Para quem ainte tem dúvidas osbre o monitoramento com tornozeleiras eletrônicas nos apenado dos regimes aberto e semiaberto no Rio Grande do Sul, seria bom assistir esse vídeo!
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Um Blog para quem gosta do Direito e suas consequencias, assim como assuntos de política e cultura.
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Desde seu surgimento, em 1985, a teoria do Direito Penal do inimigo vem gerando uma grande celeuma no meio jurídico, porquanto prevê inúmeras mudanças radicais no atual paradigma penal. Desta forma, é um tema que merece destaque e, consequentemente, uma análise nos preceitos fundamentais trazidos por Jakobs. A polêmica teoria de Günther Jakobs vem provocando, conforme já citado, uma grande discussão no Direito Penal, sendo alvo de críticas, preponderantes aos elogios. No ano de 1985, em um seminário realizado em Frankfurt, Günther Jakobs – um dos principais discípulos de Welzel e atual catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do Direito na Universidade de Bonn, Alemanha – enunciou, pela primeira vez, a teoria do Direito Penal do inimigo. Naquele momento, o autor, de forma crítica, assinalou o desenvolvimento de um Direito Penal parcial na Alemanha.
O discurso, que antes era de censura, reverte-se, em 1999, em defesa da criação de um Direito Penal destinado exclusivamente ao inimigo. O eminente autor citou que em muitos dispositivos alemães já havia indícios desta nova forma de aplicação do direito; destarte, a criação de um Direito Penal do Inimigo não seria ilegítima, visto que protegeria o Direito Penal tradicional – o destinado ao cidadão – de uma possível “contaminação”. Cancio Meliá distingue os momentos tratados acima, aduzindo que a noção de Direito Penal no inimigo, proposta por Jakobs, na primeira aproximação (1985) é consideravelmente mais ampla que da segunda fase (a partir de 1999), mais orientada por delitos graves contra bens jurídicos individuais (de modo paradigmático, o terrorismo). Desde então, o Direito Penal do inimigo, como já referido, vem conquistando mais críticos do que adeptos. Frente a isso, Jakobs, em sua mais recente obra, tem procurado legitimar e justificar sua linha de pensamento.
Basicamente, a polêmica tese prevê a necessidade de haver uma divisão entre cidadãos e não-cidadãos (inimigos), com tratamento penal diferenciado para cada um desses grupos. Para isso, há a necessidade de criação de dois Direitos Penais. Ao fazer essa divisão entre inimigos e cidadãos, o autor, utiliza-se de uma base filosófica contratualista de Estado, em especial dos fundamentos de Rosseau, Hobbes, Kant e Fichte, ressaltando que esses pensadores, há muito, já teriam elaborado alguns conceitos sobre quem seriam os inimigos. Dentre as principais características do Direito Penal do inimigo, mister se faz salientar o momento em que ocorre a atuação penal. O Direito Penal passa a ser prospectivo ao invés de retrospectivo. Para Jakobs, o inimigo deve ser interceptado prontamente, em estágio prévio, devido a sua periculosidade, consagrando-se, pois, um Direito Penal do Autor. Nesta acepção, o infrator é punido pelo “o que ele é”, pelo perigo que representa.
Dentre as diversas críticas vertidas à teoria, destaca-se o fato de que ela vai de encontro ao sistema penal hodiernamente vigente – o Direito Penal do fato, que prevê punição tão somente se ocorrer exteriorização, por parte do indivíduo, de algum fato delituoso. O Direito Penal do inimigo parte de um pressuposto filosófico, que fundamenta a relação existente entre o Estado e a sociedade como sendo de base contratualista. O delito, para os pensadores que defendem essa tese do “contrato social”, rompe com o pacto estabelecido, de maneira que o delinqüente não mais pode usufruir dos benefícios da citada relação social; violando o pacto, deixa de participar do vínculo jurídico existente entre ele e os demais sujeitos. A visão do delinqüente, ou pelo menos de alguns deles como inimigos, bem como a ideia de sua exclusão da sociedade e do Estado – que hoje fundamenta a teoria – é muito antiga e pode ser encontrada nas perspectivas de diversos filósofos modernos (como os já citados Hobbes, Rousseau, Fichte e Kant), que trataram de discutir o conceito. Eugênio Raúl Zaffaroni vai mais longe, remonta à Grécia Antiga, ao dizer que desde Protágoras fala-se que “os incorrigíveis deveriam ser excluídos da sociedade”, de forma que o conceito de inimigo é construído como uma forma de legitimação do poder punitivo com o discurso de neutralizar o mal, eliminando obstáculos.
