terça-feira, 8 de maio de 2012

DESACATO À AUTORIDADE DEIXARÁ DE SER CRIME


Comissão de juristas propõe no Senado que pena seja aplicada apenas quando for cometida injúria contra servidor público
A comissão de juristas que debatem no Senado a reforma do Código Penal aprovou, nessa segunda-feira, a descriminalização do desacato a autoridade, que passará a ser um agravante para o crime de injúria. O código em vigor, criado em 1940, fixa pena de seis meses a um ano de prisão para quem insulta ou ofende outra pessoa. O novo texto irá prever de um a dois anos de detenção quando a injúria for cometida contra servidor público.
"Revogamos o crime de desacato. Prevaleceu o entendimento de que o desacato não é outra coisa a não ser uma ofensa à honra do funcionário público praticada em razão da função que ele exerce. Portanto, foi realocado para a condição de crime contra a honra. É um crime de injúria com a pena aumentada", destacou o procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da comissão.
Ele acrescentou que a pena pode ser ainda maior se houver agressão contra o servidor. "Se for uma injúria real, o que a gente chama de partir para as vias de fato, que é dar um tapa, por exemplo, a pena será de um a três anos", disse Gonçalves.
Celular
Na reunião realizada ontem, a comissão decidiu, ainda, criminalizar o uso do telefone celular por detentos em presídios. A pena será de até um ano. Atualmente, a legislação estabelece punição somente para quem facilita a entrada ou ingressa com o aparelho nas penitenciárias. "O objetivo no caso é proteger pessoas que são vitimadas com ligações vindas dos presídios. Até então, não havia pena nenhuma", explicou o relator da comissão.
A criação desse tipo penal foi debatida em virtude das inúmeras irregularidades verificadas em presídios. São frequentes as ligações feitas por detentos para aplicar golpes e forjar sequestros, exigindo da vítima a transferência de dinheiro.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ Gilson Dipp, presidente da comissão que debate a reforma do código, anunciou ontem que irá pedir a prorrogação de um mês dos trabalhos do grupo. Até então, o anteprojeto de reforma do Código Penal estava previsto para ser entregue aos senadores até o fim deste mês. Dipp observou que o grupo ainda irá debater as leis do colarinho branco, dos crimes ambientais, do tráfico de entorpecentes e dos crimes cibernéticos. "Ainda hoje vou levar ao presidente da Casa (José Sarney) o pedido de prorrogação para dar um fôlego a mais. Até 25 de junho teremos o projeto pronto", assegurou.

Colaboração de: Dra. Jane Márcia dos Santos


Fonte:  Jus BRasil.

domingo, 6 de maio de 2012

SEGURO-DESEMPREGO PARA EMPREGADA DOMÉSTICA: COMISSÃO DO SENADO DEVE VOTAR PROJETO EM BREVE




A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) deve votar quarta-feira (9) o projeto de lei que obriga o pagamento de seguro-desemprego às empregadas domésticas por, no máximo, três meses. Para ter direito ao benefício, a doméstica deve ter trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa.A matéria, terminativa na comissão, não foi votada na semana passada pela ausência de apenas um parlamentar para atingir o número mínimo de presenças necessárias à apreciação de projetos que, votados na comissão específica para tratar do tema, não necessitem ir a plenário.
A relatora da matéria, Lídice da Mata (PSB-BA), destacou que atualmente "apenas 6% dos empregados domésticos têm direito ao seguro-desemprego". O projeto de lei vai, agora, para a apreciação da Câmara dos Deputados.Pela proposta, as domésticas terão direito ao seguro-desemprego independentemente de estarem inscritas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No parecer, Lídice da Mata lembrou que o FGTS não guarda qualquer relação com o seguro-desemprego. Segundo ela, enquanto o fundo tem por objetivo realizar uma poupança ao trabalhador e financiar projetos de habitação popular, saneamento e infraestrutura, o seguro-desemprego é uma renda de emergência.
A regra atual prevê que a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico está vinculada diretamente ao recolhimento do FGTS pelo empregador. A relatora explicou que não existe qualquer problema de ordem "jurídico-constitucional"  para a concessão do seguro-desemprego a todos os empregados domésticos formais, ainda que não haja a respectiva contribuição para o FGTS ou para o PIS-Pasep.Ela disse que isso já ocorre com o pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar. "Nada mais justo, portanto, que se estenda a todos os empregados domésticos o benefício do seguro-desemprego por um período máximo de três meses de forma isonômica, independentemente da contribuição do empregador ao Fundo de Garantia".

Fonte: Agência Brasil.

TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO FAZER NOVO RG COM NOME SOCIAL











O que é nome social?


