado por policiais militares, gerando vício na origem”.
Discorre quanto à ilegalidade das provas obtidas, em razão do vício na sua origem, razão pela qual defende devam ser excluídos todos os documentos oriundos da operação do dia 26/11/11, bem como seja “(...) afastado o juiz da 1ª Vara Criminal de Ijuí/RS uma vez que o mesmo tomou conhecimento de todos os documentos por ocasião do despacho de fl. 231 (...)”.
Por outro lado, afirma que houve a chancela do Ministério Público na produção ilegal da prova, uma vez que o promotor de justiça local recebeu o mandado de busca e apreensão e o entregou ao comando da Brigada Militar para cumprimento. Todavia, sustenta que tal fato não tem o condão de legitimar a busca e apreensão efetivada ilegalmente.
Assevera, também, que não houve no caso em tela a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 4º do CPP.
Postula, em liminar, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, a manutenção da liberdade da paciente e a decretação de ilicitude da prova colhida nos autos por ocasião da diligência realizada no dia 26/11/11, além da exclusão das referidas provas e do afastamento do juiz titular da 1ª Vara Criminal para o julgamento do presente feito.
Não foi deferida a liminar.
O juízo de 1º grau prestou informações.
A procuradora de justiça, Irene Soares Quadros, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
DES. FRANCESCO CONTI (RELATOR)
Eminentes Colegas:
Em relação ao pedido de liberdade efetuado em prol da paciente E.V.A.T., entendo que está prejudicado, já que consoante ofício de fl. 28, datado de 24/02/12, foi-lhe concedida liberdade provisória na origem. O deferimento da benesse foi efetuado nos seguintes termos:
(...)
Considerando, por fim, que a acusada E.V. é primária e não possui antecedentes, visualiza-se a possibilidade de que, no caso de condenação, seja eventualmente beneficiada com a causa de redução do art. 33, § 4º, do CPP, bem como que tenha as penas dos demais delitos pelos quais foi acusada substituídas por restritivas de direitos. Assim, e também em função do tempo decorrido desde a prisão, concedo liberdade provisória a E.V.A.T., mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura.

Resta analisar os pleitos de decretação de ilicitude da prova obtida, bem como de afastamento do juiz titular da 1ª Vara Criminal de Ijuí do julgamento da ação penal.
Inicialmente, quanto à alegação de ilicitude da prova produzida, faz-se necessário que se analise dois momentos da controvérsia. O da chamada “representação” pela expedição do mandado de busca e apreensão pela Brigada Militar e, posteriormente, o cumprimento por esta instituição.
Quanto à alegada “representação”, não obstante este termo tenha sido utilizado pelo promotor de justiça e pelo magistrado que deferiu o pedido, não é o que verifico da análise da documentação acostada.
Com efeito, conforme se depreende da fl. 07 do volume II do apenso, o Comandante do 29º BPM, em ofício encaminhado ao Ministério Público, noticiou fatos delituosos e sugeriu ao promotor de justiça que fizesse uma promoção junto à 1ª Vara Criminal de Ijuí pela expedição de mandado de busca e apreensão. Com base nas informações prestadas pela Brigada Militar o Ministério Público (fl.06 do volume II do apenso) requereu a expedição do mandado de busca e apreensão e a entrega do mandado em suas mãos.
Assim, não há falar em representação pela Brigada Militar. Tanto que, reitero, o ofício foi dirigido e encaminhado ao Ministério Público, não ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, quem requereu a expedição do mandado, bem como a tarefa de cumprimento, foi o Ministério Público, o qual, a meu juízo, tem poderes de investigação, não obstante tenha ciência da discussão que está sub judice no Supremo Tribunal Federal.
Destarte, especialmente diante do disposto no inciso VIII do art.129 da Constituição Federal – que atribui ao Ministério Público a função de requisitar diligências investigatórias - o promotor de justiça pode requer a expedição de mandado de busca e apreensão e assumir o seu respectivo cumprimento, como ocorreu no caso em tela. 
Com efeito, a Brigada Militar apenas foi utilizada pelo Ministério Público, verdadeiro responsável pelo cumprimento do mandado, o qual poderia ter se valido, inclusive, de funcionários do seu próprio quadro. Não há vedação legal na utilização deste procedimento pelo Ministério Público.
Reitero que a Brigada Militar, no caso concreto, de fato cumpriu o mandado de busca e apreensão; porém, a titularidade para o cumprimento do mandado foi dada ao Ministério Público, executor de direito da medida, funcionando a Brigada Militar, em conseguinte, como longa manus daquele.
Assim, não houve invasão da Brigada Militar, sequer do Ministério Público, nas atribuições da Polícia Civil, tanto que após o suporte dado ao Ministério Público no cumprimento do mandado de busca e apreensão todo o resultado da diligência foi encaminhado imediatamente à autoridade policial judiciária, que lavrou o auto de prisão em flagrante.
Isso posto, não há nulidade a ser decretada.
Por conseqüência, resta prejudicado o pedido de afastamento do juiz titular de 1ª Vara Criminal, sob a alegação de que teria tido contado com a prova supostamente ilícita.
Assim, voto pela denegação da ordem.

DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI (PRESIDENTE E REDATOR)
Eminentes colegas:
Vênia ao brilhante voto do eminente relator, mas estou propondo solução diversa à situação vertida nos presentes autos.
No caso concreto, a Brigada Militar da cidade de Ijuí/RS teria recebido uma informação anônima dando conta da existência de armas de fogo e drogas na residência de S.A.D., bem como em residências vizinhas. Então, o digno Comandante da Brigada Militar, encaminhou ofício ao Ministério Público, informando acerca da notitia criminis anônima (“denúncia anônima”), sugerindo fosse postulada medida cautelar de busca e apreensão (fls. 07 e 08 do 2º volume do apenso). 
O Ministério Público, atendendo ao pedido da polícia militar, postulou a busca e apreensão (fl. 06 do 2º volume do apenso), obtendo o deferimento pelo juízo da 1ª Vara criminal (fl. 22 do 2º volume do apenso). 
De posse da decisão judicial, o Ministério Público encaminhou o mandado de busca e apreensão ao Comandante da Brigada Militar, quem deu cumprimento à decisão judicial sem comunicar à autoridade policial investigativa. Na ocasião, foram encontradas e apreendidas substâncias entorpecentes e valores em espécie. Contudo, não foi encontrada a arma de fogo procurada.
O objeto da controvérsia, portanto, está na definição dos limites das atribuições da polícia militar. Entendendo-se estar ela autorizada a cumprir um mandado de busca e apreensão deferido pela autoridade judicial, sponte suam, a prova daí decorrente deveria ser considerada lícita; contrariamente, entendendo-se que a polícia militar não detém a função constitucional atribuída à polícia civil, ou podendo apenas executar a ordem sob direção de órgãos com atribuição investigativa, a prova daí resultante, deveria ser considerada ilícita.
Não extraio do texto constitucional e nem das leis ordinárias ter a polícia militar atribuição similar a da polícia civil. O art. 144, § 4º, da Constituição Federal, dispõe incumbir à polícia civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” Já o § 5º do mesmo artigo constitucional dispõe ser atribuição da polícia militar “a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.” Se, por um lado, não há uma vedação expressa, por outro, é preciso reconhecer, ter o legislador constituinte estabelecido, expressamente, atribuições distintas, o que permite concluir não poder a polícia militar exercer atribuição da polícia civil ou do Ministério Público. Este, com poderes investigatórios, para os que admitem tal atribuição, de forma excepcional e subsidiária.
Porém, no caso concreto, embora pudesse ser admitido o pedido de busca e apreensão pelo Ministério Público, a sua execução não poderia ser efetuada sem controle do Ministério Público ou da autoridade policial civil. Não possui a polícia militar atribuição para investigar infrações criminais fora de sua competência constitucional. 
A situação dos autos é de investigação, de execução de mandado de busca e apreensão, em atividade de investigação.
Admitindo-se a possibilidade de a polícia militar praticar atos de investigação, também teríamos que admitir a mesma prática por qualquer outra autoridade, em verdadeira distribuição de mandados judiciais com finalidade investigativa, desestruturando-se a organização do Estado Constitucional.
A hipótese dos autos insere-se na normalidade dos fatos cotidianos, de criminalidade comum (tráfico de entorpecentes e porte de arma), a ensejar a atuação da polícia civil. Nada de excepcional se vislumbra. Nada nos autos justifica a atuação subsidiária do Ministério Público e menos ainda a atuação da polícia militar no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial, com finalidade investigatória.
Assim, o procedimento adequado ao caso concreto impunha a comunicação do fato à polícia civil, para que ela, então, tomasse as medidas investigatórias cabíveis, inclusive assecuratórias e cautelares. 
Mesmo após, deferido o mandado de busca e apreensão, este deveria ter sido remetido à autoridade competente para executá-lo, ou seja, a remessa do mandado de busca e apreensão à polícia civil, para que essa instituição, responsável que é pela execução dos atos de polícia judiciária, providenciasse no seu cumprimento. 
Nenhum óbice haveria ao acompanhamento da execução do mandado de busca e apreensão pela polícia militar, em apoio à polícia civil ou até mesmo ao Ministério Público (aos que admitem a sua função investigatória). O impedimento, por força constitucional, está no cumprimento da medida pela polícia militar, de forma autônoma e exclusiva, sem que no caso concreto nenhuma circunstância estivesse a justificar o afastamento da polícia civil do caso. 
Recentemente, em caso semelhante, o STJ no HC 149.250/SP, no CASO DANIEL DANTAS, operação denominada de Satiagraha, considerou ilícita a prova e trancou o processo, por violação ao devido processo legal e constitucional, por não ter sido executada a interceptação telefônica pela polícia civil, exclusivamente, mas, sim, com a participação de órgãos (ABIN) e pessoas alheias à estrutura da polícia investigatória (investigadores particulares). O Ministério Público Federal, nesse caso, opinou pela concessão da ordem. Consta da ementa da decisão:

[...] Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema Brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva E ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. [...]

A estrutura orgânica normativa, constitucional e legal, atribui a investigação criminal, de forma preponderante, à polícia civil. No que tange à investigação de infrações criminais, a própria Constituição Federal, bem como as Leis ordinárias, autorizam a investigação de infrações penais por outras instituições e órgãos, mas sempre em casos específicos, excetuada talvez a possibilidade de investigação pelo Ministério Público, ainda pendente de definição no âmbito do STF, mas que não é objeto do presente writ. 
No caso, em se tratando de uma infração penal comum, que não envolve policiais militares e que não apresenta circunstâncias excepcionais a justificar o alijamento da polícia civil da investigação, entendo ser vedado o cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia militar e, como consequência, ilícitas todas as provas e demais elementos informativos resultantes dessa atuação indevida e sem nenhum amparo legal da polícia militar.
No ponto, registro que em se tratando da prática de atos invasivos e potencialmente restritivos dos direitos e liberdades individuais, é imprescindível a observância, por parte da autoridade estatal, da irrestrita legalidade, sendo apenas possível agir nos limites da lei, aqui considerada no sentido lato sensu.
Como consequência, pois, entendo imprescindível o reconhecimento da ilicitude da prova obtida quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como dos demais elementos informativos produzidos no curso da fase pré-processual, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais militares envolvidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão e das demais testemunhas da ação policial, pois todos derivam diretamente da execução ilegal da decisão judicial.
Não suficiente isso, entendo deva ser destacado outro ponto, igualmente a afirmar a ilicitude da prova obtida na fase pré-processual: a ausência de elementos aptos a embasar o deferimento da cautelar de busca e apreensão.
No caso concreto, toda a ação da polícia militar teve origem em uma notitia criminis anônima (“denúncia anônima”). Mais precisamente, em um telefonema anônimo que teria indicado a existência de armas e drogas no imóvel de determinada pessoa. A “denúncia anônima” não está nos autos e tampouco foi reduzida a termo pela polícia militar. 
De posse dessa informação apócrifa o Comandante da Brigada Militar encaminhou ofício ao Ministério Público que, por sua vez, postulou medida de busca e apreensão, deferida pela autoridade judicial. 
O Supremo Tribunal Federal tem afirmado reiteradamente a insuficiência de “denúncias anônimas” para a instauração de inquérito policial ou para a adoção de medidas concretas restritivas de direitos individuais, como é o caso das medidas cautelares de busca e apreensão. Nesse sentido, destaco como precedente o julgamento do HC 98.345, cuja ementa dispõe:

Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3.Ordem denegada. 
(HC 98345, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00308 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 337-363) 

A decisão transcrita reitera o entendimento antes firmado por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no Inquérito 1957, no qual restou vencido o Ministro Marco Aurélio e assentada a orientação quanto à validade da investigação e da ação penal quando presentes nos autos outros elementos informativos ou probatórios além da denúncia anônima.
Em síntese, depreende-se do entendimento da Suprema Corte que as denúncias anônimas têm sua eficácia limitada à provocação da autoridade policial, que ao tomar conhecimento do seu conteúdo tem o dever de diligenciar para averiguar a veracidade dos fatos denunciados. Não basta, por si só, isoladamente, a amparar o início de uma investigação formal, seja através da abertura de um inquérito policial, seja através da adoção de medidas cautelares potencialmente restritivas de direitos e liberdades individuais, como a busca e apreensão, a interceptação telefônica e a prisão cautelar, por exemplo.
Assim, também por esse fundamento, entendo imprescindível o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas no curso da fase preliminar, pois ilegalmente deferida a busca e apreensão com base exclusivamente em uma “denúncia anônima” que não está nos autos e sequer foi reduzida a termo. De fato, de concreto, há nos autos apenas uma referência do Comandante da Brigada Militar a uma informação anônima, o que é nitidamente insuficiente a embasar a autorização de busca e apreensão.
Por isso, considero viciados os elementos probatórios e informativos colhidos no curso da fase preliminar, por violação às normas constitucionais e legais, sendo a sanção o seu desentranhamento dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. No ponto, registro devam ser desentranhadas tanto as provas diretamente obtidas da medida de busca e apreensão (dinheiro, droga e perícias), quanto os elementos informativos dela indiretamente resultantes, como os depoimentos dos policiais militares e demais testemunhas da apreensão e prisão em flagrante.
Assim, concedo a ordem para reconhecer a ilicitude dos elementos de prova colhidos na fase preliminar e, como consequência, determinar a expedição de alvará de soltura à paciente e o desentranhamento de todos os elementos de prova colhidos na fase preliminar, anulando o processo desde o seu início. Aplico, de ofício, os efeitos da concessão da ordem aos demais denunciados V.L.O.D. e S.A.D., por se tratar de questão eminentemente objetiva. Prejudicada a pretensão de afastamento do magistrado em razão do seu contato com a prova declarada ilícita.

DESA. CATARINA RITA KRIEGER MARTINS
Acompanho o voto do Des. Nereu José Giacomolli.

- Presidente - Habeas Corpus nº 70047333448, Comarca de Ijuí: "POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE PRELIMINAR E, COMO CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA À PACIENTE E O DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL, ANULANDO O PROCESSO DESDE O SEU INÍCIO, VENCIDO O RELATOR QUE DENEGAVA A ORDEM. APLICARAM, DE OFÍCIO, OS EFEITOS DA CONCESSÃO DA ORDEM AOS DEMAIS DENUNCIADOS V.L.O.D. E S.A.D., POR SE TRATAR DE QUESTÃO EMINENTEMENTE OBJETIVA. PREJUDICADA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO EM RAZÃO DO SEU CONTATO COM A PROVA DECLARADA ILÍCITA."

