Imagine você deixar seu carro estacionado na via pública, sendo que para
isso, necessita pagar pelo período que o veículo ali ficar, sendo através da
Prefeitura local ou de Empresa terceirizada que Administra o estacionamento
rotativo da via pública. Após retornar, percebe que seu veículo não mais se
encontra no local.
Procura um Guarda Municipal ou a Polícia Militar e descobre que seu
veículo não foi guinchado por estar mal estacionado ou por ter ultrapassado o período
máximo exigido pela Administradora do estacionamento da via pública.
Então percebe que seu veículo foi mais um dos veículos furtados, e
agora?
Pois bem, saiba que já existe jurisprudência que determina que
Prefeituras ou Empresas terceirizadas tenham que indenizar os proprietários dos
veículos.
Pelo Brasil já existe decisões judiciais que estão formando jurisprudências
no sentido de que Prefeitura que cobram por estacionamentos em vias públicas
devem zelar pela segurança do veículo ali deixado sob sua responsabilidade.
Isso poderá gerar prejuízos aos cofres públicos municipais, forçando com
que tais administrações providenciem maior efetivo de segurança nos locais,
seja através da segurança pública municipal ou estadual, com Guardas
Municipais, Policiais Militares, vigilâncias efetivas através de câmeras de
vigilâncias digitais, etc.
Veja abaixo algumas decisões nesse sentido:
DEVER DE VIGILÂNCIA
Quem paga Zona
Azul tem direito à segurança do carro
"Optando o Poder Público pela cobrança de
remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o
dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos".
Assim, a empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi
condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu
Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de
Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é
da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
confirmando sentença da comarca de Joinville.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de
permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das
vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento
rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa,
"o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a
permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos
estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil
é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu
controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a
garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato
restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição
ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a
permissão de estacionar em via pública.
“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou
aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar
um ônus correspondente”, afirma.
Ação 2003019568-8
LEIA ÍNTEGRA DO
ACÓRDÃO
Apelação cível n. 03.019568-8, de Joinville.
Relator Originário: Dionízio Jenczac.
Relator Designado: Des. Orli Rodrigues
RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA - ZONA AZUL –
ADMINISTRAÇÃO FEITA POR EMPRESA PERMISSIONÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO –
REMUNERAÇÃO FEITA POR MEIO DE TARIFAS – PERMISSÃO BILATERAL – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESCINDIBILIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE CULPA – DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS – DEVER DE RESSARCIR
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.
03.019568-8, da Comarca de Joinville (2a. Vara Cível), em que é apelante Soil
Serviços Técnicos e Consultoria S/C Ltda., sendo apelado Acácio Irineu Klemke:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação majoritária,
negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta por Soil Serviços Técnicos e
Consultoria S/C Ltda. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação
de responsabilidade civil por furto de veículo nº 038.99.023522-7, a condenou
ao ressarcimento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao autor/apelado
Acácio Irineu Klemke, em razão do furto do veículo deste em estacionamento
controlado por aquela.
Em seu arrazoado, a apelante aduz ser permissionária do município de
Joinville para prestar serviços de parqueamento das vias públicas (implantação,
manutenção, e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo Zona
Azul), sendo que o Termo de Permissão não abrange qualquer sorte de dever de
vigilância ou guarda dos veículos. Esclarece que o preço cobrado pelo tíquete
de Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a
viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso comum.
Argumenta que a sua imputação no dever de guarda e vigilância dos
veículos representa desvio de atribuição de atividade, até mesmo pelo preço
cobrado, cuja quantia serve apenas à concretização daquelas atividades já
mencionadas.
Finaliza alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
ao caso – uma vez que não há, na hipótese, prestação de qualquer serviço – e
pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau.
Resposta às fls. 116/127.
Conclusos, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
II - VOTO:
Não prospera do recurso interposto. Como bem consignado na respeitável
sentença de primeiro grau, que se adota como razão de decidir, a apelante é,
sim, responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu
controle. Fundamenta-se.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, optando o Poder Público pela
cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do
povo, tem o dever (ou o tem quem lhe faça as vezes) de vigiá-los, com
responsabilidade por danos ali ocorridos.
Isto porque tal cobrança, embora se preste a garantir a rotatividade de
veículos nestes locais, restringe o direito fundamental de ir, vir e
permanecer, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, ao
impor aos cidadãos a obrigação de arcar com determinado preço para terem a
permissão de estacionar seus automóveis nas vias públicas.