Nome social é o nome pelo qual pessoas com transtorno de identidade de gênero (transexuais e travestis) preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que não reflete sua identidade de gênero.
Não chega a ser difícil encontrar quem não goste do próprio nome – por ser muito exótico, conservador ou até mesmo sem graça. Contudo, há casos em que não se trata de uma simples questão de “gostar”. O nome chega a causar dor, significando a negação da própria existência e levando, inclusive, à exclusão. 
Para os transexuais e travestis, a luta contra a discriminação tem um nome: aquele que escolheram usar nas relações cotidianas, o chamado “nome social”. O direito ao nome de opção, e não ao que consta na certidão de nascimento, é uma das principais bandeiras do movimento LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais). O nome social é considerado um dos maiores aliados no combate à evasão escolar de pessoas desse grupo, cujas chances de profissionalização se resumem muitas vezes à prostituição.
A partir do dia 17 de maio, travestis e transexuais do Rio Grande do Sul poderão fazer documento de identidade, com mesmo valor de um RG, com o nome pelo qual querem ser chamadas.  A iniciativa do governo do Estado, em parceria com ONGs da comunidade LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros), pode ajudar a diminuir situações de constrangimento entre as pessoas que mudaram de sexo.


Militantes dos diretos à diversidade sexual no Rio Grande do Sul comemoram mais esta conquista, uma vez que travestis e transexuais poderão solicitar nos órgãos de identificação estaduais a Carteira de Nome Social, documento que terá o mesmo valor e função da Carteira de Identidade, mas com o tratamento nominal que eles escolheram ou adotaram no lugar daquele com que foram registrados.
O projeto é uma iniciativa da Secretaria de Segurança Pública (SSP), com apoio de Organizações Não-Governamentais (ONGs) e entidades de combate à homofobia. No documento, constará o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Expedido paralelamente com a Carteira de Identidade, ele servirá como identificação nos serviços públicos prestados pelo Estado.
Coordenadora da ONG Igualdade - Associação de Travestis e Transexuais do Rio Grande do Sul, Marcelly Malta diz que foi a primeira travesti brasileira a conseguir a alteração do prenome em todos os seus documentos. Ela elogia o projeto, mas acredita que é possível fazer mais. “É uma vitória. Nenhum outro lugar tem algo parecido”, comemora Marcelly. “O processo que passei para a alteração não foi tão estressante, então nossa luta agora é pela carteira civil também”, ela acrescenta.
Em passagem pela Casa Civil, o documento que autentica a lei valerá a partir do  Dia Estadual de Combate à Homofobia, em 17 de maio. Para a efetivação do nome social, as pessoas interessadas deverão procurar, após essa data, o Departamento de Identificação do Instituto-Geral de Perícias (IGP), em Porto Alegre, ou os postos do interior do estado.

Fonte: Governo do Estado do R.G.S.

VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

NÃO DÁ PARA FICAR CALADO!


Tenho percebido de que cada vez mais as crianças e adolescentes vêm sendo agredidas e violentadas no Brasil!
Essa percepção é demonstrada através de índices estatísticos do órgão de proteção à criança e ao adolescente, que demonstram um crescimento altíssimo nos últimos anos.
Algumas pessoas não sabem, sequer, identificar uma agressão física ou sexual contra uma criança, principalmente em crianças que mal sabem falar ou expressarem-se.
Esse grupo vulnerável sofre todos os tipos de violências, todos os dias em nosso país e mundo afora.
Uso da força ou atos de omissão praticados pelos pais ou responsáveis, com o objetivo claro ou não de ferir, deixando ou não marcas evidentes.
São comuns murros e tapas, agressões com diversos objetos e queimaduras causadas por objetos ou líquidos quentes.
Dados do sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) - alimentados por conselheiros tutelares - indicam que mais de 50% dos casos de violência contra a criança são cometidos por familiares.

Alguns Indicadores da Violência Física

O local mais acometido pelos maus-tratos no corpo da criança e do adolescente é a pele. 
Tipos de lesão incluem desde vermelhidão, equimoses ou hematomas até queimaduras de 3º grau. 
É comum haver marcas do instrumento utilizado para espancar crianças ou adolescentes: elas podem apresentar forma de vara, de fios, de cinto ou até mesmo da mão do agressor. 
Nos quadros abaixo temos algumas marcas que sinalizam a violência ocorrida:





Fotos de crianças vítimas da violência praticada pelos familiares
(Arquivo pessoal do Dr. Lauro Monteiro)

Recém nascido esfaqueado pelo próprio pai e abandonado em estação de metrô.

Queimadura por imersão da mão em água fervendo, praticada pela própria mãe.

Criança colocada em bacia com água fervendo, propositadamente, pela família como castigo.

Boca queimada por descarga de fio elétrico pelo próprio pai.

Queimadura por ferro elétrico causada pelo pai.


Veja outras imagens de maus-tratos contra crianças


As ilustrações abaixo foram retiradas da publicação "Child abuse and exploitation. Investigative Technics", do U. S. Departament of Justice. Nós as temos utilizado muito em palestras sobre o tema.


Puxão dos cabelos, com possibilidade de trauma no couro cabeludo.

Síndrome da criança sacudida (Shaken Baby Syndrome), com possibidades de hemorragias intra-crianianas.

Hematoma sub-dural ocorre nas hemorragias sub-durais provocados pela Shaken Baby Syndrome.

