sábado, 31 de dezembro de 2011

MP RECLAMA QUE TJ-RS DEIXOU DE APLICAR A LEP POR FALTA GRAVE

O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal para cassar decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho por violação a Súmula Vinculante da Corte. De acordo com a Reclamação, o tribunal deixou de aplicar dispositivo da Lei de Execuções Penais, sobre aplicação de falta grave com a regressão de regime, por considerar que havia violação ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Desde julho de 2004, um condenado cumpre pena de nove anos e dez dias por roubo, furto e desacato. Em abril deste ano, ele obteve a progressão do seu regime para prisão domiciliar. No entanto, três meses depois, ele foi preso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. O juiz de primeiro grau reconheceu a falta grave e decretou a regressão do regime para o semiaberto, a perda de um terço dos dias remidos e a anotação da falta no prontuário do apenado.
Em agravo ao TJ-RS, a Defensoria Pública pediu o restabelecimento do regime anterior do condenado por entender que “a regressão de regime fundada na prática de fato definido como crime doloso só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O MP, no entanto, alegou ao Supremo que houve violação da Súmula Vinculante 10, que define que é contrária à cláusula de reserva de plenário (artigo 97, da CF) “a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Para o MP gaúcho, a lei é clara ao dizer que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”. Segundo o MP, não é possível interpretá-la no sentido de que “a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 13.133

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