Rousseau e Fichte consideram todo delinquente, de per si, um inimigo. Jakobs, sem embargo, acentua que, não obstante, introduza estas concepções, em sua obra, não as ratifica, pois ressalva a importância de se manter um Direito Penal do cidadão. Salientando que a separação radical entre o cidadão e seu Direito, por um lado, e o injusto do inimigo, por outro, é demasiadamente abstrata. Muitos juristas renomados, tais como Zaffaroni, Luis Flávio Gomes, Ferrajoli e tantos outros exaltam a inconstitucionalidade da teoria Jakobsiana.
Em uma leitura à brasileira, percebemos que são inúmeras as características do Direito Penal do inimigo que impossibilitam sua aplicação em um Estado Democrático de Direito. Com a leitura do artigo 5º da atual Constituição Federal Brasileira, infere-se que é inimaginável dividir a sociedade em duas classes – uma de cidadãos e outra de inimigos – já que a igualdade entre todas as pessoas é tratada como cláusula pétrea. Com base nisso, muitos dos críticos enfatizam que não há razão de ser na distinção feita por Jakobs. No mesmo sentido, se apresenta o artigo 6° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao dispor que “toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei”.
O conceito de pessoa, por sua vez, não é um conceito de Estado, mas de um Direito inerente ao ser humano, que transcende a qualquer soberania. Uma sociedade é formada por pessoas (que se revestem de todos os direitos e garantias próprios à individualidade). Em um paralelo, podemos afirmar que se uma pessoa pode deixar de ser pessoa para ser considerada inimigo, uma sociedade pode também deixar de ser sociedade relegar a tutela pelo Direito; tal discurso legitimaria, por exemplo, o genocídio e isso é/seria inconcebível. O que se percebe ao final é que a proposta de Jakobs não permite um rito processual adequado às garantias do indivíduo, pelo contrário, um verdadeiro procedimento de guerra contra o inimigo é declarado; ideia que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, justamente por suas bases em princípios e garantias que viabilizam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a persecução criminal.
(por Ivan Carlos da Silva, especialista em Direito Penal e Processo Penal; doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais na UMSA – Argentina; professor de Direito e policial civil)
Bibliografia consultada:
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do Direito Penal). In: Revista Jurídica Unicoc. Ribeirão Preto: Ano II, nº. 2, 2005.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. Trad. de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 2.ed. Brasília: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1999
HOBBES, Thomas. Do Cidadão. São Paulo: Martin Claret, 2006
JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel C. Direito Penal do Inimigo – Noções e Críticas. 4 ed. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009
KANT, Immanuel. À Paz Perpétua. Trad. Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2008
MORAES, Vinícius Borges. Concepções Jusfilosóficas do Direito Penal do Inimigo. Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 74, ed. RT, 2008
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Escala, 2006
SILVEIRA, Cláudio. O Direito Penal e o Inimigo. Artigo. In: Revista Informativa do MP/RO. Rondônia: nº. 021, 2008
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Trad. Jorge Lamarão. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
- See more at: http://unisinos.br/blogs/ndh/2013/07/29/o-direito-penal-do-inimigo/#sthash.X04UWuxG.dpufArtigo publicado na Fanpage do Núcleo de Direitos Humanos UNISINOS: https://www.facebook.com/pages/N%C3%BAcleo-de-Direitos-Humanos-Unisinos/496283883763210?fref=ts
quarta-feira, 20 de março de 2013
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO PERU DECLARA INCOSNTITUCIONALIDADE PENALIZAR RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS COM ADOLESCENTES ENTRE 14 E 18 ANOS
O Tribunal Constitucional do Peru declarou procedente a demanda de inconstitucionalidade contida no Expediente N° 00008-2012-PI/TC, interposta por 10.609 cidadãos contra o artigo 1° da Lei N° 28704 que penaliza as relações sexuais consentidas com adolescentes entre 14 e 18 anos.