Julgador(a) de 1º Grau: 


Habeas Corpus nº 70047333448, Terceira Câmara Criminal, julgado em 15.03.2012


Fonte: TJ/RS

domingo, 29 de abril de 2012

"MP é a instituição menos transparente do pais"





 Ministério Público é a instituição pública menos transparente do país. A constatação foi feita pelo presidente da ONG Transparência Brasil, Cláudio Abramo, um especialista em transparência e informação, durante o seminário Liberdade e Democracia, da Fundação Assis Chateaubriand, em Brasília, na quarta-feira (27/4). O Seminário colocou em debate a nova Lei de Acesso a informação, que regulamenta o acesso a informações públicas consideradas sigilosas, como as relativas a atos dos governos militares, e cria grau de sigilo para cada tipo de informação do poder público. O encontro também discutiu a liberdade de expressão, as novas mídias e a transparência das contas públicas.
Para fundamentar sua constatação, Abramo citou o relatório de atividades do Conselho Nacional do Ministério Público: "Das doze páginas do relatório, dez são dedicadas a explicações sobre os motivos de os MPs estaduais não terem fornecido os dados pedidos, as outras duas páginas falam da falta de dados do MP federal. Nem o Ministério Público Federal nem os estaduais dão qualquer informação", disse o presidente da Transparência Brasil, que é matemático. "Eles não obedecem qualquer hierarquia e sonegam qualquer dado sobre seu desempenho", afirmou. Para ele, cabe à imprensa "acompanhar o que faz esse MP mal vigiado e mal controlado".
Gil Castello Branco, da ONG Contas Abertas, afirmou que o Judiciário é a instituição pública menos transparente quanto à divulgação de seus gastos. Ao lado de Abramo, ele sustentou que estados e municípios terão dificuldades para aplicar a Lei de Acesso à Informação, que deve ser sancionada na próxima semana. Isso porque, ao contrário da União, que já possui a Controladoria-Geral da União, alguns estados e municípios vão demorar para implantar um órgão para gerenciar o acesso às informações que devem passar a ser públicas.
“Promulgar uma legislação não é suficiente para que a informação circule”, advertiu Abramo. “A União terá um órgão para gerenciar, que é a CGU (Controladoria-Geral da União), mas os estados e os municípios vão demorar a dispor de mecanismos semelhantes”, explicou. “No primeiro dia após o prazo (de aplicação da lei, que será de 180 dias), a imprensa vai procurar as informações e muitas ainda não estarão disponíveis. Vamos ter dificuldades”, concordou Castello Branco.
 Abramo discordou. Para ele, o setor público mais opaco e obscuro é o Ministério Público.  afirmou, acrescentando que o relatório do Conselho Nacional do Ministério Público mostra a falta de transparência do MP. "Das doze páginas do relatório, dez são dedicadas a explicações sobre os motivos de os MPs estaduais não terem fornecido os dados pedidos, as outras duas páginas falam da falta de dados do MP federal. Nem o Ministério Público Federal nem os estaduais dão qualquer informação", disse o matemático, concluindo que "a imprensa deveria acompanhar o que faz esse MP mal vigiado e mal controlado".

Imprensa livre


Os especialistas que participaram do seminário também concordaram em defender a necessidade de manter a imprensa livre de qualquer controle. O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) e o jornalista Márcio Chaer, da revista eletrônica Consultor Jurídico, iniciaram os debates destacando a necessidade de manter a liberdade de expressão no Brasil.

