DE ACORDO COM A REGRA, ALÉM DA SEGURANÇA PATRIMONIAL, ESTABELECIDA PELO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS GUARDAS TERÃO PODER DE POLÍCIA
Brasília - Edição extraordinária do Diário Oficial da União publicou hoje (11) a lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais, sancionada na última sexta-feira (8) pela presidente Dilma Rousseff.
De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo Artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.
A Lei 13.022/2014 decorre de projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovado pelo Congresso Nacional no mês passado. A proposta gerou polêmica. Entidades ligadas à defesa dos direitos humanos e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares foram contrários ao porte de armas, defendido pelas associações de guardas municipais.
Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.
Fonte: Exame.com e Ministério da Justiça.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA LEI 13.022/2014
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
|
Dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei
institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da
Constituição Federal.
Art. 2o Incumbe às
guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS
I
- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II
- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III
- patrulhamento preventivo;
IV
- compromisso com a evolução social da comunidade; e
V
- uso progressivo da força.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÉNCIAS
Art. 4o É competência
geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do Município.
Parágrafo
único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso
comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais:
I
- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II
- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
III
- atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV
- colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
V
- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI
- exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal;
VII
- proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII
- cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX
- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X
- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI
- articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII
- integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando
a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento
urbano municipal;
XIII
- garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIV
- encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV
- contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor
municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI
- desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios
ou das esferas estadual e federal;
XVII
- auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignatários; e
XVIII
- atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
Parágrafo
único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas
hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio
à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO
IV
DA
CRIAÇÃO
Parágrafo
único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
I
- 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000
(cinquenta mil) habitantes;
II
- 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o
efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III
- 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto
no inciso II.
Parágrafo
único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa
oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é
garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à
variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8o Municípios
limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os
serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9o A guarda
municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e
plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO
V
DAS
EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
I
- nacionalidade brasileira;
II
- gozo dos direitos políticos;
III
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- nível médio completo de escolaridade;
V
- idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI
- aptidão física, mental e psicológica; e
VII
- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo
único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO
VI
DA
CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos
cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular
compatível com suas atividades.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz
curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação
de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda
municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§
1o Os Municípios poderão firmar convênios ou
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.
§
2o O Estado poderá, mediante convênio com os
Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
Municípios conveniados.
§
3o O órgão referido no § 2o não
pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças
militares.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas
municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I
- controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a
50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo,
para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu
quadro; e
II
- controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção
da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda
municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios
e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades
do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos
interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§
1o O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do
Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os
objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a
adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§
2o Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão
relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I
do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta
próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo
único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO
VIII
DAS
PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas
municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do
órgão ou entidade.
§
1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento,
a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus
quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou
defesa social, atendido o disposto no caput.
§
2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o
sexo feminino, definido em lei municipal.
§
3o Deverá ser garantida a progressão funcional da
carreira em todos os níveis.
Parágrafo
único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de
restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o
recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão
antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO
IX
DAS
VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda
municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto
aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO
X
DA
REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade
das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho
Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão
uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as
guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições
devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo
único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo
uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda
civil metropolitana.
Brasília,
8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
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