E como a cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público,
ou aquele que lhe faz as vezes, porque aufere vantagem econômica, deve suportar
um ônus correspondente.
É o que destaca o eminente Juiz de Direito de São Paulo, Dr. Leonel
Carlos da Costa, em artigo sobre o tema, publicado na Revista de Direito
Administrativo Aplicado, nº 19 (outubro/novembro de 1998):
“No caso das vias e logradouros públicos, convém lembrar que tais são
bens públicos de uso comum do povo (art. 66, I, do CC) e, portanto, sujeitos à
proteção pela guarda municipal.
“Não é justo, pois, que o particular pague pelo estacionamento em ‘zona
azul’, na via pública, sob pena de multa pela fiscalização (constantemente
mantida), pague as contribuições de melhoria municipais, e, ainda, quando tem
seu veículo furtado, ou danificado no referido estacionamento, fique sem
ressarcimento, quando o Município não vigiou a guarda do veículo.
“É máxima jurídica que a todo direito corresponde uma obrigação e quem
aufere vantagem deve suportar o ônus de sua atividade. Configura-se situação de
injusta vantagem do Poder Público, contrariando a tendência já incorporada em
nosso sistema (como acima foi mostrado), a exploração de estacionamento
remunerado, com isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os
usuários ou seus veículos venham a sofrer, principalmente pela culpa in
vigilando. Possui o município, como é caso de São Paulo, uma Guarda Municipal e
existindo a fiscalização da CET, empresa municipal exploradora da ‘zona azul’,
não há escusa para se deixar de ressarcir, quando estes se fazem presentes para
multar e engordar as burras do Estado, mas ausentes para garantir a fruição da
utilidade disponível a título oneroso.” (COSTA, Leonel Carlos. Da
responsabilidade do Município por danos em veículos em estacionamentos ‘zona
azul’. Genesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado. Nº 19,
outubro/dezembro 1998).
Não se venha, doutro lado, dizer que a vantagem auferida pelo Estado, ou
no caso, pela permissionária, é transferida à sociedade de outras formas
indiretas porque não se trata de tributo, mas sim de preço público conforme
pacíficas doutrina e jurisprudência. Como tal, deve trazer uma contrapartida
direta e correspondente.
Feito este esclarecimento inicial, tem-se que a apelante — na condição
de empresa permissionária de serviço público — faz as vezes do Estado, tendo
transferida para si toda a responsabilidade inicialmente atribuída àquele. Isto
é o que se dessome da leitura do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da
cláusula nona do Termo de Permissão de fls. 45/49, que assim dispõe:
“Cláusula nona: O Município exercerá ampla fiscalização dos serviços permissionados,
o que em nenhuma hipótese eximirá a Permissionária das responsabilidades
fixadas pelo Código Civil e Penal.”
Ademais, analisando-se o Termo supra mencionado, infere-se que se trata
de permissão da modalidade bilateral (art. 175, CF), seja porque trata de
serviço púbico stricto sensu, seja porque tem prazo determinado, seja porque
delegada mediante licitação.
Desta forma, porque tem como objeto a prestação de serviço público, a
responsabilidade da empresa permissionária, diferentemente do que ocorre com as
permissões em geral, é aquela prevista no artigo 37, § 6º da Constituição
Federal, ou seja, a objetiva.
Neste sentido, leciona Luiz Antônio Rolim em obra recentemente
publicada:
“O art. 175, in fine, da CF determina que o objeto da permissão bilateral
é a prestação de serviço público, e não de atividade de interesse público.
Assim sendo, a responsabilização civil dos permissionários de serviço público
pelos danos causados a terceiros será a consubstanciada no § 6º do art. 37 da
Lei Magna, ou seja, a responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa,
na modalidade risco administrativo. Dessa forma, esses permissionários
respondem direta e objetivamente pelos danos que seus agentes ou prepostos,
nessa qualidade, vierem a causar a terceiros. Nesses casos, a vítima não
precisará provar a culpa ou dolo de quem quer seja, bastando somente fazer
prova da ocorrência do dano e do nexo causal entre ele e a autoria do evento
lesivo.” (Rolim, Luiz Antônio. A administração indireta, as concessonárias e permissionárias
em juízo. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2004).
Afigura-se, em conclusão, que os elementos capazes de ensejar a
responsabilidade civil da apelante acham-se presentes: o dano evidenciou-se
pelo furto do veículo; o nexo causal pelo fato de referido bem estar
estacionado em área sujeita a seu controle. Configurados, assim, o dano e o
nexo causal, impositivo responsabilizar a apelante.
