sábado, 2 de agosto de 2014

JUSTIÇA DETERMINA CANCELAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO SPC-BRASIL, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR




O Juiz de Direito Silvio Tadeu de Ávila, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil) cancele, no prazo de até 30 dias, o registro voltado para a venda de cadastro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de informações pessoais em seus bancos de dados. Também proibiu a divulgação ou comercialização de dados sem a permissão dos consumidores.
A medida cautelar foi tomada em face de Ação Coletiva de Consumo ajuizada pelo Ministério Público do RS contra o SPC Brasil, para que deixe de efetuar a venda de dados e informações pessoais, sem prévia autorização, para empresas que buscam a prospecção de clientes para ações de marketing e telemarketing.
Para cada exclusão do registro de consumidores que não tenham autorizado a inserção de seus dados  descumprida, a ré está sujeita à multa de R$ 100,00. Além disso, o magistrado determinou que o SPC Brasil abstenha-se de registrar, divulgar e comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento.
Por fim, o magistrado suspendeu todas as ações individuais neste sentido que tramitam no 1º Juizado da 16ª Vara Cível. A Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça foram comunicadas para que o assunto seja tratado junto ao Projeto de Gestão Estratégica das Ações de Massa.
Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações sobre a matéria
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, editou o Ato nº 032/2014-P, orientando para a suspensão do julgamento das apelações cíveis que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, matérias de ação coletiva de consumo movida pelo Ministério Público do RS contra a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil).
Para a expedição da medida, o Presidente do TJ considerou a repetitividade da controvérsia em questão, com efeito em inúmeras demandas individuais que aportam no Judiciário em todo o Estado. Saiba mais: Ato da Presidência do TJRS orienta para suspensão de apelações em ação do MP X SPC Brasil
Proc. 11401789987 (Comarca de Porto Alegre)


ABAIXO SEGUE O DESPACHO DO JUIZ EM LIMINAR

"O Ministério Público ajuizou a presente Ação Coletiva de Consumo contra Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC Brasil). Sustentou, em suma, que a ré efetua a venda de dados e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização, para empresas que buscam a prospecção de clientes para ações de marketing e telemarketing. Discorreu sobre a ilicitude da conduta, que vulnera a intimidade e privacidade. Requereu, em antecipação de tutela, sob pena de multa (a) o cancelamento dos registros, no prazo de 30 (trinta) dias, dos clientes que não tenham autorizado a inclusão de seus dados; (b) a abstenção de comercializar/divulgar dados de consumidores, sem prévia autorização destes; e (c) condicionar o registro de dados cadastrais e informações pessoais nos bancos de sua responsabilidade, à autorização prévia. Anexou Inquérito Civil. Relatados. DECIDO. A verosimilhança da alegação emerge da comprovação de que há comercialização de produto, através do site https://www.spcbrasil.org.br/ (links produtos > prospecção > confirme PF), oferecendo a ¿¿Localização de clientes; ¿Consulta de dados cadastrais da pessoa física em tempo real; e ¿Informações atuais do cliente pessoa física¿ Isso através da prestação de informação de ¿Data de atualização/status do CPF; Região de emissão do CPF; Título de eleitor; Nº da identidade; UF da identidade; Nome; Sexo; Data de nascimento; Idade; Signo; Nome do pai; Nome da mãe; Endereço; Telefone; Estado civil; E-mail; Endereço/CEP; Telefones vinculados ao CPF; Telefones consultados anteriormente; Últimos endereços informados e Alerta de documentos¿. Tudo, ao menos pelo que se depreende neste juízo de cognição sumária, sem a autorização dos consumidores constantes no aludido banco de informações, ao arrepio - exemplificativamente - dos arts. 6° do Código de Proteção e Defesa (sublinhei) do Consumidor e dos arts. 4º e 9º da Lei nº 12.414/2011. O receio de ineficácia do provimento final decorre da disponibilização e circulação, que já vêm ocorrendo, de informações pessoais, sem prévia autorização dos seus titulares, com exposição de dados que interessam à intimidade e privacidade, e cuja preservação é assegurada pelos arts. 5º, inc. X, da CF, e 21, do Código Civil, que incide por interpretação sistemática, e haja vista o diálogo das fontes de que trata o art. 7º, do CDC. Consigno que, considerando-se que trata-se de tutela de interesses coletivos strictu sensu e individuais homogêneos, não há a necessidade de indicação específica sobre quem consta no Cadastro em apreço. ISSO POSTO - forte no art. 84, do CDC - defiro os pedidos de tutela liminar (fl. 08), para o fim de determinar à ré que: a) cancele, no prazo de até 30 dias, o registro de consumidores que não tenham expressamente autorizado a inserção de seus dados cadastrais e informações pessoais nos bancos de dados de responsabilidade da requerida (item ¿a¿ - fl. 08), pena de pagamento, por esta, de multa de R$ 100,00 por cada exclusão descumprida; b) abstenha-se de registrar e/ou divulgar e/ou comercializar dados cadastrais e informações pessoais de consumidores, sem prévia autorização destes (itens ¿b¿ e ¿c¿- fl. 08), sob pena de multa de R$ 200,00 por cada descumprimento. As multas encimadas reverterão ao Fundo de que trata o art. 13, da Lei nº 7.47/85. Determino (nesse sentido, o STJ, nos REsp´s nºs 1.353.801/RS, e 1.110.549/RS) a suspensão de todas as ações individuais que tramitam neste Juizado. Comunique-se à 1ª Vice-Presidência do TJRS, para os fins do Projeto de Gestão Estratégica das Ações de Massa, bem como à Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se desde logo o Edital, para os fins do art. 94 do CDC. CITE-SE, para os fins de lei. Diligências legais."

Fonte: TJ/RS

Nenhum comentário:

Postar um comentário