A sentença do Tribunal Constitucional chegou à conclusão de que foi comprovada a violação ao direito de livre desenvolvimento da personalidade dos menores de idade entre 14 e 18 anos; e em consequência restou inconstitucional o artigo 1° da Lei N° 28704 que modifica o artigo 173, inciso 3° do Código Penal, deixando sem efeito a penalização de todo ato sexual consentido ocorrido com as citadas personalidades adolescentes.
O Tribunal explicou que quanto à titularidade do direito à liberdade sexual como parte do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, fica claro que são titulares todos os maiores de 18 anos de idade. No entanto, conforme determinados elementos normativos e fáticos que operam no ordenamento jurídico peruano, os menores de idade, entre 14 e 18 anos, também podem ser titulares do referido direito.
Na sentença, argumenta-se que é constitucionalmente legítimo que o legislador sancione gravemente as relações sexuais realizadas com violência, coerção ou aproveitamento de uma posição dominante, mas ainda que se trate de adolescentes e crianças, mas de nenhuma maneira isso equivale a penalizar toda forma de relação sexual consentidas por adolescentes quando não está em risco sua identidade sexual e, pelo contrário, trata-se do livre exercício de sua sexualidade, que indubitavelmente é um direito fundamental.
Na sentença, argumenta-se que é constitucionalmente legítimo que o legislador sancione gravemente as relações sexuais realizadas com violência, coerção ou aproveitamento de uma posição dominante, mas ainda que se trate de adolescentes e crianças, mas de nenhuma maneira isso equivale a penalizar toda forma de relação sexual consentidas por adolescentes quando não está em risco sua identidade sexual e, pelo contrário, trata-se do livre exercício de sua sexualidade, que indubitavelmente é um direito fundamental.
O Colegiado definiu que a presente demanda não gera direito de soltura para os processados e condenados por violência, agressão ou abuso sexual contra menores de idade entre 14 e 18 anos. Além disso, tal declaração de inconstitucionalidade não implica que os referidos processados ou condenados, quando enquadrados nos efeitos da decisão, não possam ser novamente processados pelo delito de violação sexual regulado no artigo 170° do Código Penal ou por outro tipo penal, ou que sejam aplicados alguns mecanismos alternativos a dito julgamento.
Ademais, pediu ao Congresso da República que, conforme as suas competências, legisle de forma sistemática e com a gravidade da pena correspondente em todos aqueles casos que comprometam os direitos fundamentais dos menores de idade que se encontram contidos no capítulo sobre violação da liberdade sexual do Código Penal, tendo em conta a obrigação do Estado de proteger o interesse superior da criança e do adolescente (artigo 4° da Constituição).
Fonte: STF
terça-feira, 19 de março de 2013
STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA EMENDA DOS PRECATÓRIOS
(PLENO DO STF)
STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.
Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.
Artigo 100
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
Fonte: STF
terça-feira, 5 de março de 2013
TRF4 CONCEDE PENSÃO POR MORTE À FAMÍLIA DE ALCOOLISTA POR CONSIDERAR A DOÊNÇA INCAPACITANTE
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, em sessão realizada nesta semana (19/2), pensão por morte à família de homem que sofria de alcoolismo por considerar que a doença incapacitante teria impedido este de manter-se empregado. A decisão da 5ª Turma levou em conta dois fatores: seu trabalho informal como bóia-fria e a ausência de tratamento adequado da doença, que poderia ter garantido a este aposentadoria por invalidez.