A jurisprudência orienta-se neste mesmo sentido:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXERCE SERVIÇO PÚBLICO
DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCIDÊNCIA DE PRECEITOS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR.
“Tratando-se a CASAN de pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviços públicos, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o
direito à indenização independe da demonstração de culpa.” (ACV nº
2002.015164-0, da Capital, rel. Jorge Schaefer Martins)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA E
SINALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRELEVÂNCIA
– NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 37, § 6º, DA CF
“A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público é
objetiva, eis que fulcrada na teoria do risco administrativo, consubstanciada
no art. 37, § 6º, da CF e corroborada pela doutrina e jurisprudência, independentemente
de culpa, bastando para caracterizá-la o nexo causal entre a atividade
desempenhada pela empresa e o dano causado ao particular.” (ACV nº 02.026942-0,
de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento)
De outro norte, ainda que se adotasse posicionamento diverso – como faz
parcela da jurisprudência – e se entendesse necessária a comprovação de culpa,
esta resta plenamente configurada.
É que sendo inerente ao serviço público de estacionamento rotativo a
vigilância dos veículos que ali se encontram, a prova de que a fiscalização não
foi feita a contento decorre do simples fato de haver ocorrido o furto.
Portanto, ausente a fiscalização que cumpria à apelante realizar, resta
configurada – diante de sua omissão culposa – a culpa in vigilando.
Finalmente, no que toca à aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, esta restou muito bem fundamentada na sentença hostilizada, que a
colocou nos seguintes termos:
“De início, para a análise da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, se faz necessária a configuração da relação de consumo entre a
empresa permissionária e o usuário dos serviços por ela prestados.
“Para fins de caracterizar a relação de consumo, o artigo 3º do Diploma
Legal em comento, conceitua serviço como: ‘a atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração’. A empresa Soil Park passou a oferecer à
comunidade Joinvillense, a partir do termo de permissão obtido junto ao
Município, após o procedimento licitatório, um serviço público, mediante
pagamento, consoante atesta sua peça contestatória. Tal circunstância, por si
só, a enquadra no citado artigo, exigindo a aplicabilidade do CDC ao caso
vertente.
“Ademais, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a remuneração das
empresas permissionárias ocorre mediante o pagamento de tarifa, circunstância
que corrobora com a aplicabilidade da Lei 8.078/90 (CDC), com todos os seus
consectários.
“Tarifa, ou simplesmente preço, outra coisa não é senão a
contraprestação paga pelos serviços efetivamente prestados e fruídos pelo particular
que o contratou, em razão de um ato de vontade. Não se confunde com o conceito
de taxa, que somente alberga as hipóteses constitucionalmente previstas,
possuindo natureza tributária e, não admitindo, por conseguinte, a aplicação do
CDC.
“O serviço público prestado pela empresa permissionária possibilita a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que a contraprestação para a
cobrança dos valores referentes ao tarifado pelo estacionamento consiste na
fiscalização dos veículos deixados sob sua guarda, nada obstante as alegações
de que a responsabilidade da permissionária consiste apenas no controle do
tempo de parqueamento.
“(...)
“Ressalta-se que a partir do disposto no Código de Defesa do Consumidor,
tanto os estacionamentos privados quanto os controlados por empresas
permissionárias, ensejam o dever de indenizar uma vez verificado o dano e o
nexo de causalidade.” (fls. 87/90)
Posto isto, satisfeitos os requisitos ensejadores da responsabilidade
civil, seja sob o prisma objetivo, seja sob o subjetivo, nega-se provimento ao
recurso.
III - DECISÃO:
Nos termos do voto relator, a Câmara, após debates, decidiu, por maioria
de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Desembargador Dionízio
Jenczak.
Do julgamento presidido pelo Relator designado, participaram, a Exma.
Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva e o Exmo. Sr. Desembargador Dionízio
Jenczak.
Florianópolis, 23 de novembro de 2004.
Des. Orli Rodrigues
PRESIDENTE E RELATOR DESIGNADO
Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Dionizio Jenczak:
Ousei divergir da douta maioria pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de ação de indenização por furto de veículo ocorrido no centro
da cidade de Joinville, em área de estacionamento controlada pela empresa Soil
Serviços e Consultoria S/C Ltda., na conhecida ‘Área Azul’.
