quarta-feira, 12 de setembro de 2012

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR ATRASO NA ENTREGA DE CELULAR





O juiz Mádson Ottoni de Almeida, da 9ª Vara Cível de Natal, condenou a B2W Companhia Global do Varejo, para reconhecer o direito da autora de uma ação de indenização à receber garantia estendida de três anos sobre um aparelho celular adquirido junto aquela empresa, a partir de 14/05/2012, data em que o aparelho foi entregue pela B2W.
O magistrado condenou a empresa ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, atualizada a partir desta data até o efetivo pagamento, observada a tabela de cálculos da Justiça Federal.
Por fim, ele reconheceu o direito da autora ao recebimento do valor correspondente à multa fixada em uma decisão proferida nos autos, a ser contabilizada durante o período compreendido entre os cinco dias seguintes à juntada do AR, em 18/04/2012 até a data da entrega do aparelho celular em 14/05/2012.
Na ação, a autora informou que comprou um aparelho celular com garantia estendida em agosto de 2011 perante o site da empresa Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico, porém não recebeu o aparelho no endereço indicado para tanto. Diante disso, ajuizou ação requerendo liminar para obter a entrega do aparelho celular com garantia estendida de três anos cumulado com pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, o juiz deferiu a liminar, com a determinação da entrega do aparelho pela empresa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 4.500,00.
A Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico, que na verdade se trata da empresa B2W - Companhia Global do Varejo, alegou que não nega a ocorrência do fato pois o produto não foi entregue ao consumidor em razão de problemas operacionais junto à transportadora. Defendeu não ser caso de dano moral na medida em que se trata de simples inadimplemento contratual. Sustentou não haver inversão do ônus da prova pois não é verossímel o direito da autora, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Para o juiz que analisou o caso, a matéria mostra-se incontroversa, seja em razão do reconhecimento da empresa em não haver entregue o aparelho celular a tempo e modo, como dito na contestação, seja em razão das provas que instruem a petição inicial, que demonstram a aquisição do aparelho celular pela autora no site da Americanas.com, inclusive com os contatos posteriores onde a autora cobra pela entrega do aparelho.
Segundo o magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, portanto enquadrada na Lei 8.078/1990. No caso, ele considerou que tanto a autora é hipossuficiente em relação à parte ré quanto são verossímeis suas alegações, posto que a própria empresa reconheceu na contestação não haver entregue o aparelho comprado e pago pela autora.
“Resta evidente neste caso que houve uma má prestação de serviço por parte da empresa demandada, que ofereceu o produto ao mercado de consumo sem o cuidado de atender à demanda dos consumidores interessados na oferta”, ressaltou. (Processo nº 0107445-28.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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