Após a morte, a esposa e o filho, mentalmente inválido, ajuizaram ação na Justiça Federal de Apucarana (PR) requerendo a pensão, que foi negada pelo juiz de primeira instância. Este argumentou que falecido estava há mais de quatro anos sem contribuir e que a família não havia comprovado sua incapacidade na data do falecimento. O filho do casal, atualmente com 37 anos, sofre de retardo mental e surdez desde a infância, permanecendo incapaz, de forma total e permanente para o trabalho, com perda de autonomia pessoal e instrumental, como apurado por perícia judicial.
A relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar na corte, decidiu modificar a decisão a partir da análise conjunta do depoimento do médico que atendeu o falecido e de testemunhas. Segundo ela, “não há dúvidas de que este era etilista crônico, com história de consumo de álcool por 23 anos sem tratamento”.
Quanto à sua condição como trabalhador, Maria Isabel afirmou que não podem ser levados em consideração apenas os vínculos formais de trabalho. “O autor trabalhava como o que podemos chamar de operário rural ou bóia-fria, um trabalho penoso, mal remunerado e quase sempre à margem da proteção celetista”.
Dessa forma, a turma, por unanimidade, decidiu conceder a implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor da esposa e do filho inválido. A situação do filho do casal levou os desembargadores a decidirem pelo pagamento retroativo da pensão desde a data do óbito, 16 de maio de 1998.
Fonte: TRF4
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
"SINTO VERGONHA DE MIM"
Sinto vergonha de mim, por ter sido educador de parte desse povo, por ter batalhado sempre pela justiça, por compactuar com a honestidade, por primar pela verdade e por ver este povo já chamado varonil enveredar por caminhos da desonra.
Sinto vergonha de mim por ter feito parte de uma era que lutou por democracia, pela liberdade de ser e ter que entregar aos meus filhos, simples e abominavelmente, a derrota das virtudes para os vícios, a ausência da sensatez no julgamento da verdade, a negligência com a família, célula-mater da sociedade, a demasiada preocupação com o "eu" feliz a qualquer custo, buscando a tal "felicidade" em caminhos eivados de desrespeitos para com seu próximo.
Tenho vergonha de mim pela passividade em ouvir, sem despejar meu verbo, a tantas desculpas ditas por orgulho e vaidade, a tamanha falta de humildade para reconhecer um erro cometido, a tantos "floreios" para justificar atos criminosos, a tanta relutância em esquecer a antiga posição de sempre "contestar, voltar atrás e mudar o futuro.
Tenho vergonha de mim, pois faço parte de um povo que não reconheço, enveredando por caminhos que não quero percorrer....
Tenho vergonha de minha impotência, da minha falta de garra, das minhas desilusões e do meu cansaço.
Não tenho para onde ir, pois amo este meu chão, vibro ao ouvir meu Hino e jamais usei a minha Bandeira para enxugar meu suor ou enrolar meu corpo na pecaminosa manifestação de nacionalidade.
Ao lado da vergonha de mim, tenho tanta pena de TI, povo brasileiro!
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderoso nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".
Com este texto de Ruy Barbosa, em 1914, percebo como ele é contemporâneo, para nossos dias atuais!
Ivan Carlos.
PELA PRIMEIRA VEZ EM 180 ANOS UMA MULHER VAI LIDERAR O DESTINO DA CORTE SUPREMA DE JUSTIÇA DA COLÔMBIA
O Pleno da Corte Suprema de Justiça elegeu por unanimidade como presidenta do órgão a magistrada Ruth Diaz Marina Rueda, e no mesmo ato nomeou como vice-presidente Luis Gabriel Miranda Buelvas.
