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sábado, 31 de dezembro de 2011

MP RECLAMA QUE TJ-RS DEIXOU DE APLICAR A LEP POR FALTA GRAVE

O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal para cassar decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho por violação a Súmula Vinculante da Corte. De acordo com a Reclamação, o tribunal deixou de aplicar dispositivo da Lei de Execuções Penais, sobre aplicação de falta grave com a regressão de regime, por considerar que havia violação ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Desde julho de 2004, um condenado cumpre pena de nove anos e dez dias por roubo, furto e desacato. Em abril deste ano, ele obteve a progressão do seu regime para prisão domiciliar. No entanto, três meses depois, ele foi preso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. O juiz de primeiro grau reconheceu a falta grave e decretou a regressão do regime para o semiaberto, a perda de um terço dos dias remidos e a anotação da falta no prontuário do apenado.
Em agravo ao TJ-RS, a Defensoria Pública pediu o restabelecimento do regime anterior do condenado por entender que “a regressão de regime fundada na prática de fato definido como crime doloso só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O MP, no entanto, alegou ao Supremo que houve violação da Súmula Vinculante 10, que define que é contrária à cláusula de reserva de plenário (artigo 97, da CF) “a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Para o MP gaúcho, a lei é clara ao dizer que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”. Segundo o MP, não é possível interpretá-la no sentido de que “a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 13.133

terça-feira, 22 de novembro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS DE 20.12.2011 A 13.01.2012

O Órgão Especial do TJ, em sessão administrativa nA tarde desta última segunda-feira (21/11), estendeu o período de suspensão dos prazos processuais por mais cinco dias úteis, iniciando-se em 20/12/2011 e finalizando em 13/1/2012 (e não mais 6/1/2012, como decidido em 10/10 deste ano).
Lembrou o Presidente da OAB/RS que os Advogados que trabalham individualmente ou em pequenos escritórios ficaram impossibilitados de tirar férias desde que acrescentado o inc. XII ao art. 93 da Constituição da República, o qual vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º Grau.
Para o relator do pedido perante o colegiado, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a extensão do período de suspensão dos prazos processuais por mais cinco dias úteis não causará qualquer prejuízo à Justiça nem ao bom andamento dos serviços judiciários.


DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA CONCEDIDO A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM 10.10.2011


A decisão do colegiado foi unânime.  No período entre 20/12 e 13/1 estará vedada também a realização de audiências e julgamentos e a publicação de notas de expediente, exceto as relativas a réus presos e consideradas urgentes. O Ato do Órgão Especial será publicado no Diário da Justiça nos próximos dias.
Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado indeferiu hoje (10/10) o pedido de reconsideração apresentado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRS), Claudio Pacheco Prates Lamachia, com vistas à suspensão dos prazos processuais, a vedação da realização de audiências e julgamentos e da publicação de notas entre os dias 20/12/2011 e 20/01/2012.
Com o julgamento, fica mantida a decisão anterior, contida no Ato nº 06/2011- Órgão Especial, que suspende os prazos dos processos que tramitam na Justiça Estadual no período de 20/12/2011 até 6/01/2012.
O Ato regulamenta decisão tomada na última segunda-feira (3/10) pelos Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, atendendo parcialmente solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


Regulamentação

  • A suspensão dos prazos não impedirá a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos
  • No período está vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento – exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, bem como a publicação de notas de expediente
  • Ficam mantidos os leilões e praças já designados
  • Os Oficiais de Justiça poderão cumprir mandados de citação e intimações
  • Com exceção das notas de expediente consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, os cartórios e secretarias, inclusive nos dois dias úteis anteriores ao início da suspensão dos prazos, não poderão enviar notas de expediente para publicação no Diário da Justiça. Poderão, no entanto, enviá-las a partir do penúltimo dia útil do prazo de que trata o referido ato
  • Os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou nas secretarias do Tribunal de Justiça, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados
  • Será possível a liberação de despachos e decisões, sentenças e acórdãos que os magistrados prolatarem entre 20/12/2011 e 06/01/2012, via Sistema Themis, mediante intimação
  • Os editais de leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados. Tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.
Fonte: TJ/RS

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

A RELEVÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Hoje estou postando um excelênte artigo publicado pelo meu amigo e ex-colega de Faculdade, Dr. Isais Blos, o qual é Advogado militante, que se trata do JECível.


Por Isaias Blos,
advogado (OAB/RS nº 82.245) e conciliador


1 – Do advento do ordenamento consumerista brasileiro:

Com a desordenada evolução do mercado no final do século XX, as relações entre fornecedores e consumidores precisavam de um regramento, pois era evidente uma divisão de forças, onde o lado mais fraco (consumidor) tinha que se submeter ao poder das grandes empresas e potências que dominavam o mercado. Assim, o poder constituinte foi obrigado a instituir um ordenamento jurídico, com o fim de conter todos os abusos pertinentes das relações de consumo.