Insurge-se a ora apelante, por entender descabida a condenação imposta
em razão de não haver comprovação do liame etiológico, bem como ausência do
dever legal ou contratual de indenizar o furto ocorrido.
A bem-lançada sentença não está a merecer qualquer reparo, porquanto
rechaçou fundamentadamente todas as teses expendidas pela ré.
“2.1 – Do contrato de permissão
As alegações da empresa requerida no tocante à isenção da
responsabilidade não merecem acolhida, vejamos.
A partir do disposto no art. 37, §6º, da CF foi instituída a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado prestadoras de serviço público. Com o advento da teoria objetiva
atribui a Constituição Federal a responsabilização daqueles que, no exercício
de atividade pública, causarem danos a terceiros, independentemente de dolo ou
culpa.
Verifica-se, por conseguinte, a responsabilidade das empresas
permissionárias indenizarem por danos causados, em decorrência de ato comissivo
ou omissivo, praticado por seus agentes quando do exercício da função pública.
Devidamente caracterizada a existência da responsabilidade civil das
empresas permissionárias, vejamos ainda a doutrina de Celso Antonio Bandeira
Melo (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 13 ed. 2000):
‘O Estado, em princípio, valer-se-ia da permissão justamente quando não
desejasse constituir o particular em direitos contra ele, mas em face de
terceiros’.
Desta feita, o contrato de permissão não transfere a titularidade do
serviço público à empresa permissionária, transferindo a esta tão somente a
prestação dos serviços que lhe foram atribuídos pelo Estado, mediante o
pagamento de uma tarifa pelo particular quando de sua utilização.
Aduz a ré ser responsável pela implementação, manutenção e
operacionalização da rotatividade do estacionamento público localizado nas
áreas centrais da região de Joinville. Dita atividade, entretanto, não se
esgota a partir da venda do cartão, em razão de não ser um serviço prestado com
fins lucrativos, albergando, assim, a atividade fiscalizatória, dentre os
serviços colocados à disposição do cidadão.
Não se pode esquecer que seus funcionários, na qualidade de ‘fiscais’ e
vendedores dos cartões de controle de horários, circulam permanentemente em
zonas previamente estabelecidas pela permissionária, seja para efetuar o
controle, como também para aplicar a ‘multa’ devida, caso algum usuário
ultrapasse o tempo permitido ou estacione na ‘zona azul’ sem o devido cartão
adquirido e corretamente preenchido.
Ora, seria ingênuo, e até mesmo jocoso, imaginarmos que esses prepostos
limitam-se apenas a essas poucas atividades cotidianas, descomprometidas,
portanto, de qualquer dever de guarda ou vigilância.
Sem dúvida, o usuário-consumidor ao adquirir um cartão de estacionamento
‘zona azul’ e ao parquejar o seu veículo nos termos contratados, assim o faz
com a certeza de que seu automóvel está sendo cabalmente fiscalizado pelos
prepostos da permissionária do serviço público, ou, em outras palavras, que
este veículo durante o período compreendido na cartela, estará sob a vigilância
dos prepostos da requerida.
2.2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
De início, para a análise da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, se faz necessária a configuração da relação de consumo entre a
empresa permissionária e o usuário dos serviços por ela prestados.
Para fins de caracterizar a relação de consumo, o artigo 3º do Diploma
Legal em comento, conceitua serviço como: ‘a atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração’. A empresa Soil Park passou a oferecer à
comunidade Joinvillense, a partir do termo de permissão obtido junto ao
Município, após procedimento licitatório, um serviço público, mediante
pagamento, consoante atesta a sua peça contestatória. Tal circunstância, por si
só, a enquadra no disposto no citado artigo, exigindo a aplicabilidade do CDC
ao caso vertente.
Ademais, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a remuneração das
empresas permissionárias ocorre mediante o pagamento de tarifa, circunstância
que corrobora a aplicabilidade da Lei 8.078/90 (CDC), com todos os seus
consectários.
Tarifa ou simplesmente preço, outra coisa não é senão a contraprestação
paga pelos serviços efetivamente prestados e fruídos pelo particular que o
contratou, em razão de um ato de vontade. Não se confunde com o conceito de
taxa, que somente alberga as hipóteses constitucionalmente previstas, possuindo
natureza tributária e, não admitindo, por conseguinte, a aplicação do CDC.
O serviço público prestado pela empresa permissionária possibilita a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que a contraprestação para a
cobrança dos valores referentes ao tarifado pelo estacionamento consiste na
fiscalização dos veículos deixados sob sua guarda, nada obstante as alegações
de que a responsabilidade da permissionária consiste apenas no controle do
tempo de parqueamento.
Nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90, as pessoas jurídicas de direito
público, e as de direito privado prestadoras de serviço público, podem figurar
tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da relação de consumo, da seguinte
forma:
‘Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionária,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.’
Parágrafo único: ‘Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados.’
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:
‘A remuneração do serviço de parqueamento, sob regime de preço público,
é de responsabilidade da empresa permissionária, com aplicação da
responsabilidade objetiva, que se distancia de simples falha de segurança
pública, respondendo pela ocorrência de furto de automotor em estacionamento
destinado a esse fim. O serviço de estacionamento prestado por empresa
permissionária não se esgota na venda do talão, mas se estende à garantia de
rotatividade e à fiscalização do sistema. A cláusula de ‘não-indenizar’, constante
dos cartões de estacionamento, é tida como ineficaz, e, por conseguinte, nula
de pleno direito, ante a legislação de proteção ao consumidor. A comprovação de
furto de veículo se faz por registro policial e pelo controle de rotatividade
mantido pela empresa permissionária, não se exigindo prova escorreita de
dúvida, o que levaria a impossibilitar tal indenização’. (TAMG, AC 254.187-7,
3ª C.Civ. Rel. Juiz Dorival G. Pereira, DJMG de 23.09.1998).’
‘A operadora de área de parqueamento concedida pelo município tem a
obrigação de reparar o dano decorrente de furto de veículo ali estacionado,
dever que advém do descumprimento do contrato independentemente da indagação de
culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Se o veículo é recuperado em
mau estado, em razão de avarias, impõe-se sua completa recuperação,
independentemente de seu valor de mercado, pois o lesado não está obrigado a
aceitar sua substituição por outro. Recursos desprovidos (TJRJ – AC 1.689/99,
Rel. Des. Carlos Raymundo, 5ª C.Civ. j. em 16/03/99).
Considerando-se ainda a aplicabilidade do disposto no CDC à prestação de
serviço público por empresa permissionária, a Súmula 130 do STJ, dispõe que: ‘A
empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo
ocorrido em seu estabelecimento.’
Ao estacionar seu veículo em local pago, o consumidor busca, além da
qualidade no préstimo dos serviços, uma contraprestação correspondente à que
dispõe nos estacionamentos particulares, qual seja, a segurança contra
quaisquer incovenientes.
Ressalta-se que a partir do disposto no Código de Defesa do Consumidor,
tanto os estacionamentos privados quanto os controlados por empresas
permissionárias, ensejam o dever de indenizar uma vez verificado o dano e o
nexo de causalidade.
[...]
2.4 – Do nexo de causalidade
Demonstra o autor a existência do nexo de causalidade entre a atitude
omissiva da requerida e o furto do veículo, através do Boletim de Ocorrência às
fls. 10.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
‘O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes
da administração pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só
pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário’ (AC 98.010409-2, de
Blumenau, Rel. Des. Nilton Macedo Machado).
É de se salientar que o consumidor não recebe qualquer comprovante dos
serviços que lhe foram prestados, o que, por si só, dificulta a prova de
encontrar-se o veículo no local do sinistro no momento do furto. Entretanto, a
empresa permissionária dispõe de todos os controles referentes ao
desenvolvimento de suas atividades. Ademais, estamos diante de responsabilidade
civil objetiva, cujo ônus da prova da inexistência da culpa recai
exclusivamente sobre o requerido.
Desta feita, diante da presunção de veracidade do contido no Boletim de
Ocorrência, caberia à ré a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou
modificativos do autor, consoante artigo 333 do Código de Processo Civil (fls.
85 a 91)
Diante dos argumentos supramencionados, divergi do entendimento dos
doutos Desembargadores integrantes desta Colenda Câmara.
Florianópolis, 23 de novembro de 2004.
DIONÍZIO JENCZAK
Convocado
NO
MESMO SENTIDO, NO ESTADO DE SÃO POAULO, MAIS PRECISAMENTE NA CIDADE DE SÃO
CARLOS, JÁ HÁ DECISÃO.
COM INDENIZAÇÃO
Justiça
paulista favorece usuário do Zona Azul
Segundo o
advogado Eginardo Rolim, da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-CE, até
então só se conhecia um precedente, aberto pela Justiça de Santa Catarina,
dando ganho de causa a quem recorreu contra uma empresa que explora o sistema
Zona Azul. Entretanto, recentemente, mais um antecedente foi aberto para quem
pretende entrar com ação contra prefeituras de municípios que adotam o sistema
pago de estacionamento rotativo, ou contra empresas contratadas para
explorá-lo.