A Ministra Drª Ruth Marina Diaz Rueda, natural de Socorro - Santander, é a primeira mulher a ocupar a presidência da Corte Suprema de Justiça. Formada pela Universidade de São Tomás de Aquino Bucaramanga, especialista em Direito de Família pelas Universidades Externado e Autónoma de Bucaramanga, em direito Processual e administrativo pela Universidade Livre, em Direito Comercial pela Universidade Externado e Direito Mercantil pela Aula Iberoamericana da Espanha.
Catedrática das Universidades de St. Thomas, Livre e Unisangil. Tem dedicado toda sua via a magistratura, atuou como juíza substituta de Barichara, Civil no município de Socorro, criminal municipal e juvenil em San Gil. Foi a primeira mulher nomeada juíza do Tribunal de San Gil, sendo escolhida como o melhor juíza da Colômbia em 1993, então juiza da Divisão Civil do Tribunal de Bogotá e, em 2006, foi primeira mulher eleita para integrar a Câmara Cível da Corte Suprema, em 2007 e 2010 foi de presidenta da Câmara, em 2012 vice-Presidenta do Tribunal Supremo. Durante o segundo semestre de 2010 e em 2011 foi presidente da Comissão Nacional de Gênero do Judiciário.
Os desafios a serem enfrentados pela nova presidenta da Corte Suprema não serão poucos, ao levar-se em conta que agora faz parte da Comissão Interinstitucional do Poder Judiciário, onde são discutidos problemas e planos para todo o Poder Judiciário colombiano.
Fonte: STF
sábado, 16 de fevereiro de 2013
SAITES DE COMPRAS COLETIVAS TERÃO QUE ASSUMIR PROBLEMAS COM PRODUTOS E SERVIÇOS VINCULADOS ÀS OFERTAS DE SUAS PÁGINAS
Os saites de compras coletivas Clickon, Groupon e Peixe Urbano e o clube de descontos Privalia não poderão mais se eximir da responsabilidade de solucionar problemas ocorridos com clientes que tenham comprado produto ou contratado serviço por meio de suas páginas na Internet. A decisão é da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que determinou às empresas que retirem dos seus saites todas as cláusulas contratuais que os isentem de responsabilidade em caso de prejuízo ao cliente.
Após receberem a notificação, as empresas têm dez dias para se adequar. Passado este período, serão multadas em R$ 50 mil a cada dia.
A ação coletiva que resultou na punição das lojas virtuais foi proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor (Codecon) da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), que nos dez primeiros meses de 2012 recebeu 200 reclamações contra estas lojas relacionadas a descumprimento de oferta, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a Codecon, as queixas mais frequentes dizem respeito à falta de atendimento pessoal, dificuldade em agendar o serviço e marcar vagas e produto diferente do contratado.
As quatro empresas também acumulam reclamações em outros bancos de dados de entidades de defesa dos direitos do consumidor. Juntas, somaram 9.607 demandas em 2012 segundo o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, que concentra queixas recebidas por 25 Procons estaduais e 211 municipais de todo o país. o número é 2,4 vezes maior que o registrado no ano anterior (3.992).
O saite com mais queixas no acumulado dos dois anos é o Groupon (2.356 em 2011 e 6.465 em 2012), seguido de Peixe Urbano (632 e 1.338), Clickon (661 e 1.140) e Privália (343 e 664).
No Procon-SP foram 2.307 reclamações em todo o ano passado. Destas, 1.313 foram geradas por cliente do Groupon, 366 por usuários do Clickon, 338 do Peixe Urbano e 290 da Privalia.
A juíza da 3ª Vara Empresarial, Joana Cárdia Jardim Cortes, autora da decisão, considerou dois artigos do CDC para embasar a sentença: o 18, que estabelece a solidariedade entre os fornecedores pelos vícios de qualidade e quantidade; e o 51, que anula as cláusulas contratuais que atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no produto ou serviço.