Em 13 de novembro de 1990, foi sancionada a Lei nº 8078/90, pelo então presidente Fernando Collor de Mello. Estava criado o Código de Defesa do Consumidor.

Este instrumento normativo, em seu preâmbulo, narra sua extrema relevância social e econômica nas relações consumeristas:

"Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII[1], 170, inciso V[2], da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias[3]".

2 - Da criação dos juizados especiais e o pioneirismo TJRS:

Com a sanção da lei que instituiu o CDC, o cidadão brasileiro obteve um grande aliado na luta contra os abusos consumeristas. Porém, ainda colidia na dificuldade de acesso ao Poder Judiciário em busca de probidade diante de sua carência econômica. Contudo, no RS já existiam meios que facilitavam o acesso à justiça para estas pessoas. Pois em 1982, o magistrado Antonio Guilherme Tanger Jardim, na época juiz de Direito da comarca de Rio Grande, instituiu o Primeiro Juizado das Pequenas Causas, consagrando o pioneirismo do Estado gaúcho na criação destes Juizados.

Quatro anos depois, os Juizados das Pequenas Causas foram normatizados pela Lei Estadual nº. 8.124/86, que instituiu formalmente o "Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas".

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º [4] e 98 [5], proveu sobre os Juizados de Pequenas
Causas. Posteriormente, foi instituída a Lei estadual  n. º 9.446/91 que dispôs sobre a competência dos Juizados Especiais ficando em voga até o ano de 1995, quando foi substituída pela Lei Federal n.º 9.099/95, que permanece até hoje.

3 - Da eficácia dos juizados especiais cíveis na comarca de atuação:

Na condição de conciliador da comarca do município de Novo Hamburgo (RS), percebo no transcurso laboral a eficiência dos Juizados Especiais Cíveis como um forte aliado às pessoas de apoucados recursos financeiras que buscam a satisfação do seu direito.

Observa-se que muitas pessoas chegam à solenidade, com a idéia de um rito burocrático e tendencioso, porém encontram um ambiente tranqüilo, organizado e célere, do qual resulta o sucesso dos Juizados Especiais Cíveis.

Ademais, relatam sobre o excelente ambiente dos Juizados, que diante de sua simplicidade, as deixam serenas para a realização de um acordo já na audiência de conciliação, colocando fim no impasse jurisdicional.

Imperioso destacar que o relato supra é baseado nas inúmeras declarações destinadas ao conciliador no exercício de suas funções, o que comprova eficácia e eficiência dos Juizados Especiais Cíveis concomitantemente com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
advblos@blos.com.br
...................................
1 -  Constituição Federal - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;...

2 - Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;

3 - Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

4 - Art 5º, inciso IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

5 - Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;



segunda-feira, 5 de setembro de 2011

TJRS SEDIA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE ATUALIZAÇÃO DO CDC, EM HOMENAGEM A SEU PIONEIRISMO NA MATÉRIA

Atualização do CDC: TJRS sedia
nesta semana audiência pública



No próximo dia 8/9, a partir das 14h, será realizada no Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) audiência pública para tratar de atualizações no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estarão presentes integrantes da Comissão de Juristas do Senado Federal (confira nominata abaixo), que promove o evento. A audiência terá lugar no Plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, no 12º andar do TJRS (Av. Borges de Medeiros, 1565, em Porto Alegre).
A relatora-geral da Comissão de Juristas, Profa. Dra. Cláudia Lima Marques, explica que o TJRS foi escolhido para sediar o evento na Região Sul em homenagem a seu pioneirismo na área do Direito do Consumidor.
No TJRS, a organização da audiência pública está sendo coordenada pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Voltaire de Lima Moraes.

Atualização do CDC

Três temas pontuais norteiam a atualização do CDC (Lei nº 8.078/90):
  • Crédito ao consumidor e superendividamento da pessoa física
  • Comércio eletrônico nacional e internacional
  • Projeto instrumental (normas de processo civil)
Segundo a relatora-geral, a revisão faz-se necessária porque após 20 anos de vigência do Código, muitas mudanças ocorreram no mercado de consumo brasileiro. Como o surgimento da Internet e as modificações na oferta de crédito, exemplifica Cláudia Lima Marques.
Para conhecer as propostas relacionadas aos três assuntos, acesse o link a seguir: Anteprojetos alteração CDC.

Palestrantes

  
A programação do evento prevê exposições dos seguintes professores, que farão uso da palavra pelo período de 10 minutos cada: Adroaldo Fabrício, José Maria Tesheiner, Nereu Giacomolli, Cesar Santolim e Karen Bertoncello.
A Comissão de Juristas está viajando pelas cinco regiões do País, para a realização das audiências públicas.
Inscrições

Interessados em se manifestar durante a audiência poderão fazer inscrições prévias antes do início do evento, das 13h30min às 14h. A entrada é franca e aberta ao público.