Teixeira afirmou que as autoridades não podem fazer censuras prévias. “Não deve haver intimidação de autoridades conservadoras. O povo tem direito à informação”. Já Chaer defendeu a necessidade de uma lei especial em que o dano moral praticado pela imprensa tenha um tratamento que considere a inexistência de dolo em caso de erro involuntário.
O diretor presidente do Correio Braziliense, Álvaro Teixeira da Costa, afirmou que a Fundação Assis Chateaubriand dá prosseguimento à política e à ideologia dos Diários Associados de lutar pela liberdade de expressão ao promover eventos como o desta quarta-feira. “O preço da liberdade é a vigilância constante”, afirmou. O diretor presidente do Correio disse ainda que o tema do seminário tem que ser uma constante nos debates do país. “A liberdade precisa ser discutida com frequência.”

Regulamentação


O jornalista Gustavo Krieger e o advogado Marco Aurélio Rodrigues da Cunha participaram do debate sobre liberdade de expressão nas novas mídias, nas quais ainda não há regulamentação. “A internet não está na Constituição, mas onde há sociedade, há o direito”, observou Cunha. Para ele, um dos problemas é a falta de paralelos para os juízes decidirem sobre o assunto. O advogado lembrou que no Congresso existem em tramitação 173 proposições de regulamentação do setor.

Krieger afirmou que o problema no uso das novas mídias é a informação sem qualidade. Entretanto, que a própria população poderá fazer esse controle. “A sociedade dará credibilidade a quem tem legitimidade”.
O diretor de Comercialização e Marketing do Correio Braziliense, Paulo César Marques, encerrou o seminário destacando o trabalho de Assis Chateaubriand para o acesso à informação. “Ele trouxe a televisão para o Brasil, promoveu grandes debates, estimulou campanhas e deixou um legado para a sociedade brasileira”. O debate foi mediado pelo jornalista Alon Feuerwerker, colunista do Correio.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

DETRAN-RS TEM INICIATIVA INÉDITA NO PAÍS E ENTREGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO OS PROCESSOS DE MOTORISTAS SUSPENSOS, OS QUAIS PODERÃO SER INCRIMINADOS POR VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DE DIRIGIR

O presidente do Detran/RS, Alessandro Barcellos, entregou, nesta tarde, ao procurador-geral de Justiça do Estado, Eduardo de Lima Veiga, os processos de motoristas suspensos que, após notificação pela Brigada Militar, não entregaram a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Esses motoristas poderão ser indiciados pelo crime de violação da suspensão do direito de dirigir, previsto no artigo 307 do Código Brasileiro de Trânsito, e pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

A entrega oficial dos processos ocorreu na sede do Ministério Público do RS (Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80, 14º Andar, em Porto Alegre). Na ocasião, também goi divulgado o balanço de toda a operação.

Histórico

Em dezembro de 2010, um edital reuniu 10,8 mil motoristas suspensos, desde o ano de 2005 até 2010, que ignoravam a lei e continuavam circulando normalmente. Em 27 de maio de 2011, o Detran/RS assinou Termo de Cooperação com a Brigada Militar (Polícia Militar gaúcha) para entrega de 7,3 mil notificações aos condutores que ainda não haviam cumprido a penalidade.

A notificação pessoal permitiria a responsabilização penal daqueles que descumprissem a ordem. Após o início das notificações, 4,5 mil condutores suspensos iniciaram o cumprimento da penalidade: 1,7 mil entregaram o documento voluntariamente; 2,7 mil entregaram após notificação.

O encaminhamento dos processos administrativos ao MP para responsabilização criminal é a última etapa da série de medidas administrativas adotadas pelo Detran/RS, para fazer com que esses motoristas cumpram a penalidade de suspensão, entreguem a CNH e realizem o curso de reciclagem.

Resultados

Dos 10,8 mil listados no edital de dezmebro de 2010, 7,948 mil (73,59%) entregaram a CNH. Daqueles que iniciaram o cumprimento da penalidade, cerca de 2,5 mil já cumpriram o período de suspensão e fizeram o curso de reciclagem e 5,3 mil estão cumprindo.

