Este tema muito polêmico, causa espécie, pois além de poder ser encarcerado, após dever mais de três meses de pensão alimentícia, o devedor agora poderá ser inscrito em órgãos de restrições ao crédito (SPC, SERASA, etc).
Este, pelo menos é a proposta de um projeto que causará polêmica na Câmara de Deputados em Brasília, projeto este proposto pelo Líder da Minoria na Câmara de Deputados, o Sr. Deputado Federal Paulo Abi-Ackel. (PSDB-MG), através do Projeto de Lei – PL 799/2011, onde Acrescenta à Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos, o art. 24-A para dispor sobre a inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar, sem justo motivo, de pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada, servindo este dispositivo legal, como mais uma ferramenta para ajudar a diminuir a inadimplência no pagamento da pensão alimentícia, e as temidas prisões que por vezes segregam os devedores de alimentos, uma vez que deixa de pagar os últimos três meses da dívida acordada ou determinada via judicial.
A proposta do deputado é evitar os traumas causados pelas prisões decorridas do não-pagamento, aumentando as chances de que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão. “A inclusão na lista dos devedores de sistemas de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, seria uma forma de cobrar o débito e de coibir o atraso no pagamento, uma vez que os devedores ficam proibidos de fazer empréstimos e de comprar a prazo”, argumenta. A idéia é de que com o nome sujo na praça, obriguem-se a quitar os débitos.
O projeto divide opiniões, pois há quem considere detenção um exagero se for considerado que a legislação, recentemente, após vigência da Lei das Cautelares, está mais branda para crimes de menor potencial ofensivo, como furtos, por exemplo. Apesar de ser a favor da mudança, o presidente da seção gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Dr. Cláudio Lamachia, considera um erro traçar um paralelo entre essas duas situações que levam à cadeia. “Não dá para misturar uma coisa com a outra, pois a prisão pela pensão alimentícia se dá em outro viés, o da proteção à sobrevivência da criança que é destinatária da pensão”, acrescenta.
Já o juiz que atua junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que atua na 7ª Câmra de Família, com competência da área de família, Dr. Roberto Carvalho Fraga considera a chamada lei de alimentos uma das mais eficazes, não devendo sofrer alterações. “Uma das cláusulas que mais funcionam no Judiciário é a da pensão de alimentos. As pessoas acham que é brincadeira e só se dão conta de que não é quando são presas”, defende ele.
Cabe ressaltar de que a prisão para o inadimplente é cível e não crime, apesar de que o sistema prisional no Brasil, acaba por permitir de que os apenados por prisão civil acabem cumprindo o prazo de sua prisão nas mesmas celas ou galerias de presos comuns criminais, desrespeitando, desta forma, um dos princípios da prisão cível, que é o de separar os tipos de prisões, causando um prejuízo psicológico, de segurança e traumático àquele que deve a pensão alimentícia e acaba tendo que ingressar na vida do crime pela porta de um Presídio.
Sabemos que a solução do problema seria evitá-lo, porém, nem todas as pessoas têm condições de assumir um compromisso, que por vezes é absurdo ou alto demais, e acabam por ficar inadimplentes pela mudança de seu status, que antes quitava as parcelas e depois, por uma eventualidade de perda do emprego, doença ou outros problemas graves, acabam não tendo mais a capacidade econômica de cumprir a lei.
A prisão deve ser uma exceção e não regra, mas por vezes o judiciário se utiliza da coerção da prisão como ferramenta única para sanar a inadimplência, gerando, assim uma situação, as vezes, muito pior do que a anterior.
Muitos dirão de que se ocorre um fato superveniente na vida econômica do devedor, este deve buscar o recurso da revisão da ação de pagamento da pensão devida, mas devemos observar que estamos no Brasil, ou seja, onde a justiça é lenta, e até que se ingresse com tal ação revisional, a dívida já ultrapassou os três meses, conforme preconiza a lei, gerando, assim, a facilidade da expedição do mandado de prisão ao devedor.
A humilde opinião deste blogueiro é de que devem haver mudança urgentes que aumentem as chances de pagamento e que dê oportunidades para o devedor quitar sua dívida sem que seja levado ao cárcere, pois os devedores de alimentos não são criminosos e não devem ser assim tratados. Também cabe ressaltar de que se o devedor cumprir a prisão determinada na via judicial, acaba por deixar de pagar a pensão devida, e se não tiver bens, não poderá ser cobrado sob ameaça de prisão, pois somente poderá ser cobrado com demanda judicial sobre o patrimônio do devedor, que se nada tiver, o alimentando não receberá nada.
As prisões no Brasil já estão superlotadas, não devendo ser ocupado as vagas inexistentes, com essas pessoas.
Ademais, conforme o Pacto de San Roje da Costa Rica, a prisão civil pelo fato de ser a pessoa depositário infiel, já não permite recolher a pessoa ao cárcere, o que deveria valer para a prisão civil pelo motivo de pensão alimentícia.
Mesmo sendo aprovado o PL proposto pelo Deputado, ainda assim a lei deverá ser ajustada no sentido de regrar melhor como será feita a inclusão e a exclusão do nome nos órgão de Proteção ao Crédito, porém, devemos levar em consideração que no Brasil com raras exceções, quem não está pagando pensão e já está com mandado de prisão expedido contra si, no mínimo já está inscrito no SPC e SERASA, por outras dívidas que também não conseguiu adimplir pelos mesmos motivos que deixou de adimplir o pagamento das parcelas da pensão alimentícia.
A matéria também deveria ouvir o que pensam aqueles que passaram pela situação de não ter como pagar o valor atribuído pela justiça e assim são penalizados com prisão.
Abaixo segue a íntegra do PL 799/2011.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
PROJETO DE LEI N° , DE 2011. (Do Sr. PAULO ABI-ACKEL )
Acrescenta à Lei n° 5.478 de 25 de Julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos, o art. 24-A para dispor sobre a inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar, sem justo motivo, de pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º Esta lei acrescenta o art. 24-A à Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos.
Art 2º A lei 5.478, de 25 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
“Art. 24-A Aquele que deixar de prover, sem justo motivo, a
subsistência do filho menor ou inapto ao trabalho, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada, terá seus dados incluídos nos Serviços de Proteção ao Crédito, devendo nele permanecer até a quitação total da dívida. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei visa a aprimorar a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e suas providências.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, LXVII a prisão civil do responsável pelo inadimplemento da obrigação de alimentar. Todavia,
observamos que se tornou corriqueiro o inadimplemento por parte daquele(a) que tem a obrigação de prover o sustento do filho fixado em juízo.
A relevância deste assunto justifica-se pela necessidade do alimentado ter seu direito satisfeito rapidamente, observando que este encontra-se em caráter de urgência, para garantia de sua própria subsistência. Ademais, é um dever familiar prover o sustento do filho, bem como suprir todas as suas necessidades, garantindo, assim, a vida, o nosso bem maior.
A inclusão na lista dos devedores em Sistemas de Proteção ao Crédito, como o SPC e SERASA, seria uma forma de cobrar o débito e de coibir o atraso no
pagamento da obrigação, isso porque os devedores ficam proibidos de fazer empréstimos e de comprar a prazo.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
É válido ressaltar que a medida pode vir a contribuir para que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão, medida que impõe um trauma adicional ao
alimentado, que muitas vezes mantém forte vínculo afetivo com o responsável pela obrigação de alimentá-lo.
Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2011.
Deputado PAULO ABI-ACKEL
PSDB/MG
Colaboração de ALVÍCIO KLASER NETO