Comissão de Juristas
Instituída pela Presidência do Senado Federal, a Comissão de Juristas é presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin e integrada por Cláudia Lima Marques (relatora-geral), Leonardo Bessa, Roberto Pfeifer, Ada Grinover e Kazuo Watanabe.
O grupo tem até o dia 19/10 para apresentar o anteprojeto de aperfeiçoamento do CDC. Para realizar um trabalho abrangente junto ao mundo jurídico, a Comissão decidiu abrir as discussões, por meio de audiências públicas, aos operadores do Direito e entidades ligadas à matéria, por meio de audiências públicas.

FONTE: www.tjrs.jus.br

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

APOSENTADORIA, SALÁRIO E DEPÓSITOS EM POUPANÇA SÃO IMPENHORÁVEIS

Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis.

Com base nesse entendimento - que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do CPC - a 1ª Câmara Especial Cível do TJRS manteve sentença proferida em primeiro grau em desfavor do Banco do Estado do RS.

A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo Banrisul,  alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria e verba salarial. Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.

O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via Bacen Jud.

Insatisfeito com a sentença, o Banrisul ingressou com agravo de instrumento, sustentando "nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado)" e que "o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do CPC".

No entendimento do relator do agravo, desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de primeira instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.

No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. "Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação" salienta Pomar.

Ele ressalva que “no entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator.

“No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem”.

Em nome da aposentada atuam os advogados Fabio Milman, Monica Canellas Rossi, Benoni Canellas Rossi e Cassio Meneghetti Barcellos. (Proc. nº 70037583671 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).


quinta-feira, 28 de julho de 2011

LANÇADO SISTEMA QUE TORNA MAIS RÁPIDO O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Foi lançado nesta tarde (27/07) o Precatório Automatizado, um novo sistema que vai permitir agilidade e celeridade no pagamento das partes. O lançamento foi realizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Leo Lima, e pelo Presidente do Banrisul, Túlio Zamin.
Por meio de uma parceria realizada entre o TJRS e o Banrisul, está disponível o sistema Office Banking. Dessa forma, o pagamento será realizado de forma automatizada, ou seja, mediante a troca de informações do Setor de Precatórios do TJRS e o Banrisul, sem a necessidade de utilização de papel.
Segundo o Desembargador Leo Lima, a iniciativa é fruto do trabalho conjunto entre o Judiciário gaúcho e o Banrisul para oferecer um serviço de qualidade aos cidadãos que esperam há anos pelos recursos. Estamos dando um passo muito importante na questão do pagamento dos precatórios, no sentido de agilizar efetivamente esses processos. Como o Judiciário e o Banrisul são intermediários nesse assunto, resolvemos unir esforços para oferecer um serviço de qualidade aos que esperam pelos pagamentos dos precatórios.
Para o Presidente do Banrisul, Túlio Zamin, o novo sistema traz mais segurança e agilidade. Permite que os credores possam estar se habilitando ao recebimento em qualquer agência do Estado ou do país. Ele também destacou a parceria com o TJRS. Trabalhamos junto ao TJRS para qualificar o atendimento, com segurança para todos aqueles que estão na fila do recebimento.
Novo sistema 
A partir da liberação do recurso pelo Tesouro do Estado, a responsabilidade da emissão do alvará passa para a Central de Precatórios do TJRS.  
Nos computadores da Central de Precatórios foi instalado o sistema Office Banking. Quando o Juiz expedir o alvará para o pagamento do precatório, será necessário apenas preencher os dados da parte nesse sistema. Um arquivo eletrônico é criado e enviado ao Banrisul. No dia seguinte, está disponibilizado para o Advogado, sem o envolvimento de papel e sem burocracia.
Com o alvará disponível, o Advogado se dirige ao caixa do banco, apresenta sua identificação informando seu CPF ou número do precatório. No próprio caixa, o funcionário acessa o valor do precatório a ser pago. A partir do momento em que o dinheiro está à disposição, o Advogado pode creditar em conta ou transferir para outro banco.
Redução no prazo para liberação do pagamento
A partir de agora, o tempo será reduzido. Segundo informações da Central de Precatórios do TJRS, após o empenho do precatório, ou seja, a disponibilização do valor pela instituição devedora e análise da PGE, o processo para o pagamento, que antes levava de duas a quatro semanas, vai acontecer em dois ou três dias.
Até o lançamento deste novo sistema, os precatórios eram pagos pela emissão de um alvará de autorização, expedido pelo Serviço de Processamento de Precatórios e assinado pelo Juiz da Central de Precatórios do TJRS. O processo era demorado, pois havia a necessidade de verificação do número do processo no sistema Themis (software do Tribunal de Justiça) e preenchimento de uma série de informações. Como há processos antigos que ainda não estão cadastrados nesse programa, há precatórios que só podem ser pagos depois do cadastro do processo, o que pode demandar meses, na hipótese de o processo estar no Arquivo Centralizado do Tribunal de Justiça.
Presenças
Também participaram da solenidade os Juízes-Assessores da Presidência do TJRS, Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Rinez da Trindade, e o Diretor-Geral, Omar Amorim.