Fonte: www.espacovital.com.br
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
STJ ADMITE RECLAMAÇÕES CONTRA MULTAS FIXADAS POR JUIZADOS ESPECIAIS EM VALOR SUPERIOR À ALÇADA
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de quatro reclamações que contestam os valores alcançados por multas arbitradas por juizados especiais, as quais superam 40 salários mínimos. Conforme a ministra, esse teto foi fixado pela Lei 9.099/95 e limita não só a competência do juizado especial, como a execução de multas coercitivas.
“Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada”, definiu a ministra Gallotti.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Para a ministra, nos casos relativos às reclamações admitidas, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser, pois, suprimido, sem que isso constitua ofensa à coisa julgada.
Casos
Num dos casos (Rcl 9.749), oriundo do estado de São Paulo, a empresa Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar ao autor da ação indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A multa foi fixada em R$ 10 mil mensais, limitada a cinco meses. Na execução, o valor da multa alcançou R$ 79.507,72.
Na Rcl 10.537, do Paraná, a empresa Tim Celular S/A está sendo executada por multa no valor de R$ 23 mil, em decorrência de aplicação de multa diária de R$ 500 por descumprimento de ordem judicial.
Vinda de Goiás, a Reclamação 10.591 foi apresentada pela Americel S/A contra uma execução, determinada pelo juizado especial, que chega a R$ 235.223,14. A importância já foi, inclusive, bloqueada via Bacen-Jud.
Nesses três casos, além de admitir o processamento das reclamações, a ministra Gallotti concedeu liminar para limitar a execução da multa ao valor equivalente a 40 salários mínimos.
Em outro processo (Rcl 10.967), vindo do Paraná, o Banco Santander Brasil S/A foi réu numa ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por um particular. O banco deveria providenciar a retirada de todas as restrições junto ao Detran de Santa Catarina, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. Na execução, a indenização era de R$ 5 mil e a multa, R$ 30 mil. Nesse caso, a ministra concedeu liminar para suspender a execução na parte relativa à multa.
Todas as reclamações serão julgadas pela Segunda Seção do STJ, conforme determina a Resolução 12/09 do Tribunal.
Fonte: STJ
terça-feira, 12 de fevereiro de 2013
PROJETO AUMENTA PENA PARA QUEM MATAR AGENTES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO PAÍS
Já estava na hora de nossos governantes e políticos tomarem uma atitude nesse sentido!
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4629/12, do deputado Alexandre Leite (DEM-SP), que prevê pena de até 30 anos de reclusão para quem matar agentes públicos da área de segurança, como policiais, agentes penitenciários, oficiais de justiça, bombeiros militares, guardas civis, promotores e juízes.
Atualmente, o crime de homicídio é punido pelo Código Penal com pena de reclusão de 6 a 20 anos.
“Os meios de comunicação têm mostrado a escalada da violência contra os funcionários públicos da segurança. A Nação tornou-se refém dos criminosos, de delinquentes, e o cidadão esconde-se, atemorizado, ameaçado, diminuído”, diz o deputado.
Conforme o projeto, cometer atentado contra qualquer autoridade da segurança pública, bem como contra repartição da área de segurança pública, é um crime punível com reclusão de 4 a 8 anos. Se o atentado resultar em morte de agente público, a pena passa a ser de reclusão de 15 a 30 anos.
Na mesma pena incorre quem cometer atentado contra o cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de agente de segurança pública.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o PL 3131/08, que será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário. As informações são da Agência Câmara Notícias.
Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara Notícias
MEU RETORNO
Após alguns meses sem conseguir tempo para publicações em nosso Blog, estou retornando para àqueles que, por vezes, me cobravam de que não mais havia publicado nada mais e que elogiaram nosso Blog.
Assim, apesar das atribulações de meu trabalho, vou tenatr manter nosso Blog atualizado.
Obrigado.
Ivan Carlos
Assim, apesar das atribulações de meu trabalho, vou tenatr manter nosso Blog atualizado.
Obrigado.
Ivan Carlos
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