Segundo Davi Medina da Silva, os processos serão encaminhados às promotorias de justiça respectivas, já que os condutores são oriundos de vários municípios. " O MP vai emprestar o braço do direito criminal para fortalecer essas ações do Detran-RS, demonstrando para a sociedade que as ações tem consequ~encia e que a cultura da impunidade deve ser modificada nesse País".

Barcellos lembrou que esse movimento institucional reunindo diversos órgãos do estado é uma alternativa pioneira no País, que inaugurou um novo momento de moralização, de buscar o cumprimento da lei para mudar essa realidade de mortes no trânsito.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

AS PESSOAS DE BEM TAMBÉM TÊM DIREITOS



(Foto: Júlio Soares/Objetiva)

A promotora Silvia Becker Pinto diz que, para resolver situação carcerária do País,  a população ficou desprotegida com legislação em benefício de infratores.

A coordenadora da Promotoria Criminal de Caxias do Sul (RS) Silvia Becker Pinto, provocou uma reflexão sobre a dura realidade da segurança pública no País e os impactos com a Lei nº 12.403, que alterou o Código de Processo Penal. Ela foi a convidada da reunião-almoço da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul de ontem (10). Na concepção da promotora de Justiça, está havendo uma inversão de valores na sociedade, à medida que a nova legislação não beneficia a população de bem, responsável por financiar a máquina pública, e sim os infratores, amparada pelo princípio da não culpabilidade.

Silvia entende que os direitos estão sendo garantidos às minorias, neste caso os criminosos, e que a população em geral fica desprotegida. “Essa lei deixa descoberta a sociedade. As pessoas de bem também têm direitos”, resumiu ela.

A lei, cujo principal objetivo é resolver a situação da superlotação dos presídios brasileiros, prevê 14 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha alternativas na condenação, como fiança, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.

Desde julho deste ano, quando entrou em vigor, a prisão preventiva só será admitida nos crimes dolosos com pena superior a quatro anos. O grande problema, conforme a promotora de Justiça, é que não há como fiscalizar as medidas de monitoramente dos presos longe das penitenciárias porque não é de hoje que Judiciário, Polícia Civil, Brigada Militar e Polícia Federal trabalharam com suas estruturas sucateadas.

Silvia exemplificou o tamanho dos direitos dos apenados ao lembrar que por decisão judicial os presos da Penitenciária do Apanhador, em Caxias do Sul,  não precisam mais usar uniforme para evitar constrangimentos públicos. Ela complementou dizendo que uniformes atualmente servem como pano de chão.
 
“Nós que fizemos uma opção de viver uma vida digna, que trabalhamos e temos família, que cumprimos a lei, não podemos admitir que a nossa segurança esteja ameaçada. Nós também somos destinatários de direitos fundamentais. Precisamos nos unir, somar forças, para montar um plano de ação. Acorda Brasil!”, sustentou Silvia, indignada.

Ela argumentou que a apatia geral se deve ao fato de a população não se sentir parte do Estado. “Identificamos Estado como sendo governo. Mas nós somos o Estado. Temos direitos assegurados pela Constituição Federal, e a segurança é um deles. E aí eu pergunto: será que as pessoas querem essa lei?”, frisou.

Para Silvia, os governos federais e estaduais investem muito pouco em segurança pública e os índices criminais comprovam isto, tendo em vista que ao invés de diminuir eles estão maiores do que há anos.

A promotora de Justiça encerrou ressaltando a seriedade dos problemas que os impactos da lei trarão para a segurança pública. “Não se assustem se a sociedade de Caxias for à porta do Fórum cobrar a conta”, alertou.

Como raras vezes se viu, ao final da fala de Silvia, os participantes da reunião-almoço se levantaram para aplaudi-la de pé.
 

Fonte: www.espacovital.com.br

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Fica aqui meus parabéns a Drª Sílvia, pessoa íntegra, a qual conheço, e que faz de seu trabalho uma ferramenta de dedicação à comunidade, assim como é uma profissional que se empenha em fazer a justiça prevalecer.

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