A firma que administra a Zona Azul de São Carlos, em São Paulo, foi condenada a
pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza,
de Itirapina, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema
naquela Cidade paulista. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal
de Justiça de São Paulo, confirmando sentença da comarca de Itirapina.
Segundo entendeu a Justiça paulista, quem paga Zona Azul tem direito à
segurança do carro. ´Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de
estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de
vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos´, conclui o poder
judiciário de São Paulo.
´Pela instância da Justiça que o concedeu, esse entendimento tem grande
relevância e pode abrir precedentes para futuros questionamentos´, avalia
Eginardo Rolim.
Multas são maior receita
Segundo o advogado, mais que a receita com a venda de cartões, estima-se que o
grande filão da Zona Azul são as multas. De fato, dados da AMC revelam que
entre janeiro e fevereiro deste ano foram aplicadas 1.175 e 582 infrações,
respectivamente, por estacionamento em desacordo com a regulamentação do
sistema. No total, foram 1.757 autuações somando quase R$ 93,5 mil. ´Enquanto o
cartão custa R$ 1,00, a multa aplicada é de R$ 53,21. Por isso a diferença´,
explica Rolim.
Porém, segundo a AMC, a arrecadação real é bem diferente da nominal, ou seja da
efetivamente cobrada. ´Além de haver desconto para quem paga até o vencimento,
existem as taxas pagas ao Detran, se a cobrança for por ele, e ainda a
inadimplência que chega a 30%´, defende o órgão.
AGUARDANDO LICITAÇÃO
Cartão será substituído
por parquímetro
Em meio às reclamações dos usuários com relação ao sistema Zona
Azul, uma coisa é certa: o processo de cobrança do estacionamento rotativo vai
ser simplificado, afirma o presidente da AMC, Flávio Patrício. Os tradicionais
cartões serão substituídos pela cobrança eletrônica por meio de parquímetros, o
equipamento deverá medir o exato tempo de permanência nas vagas.
Segundo ele, o órgão aguarda apenas a publicação do edital pela Comissão de
Licitação da Prefeitura, para escolha da empresa que vai fornecer as máquinas e
que vai explorar o novo sistema de estacionamento rotativo pago na Capital
cearense. Com a implantação dos parquímetros, a AMC prevê que o número de vagas
passe das atuais 2.453 para 3.000.
Conforme adianta, o pagamento será feito possivelmente com um cartão
eletrônico, previamente adquirido e recarregado com as informações contidas num
chip. Uma máquina faria a leitura do cartão, descontando o tempo utilizado. A
principal vantagem, além da maior eficiência na fiscalização, seria a
possibilidade de pagar somente o tempo real de permanência.
Para quem atualmente utiliza o serviço, a mudança do cartão para parquímetro,
deverá livrar ainda o usuário de ter de recorrer a um flanelinha, quando há um
no local, que vende o cartão com preço maior, ou procurar estabelecimento
comerciais próximos, que nem sempre têm os cartões para vender. (ADJ)
FIQUE POR DENTRO
Sistema é amparado pelo
Código de Trânsito
O sistema de estacionamento rotativo Zona Azul foi implantado em
Fortaleza pela primeira vez em 1979, no Centro da Cidade pela extinta Empresa
Municipal de Limpeza Urbana (Emlurb). O Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
prevê a utilização deste dispositivo através do artigo 24, inciso X, que
estabelece a competência dos órgãos e entidades executivas de trânsito
municipais pela instalação, manutenção e operacionalização do sistema de
estacionamento pago nas vias públicas. O artigo 181 do CTB estabelece ainda a
infração e a penalidade a ser imposta ao infrator das normas do Zona Azul. O
veículo estacionado em vaga de Zona Azul sem o cartão, com este preenchido
incorretamente ou extrapolando o tempo de permanência está sujeito a multa leve
(três pontos na Carteira Nacional de Habilitação), no valor de R$ 53,21 e à
remoção do veiculo. Estas multas só podem ser aplicadas por agentes de trânsito
da AMC em serviço. Atualmente, o sistema de estacionamento rotativo é uma
realidade em várias cidades brasileiras, como Salvador (Ba), Belo Horizonte
(MG), Florianópolis (SC), São Paulo (SP) e Recife (Pernambuco).
Fonte: TJ/SC e TJ/SP