terça-feira, 26 de julho de 2011

GESTANTE DESPEDIDA DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA GANHA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

O TRT da 4ª Região proferiu decisão inédita, neste mês, que contraria Súmula 244, Inciso III do TST, no sentido de que trabalhadora gestante obtenha a indenização por período de experiência durante a licença Constitucional de cinco meses a que tem direito a trabalhadora gestante com estabilidade, justificando ser uma questão que transcende a própria trabalhadora e o vínculo de experiência por ser um direito  fundamental e norma Constitucional. A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre já havia garantido em primeiro grau a ação da reclamante, e a 9ª Turma do TRT-RS, confirmou a estabilidade, protegendo a estabilidade da gestante contrariando a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, abrindo assim nova discussão sobre a norma fundamental e a inconstitucionalidade da Súmula supra referida. A empresa ré também foi condenada a corrigir a Carteira de Trabalho da reclamante registrando como data de saída o término da estabilidade.
Acredito que após esta decisão jurisprudencial, irá se abrir uma longa discussão e embates no poder judiciário de tal direito às gestantes, mesmo no contrato de experiência ou temporários.
Veja o vídeo divulgado pelo TRT da 4ª Região.



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