Mecanismo pelo qual as sacudidas da cabeça da criança podem levar a hemorragias intra-cranianas.

Criança amarrada e amordaçada.

As agressões por fio elétrico, corda, cinto e fivelas dos cintos deixam marcas características.

Criança com marcas de cordas amarradas no pulso.

As queimaduras por cigarro são geralmente feitas nas palmas das mãos, solas dos pés e nádegas. Queimaduras em vários estágios de evolução indicam abusos freqüêntes.

As queimaduras por utensílios domésticos aquecidos como garfos, facas, colheres são freqüentes. Na ilustração, queimadura típica por ferro elétrico.

A cabeça é das regiões do corpo uma das que mais sofre agressões.

Locais mais frequëntes das lesões nos casos de maus-tratos.



Fonte: Observatório da Infância.

Caso Você se depare ou presencie com alguma dessas agressões em crianças ou adolescente, DENUNCIE: Disque 100 (nacional) ou Disque 181, estadual. Também podem denunciar através dos número 190 (Polícia Militar), 197 (Polícia Civil) e para os Conselhos Tutelares de sua cidade. A sociedade também pode obter informações sobre a mobilização no combate à violência pelo site www.doesuavoz.pr.gov.br



SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT: POUCOS CONHECEM






DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece


Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado 
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato deleasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível. 
Fonte: STJ

sábado, 5 de maio de 2012

MENINA SEQUESTRADA HÁ SETE ANOS NA ARGENTINA É ENCONTRADA NO BRASIL



Jovem de dez anos de idade estava em Dourados, no Mato Grosso do Sul




Uma menor argentina de dez anos de idade foi encontrada pela polícia no estado de Mato Grosso do Sul sete anos após ter sido sequestrada por seu pai.
A menina foi encontrada em março na cidade de Dourados, mas a informação só chegou à imprensa hoje depois que as autoridades, após comprovar sua identidade, entregaram a criança à representantes da embaixada argentina.
A Polícia Civil do Mato Grosso do Sul disse que localizou a menina graças a uma denúncia anônima que informou de maus-tratos à menor e que seu pai a mantinha em uma "prisão privada".
A criança, que passou os dois últimos meses em um abrigo infantil em Dourados, viajou hoje com representantes da embaixada argentina, que a entregarão à sua mãe, de origem boliviana.
A diplomata argentina María Seane de Chiodi declarou a jornalistas em Dourados que durante sua estadia no abrigo a menina recebeu assistência médica, psicológica e lingüística por parte da embaixada.
Após o resgate, o pai da menor, de nacionalidade paraguaia, esteve detido durante vários dias, mas fugiu do país com uma identidade falsa depois que a justiça lhe deu o benefício de responder em liberdade pelos crimes.
Um exame de DNA comprovou que a menor é a mesma que foi raptada em 2005 por seu pai na Argentina e que as autoridades desse país procuravam no Paraguai, país de origem do acusado.
O juiz da Infância e Juventude de Dourados, Zaloar Murat Martins, indicou que o homem impedia a menor de ir à escola e sair na rua com medo de serem reconhecidos.
"Nós não sabíamos a nacionalidade dela, mas descobrimos que havia morado com o pai no Paraguai, em Pedro Juan Caballero", relatou o juiz.

Fonte: Agência EFE

STF PROÍBE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES COMUNS PELAS POLÍCIAS MILITARES






No Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas para policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum respaldo legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo acontece para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como TCOs. Não é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em Direito, em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não por isso poderá assinar tais documentos. Isso se aplica, também nas investigações policiais. A reportagem é da Revista Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados.
Bom exemplo ocorre no Estado do Mato Grosso do Sul, onde o próprio secretário da segurança normatizou a proibição de PMs investigar crimes comuns. Como suplemento, até o Ministério Público endossou tal conduta, confirmando a atribuição privativa das polícias judiciárias para investigação.
O Supremo Tribunal Federal definiu que somente as polícias judiciarias e, principalmente a Polícia Civil, possuem atribuições especificadas na Constituição Federal para estudarem e investigarem crimes comuns, com as recomendáveis autuações e solicitações de medidas cautelares preparatórias para possível processo judicial, afastando quaisquer outras interferências relacionadas.
Caso policiais militares investiguem delitos comuns e, ainda, produzam autos para formalizarem isso, criarão provas ilegais, por ilegitimidade de atribuições, inclusive o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando o requisitante é o próprio policial militar.
Expediente que não tem amparo processual, onde o resultado da diligência não possuirá conteúdo legal apto a preencher os requisitos necessários para consolidação das provas penais. Um prato cheio para advogados ajuizarem HCs.
Assim, para existir busca e apreensão, deve existir um inquérito ou um processo judicial relacionados. Únicos procedimentos jurídicos capazes de expor os trâmites legais para alcance do ius puniendi.

Jurisprudência Classificada

STF – Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima.


“Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “ (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).
“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“ (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais  – p. 16.7.2010).
Fonte: Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados e Site Flit Paralisante (http://flitparalisante.wordpress.com/)