Tramita no Senado Federal, Projeto de Lei iniciado no Senado (PLS), nº 555/2011, de autoria do Senador
Ciro Nogueira (PP-PI), que inclui no Código Penal e na Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a figura do crime planejado, o que
implica punir os atos preparatórios de crimes graves.
(SF PLS 555/2011
de 13/09/2011 Ementa: Altera o Código
Penal e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para punir a prática de atos
preparatórios tendentes à execução de homicídio e de crimes hediondos.
Autor: Senador Ciro
Nogueira).
A justificativa para a Ementa da Lei é a Seguinte: "Altera o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40) e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) para punir o planejamento de determinados crimes; no Código Penal, acrescenta: a) o inciso III ao caput do art. 14 e o § 2º ao mesmo artigo, para estabelecer que o crime se diz planejado quando atos preparatórios tenham sido praticados para sua consumação e para definir que a punição do crime planejado depende de expressa previsão legal e levará em conta a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços; e b) o § 6º ao art. 121, para prever a punição do planejamento do homicídio simples e do qualificado; na Lei dos Crimes Hediondos, insere § 5º no art. 2º, para determinar a punição, a título de planejamento, dos crimes hediondos e de tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo."
A Justificação para a alteração nas Leis, através do Senador Ciro Nogueira:
JUSTIFICAÇÃO
Na tradição do direito penal brasileiro, os atos preparatórios são impuníveis, na medida em que o Código Penal trata apenas do “crime consumado” e do “crime tentado” (art. 14, I e II). Com efeito, para que
determinado comportamento tenha relevância penal, a lei exige o início da execução do crime, o que impede a punição do planejamento da ação delituosa, como, por exemplo, a contratação de um “pistoleiro”.
Diferentemente, o direito norte-americano prevê a figura da “conspiração” (United States Code, Part I, Chapter 19), por meio da qual reconhece a responsabilidade de pessoas que planejem a execução de determinados crimes.
Sinceramente, não vemos razões para se perpetuar, no Brasil, a regra da impunidade dos atos preparatórios. Em determinados casos, a conspiração chega a tal nível de detalhamento que a sociedade não consegue entender a lacuna da lei penal. É o que acontece, por exemplo, quando interceptações telefônicas realizadas com a autorização da justiça descobrem planos concretos para matar uma determinada pessoa, inclusive com evidências sobre o pagamento realizado pelo mandante ao provável executor do crime.
Atos dessa natureza, embora não cheguem a entrar na fase da execução do crime, merecem reprovação por parte da legislação penal.
2Hoje, nessa situação, os órgãos de segurança pública devem impedir a realização do plano, mas ficam de mãos atadas para pedir a punição dos responsáveis.
Por essas razões, o presente projeto de lei altera o Código Penal para prever a hipótese de “crime planejado”, que consiste na prática de atos preparatórios tendentes à consumação do crime, desde que esse seja o propósito inequívoco do autor e que haja potencial eficácia nas ações de planejamento. Além disso, para não banalizar o novo instituto, entendemos por bem incluir a expressão “em breve”, como elemento temporal. Assim, mencionados atos preparatórios serão punidos na medida em que o plano criminoso tenha sido posto em ação.
Não queremos – é bom que se diga – regredir ao chamado “direito penal da atitude interior”, de cunho autoritário, que pretendia punir a simples cogitação do crime. Não. Como concebemos a figura do “crime
planejado”, o autor terá de realizar algum tipo de ação preparatória que possa ser considerada potencialmente eficiente para a consumação do crime. Portanto, o juízo de reprovação penal terá uma base objetiva, qual seja, a conduta específica do autor dos atos preparatórios.
Para evitar excessos e perseguições arbitrárias, submetemos a nova figura legal ao princípio da taxatividade. Significa dizer que nem todas as infrações serão punidas a título de crime planejado, mas somente aquelas expressamente indicadas pelo legislador. Nesse sentido, estamos persuadidos de que os crimes de homicídio simples, de homicídio qualificado e os hediondos devam admitir a punição de acordo com a nova figura do “crime planejado”.
Estabelecemos que a punição do planejamento (pena para o planejamento) seguirá os mesmos parâmetros da pena do crime consumado, porém com a redução de dois terços. Por imperativo de proporcionalidade, julgamos necessário equilibrar a forma de punição da
nova figura legal com o crime tentado (pena para a tentativa), que, doravante, importará na redução de um terço até a metade da pena.
Finalmente, vale destacar que a proposta, como bem traduz a ementa do projeto, procura punir a prática de atos preparatórios tendentes à execução de homicídio e de crimes hediondos, abrangendo, inclusive, a prática de tortura, o tráfico ilícito de drogas e o terrorismo.
Esperamos, assim, com a definição clara do “crime planejado”, minimizar o sentimento de impunidade e de insegurança que, infelizmente, predomina entre os cidadãos brasileiros.
Sala das Sessões,
Senador CIRO NOGUEIRA
"Afora a época da ditadura em que se previa a punição da atos preparatórios dos crimes contra a segurança nacional, de triste memória, é a primeira vez que se cogita de tal monstruosidade no Brasil. Imagine-se: comprar uma faca afiada para churrasco no supermercado e, de repente, ser surpreendido em uma blitz da lei seca; além de ser submetido ao bafômetro, ter que comparecer à delegacia para se explicar se estava planejando cometer, com isso, um homicídio. O Estado de Direito está mesmo correndo sério risco. Por que será que os congressistas ainda insistem no estilo demosteniano de agir? Aqui não se trata de ser de direita ou de esquerda, do governo ou da oposição, o que falta é uma certa dose de racionalidade. Nem os corifeus da Escola de Kiel, em pleno Terceiro Reich, imaginaram que o Sadio Sentimento do Povo poderia conduzir a esse extremo."