Ao decidir sobre planos de previdências e Direito do Consumidor, em 05/12/2005 na p. 410 do Diário da Justiça, o STJ publicou a Súmula 321, a qual assim está posta:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes".
Assim podemos analisar tal Súmula da seguinte forma, uma vez que existem mais de um sistema de previdência em nosso País. No Brasil, em que pese o Código de Defesa do Consumidor ter entrado em vigor em 11 de setembro de 1990, materializado pela Lei n. 8.078, certo é que a grande maioria dos que pensam o direito e atuam no mercado como aplicadores, operadores e estudiosos do direito, não foram educados pesquisando, investigando e/ou aplicando os fenômenos decorrentes da relação de consumo, bem como, ainda hoje enfrentam certa dificuldade para bem compreender a extensão dos primados consumeristas. Como dados preliminares tem-se que aqueles que operam o Direito no Brasil, os juízes, defensores públicos, procuradores e, mormente os advogados, na grande maioria obtiveram os seus diplomas sob a égide da tradição do direito privado, cujo arcabouço jurídico é baseado no sistema jurídico e nos conceitos e valores que remontam aos privatistas do Séc. XIX, bem distantes do entendimento emanados da Constituição de 1988, estando a carta Magna do Brasil no conceito mais avançado de adequação ao direito social . Ao examinar-se o texto da Constituição de 1988, no seu artigo 1º, IV, percebe-se que está perfeitamente adequada à contemporaneidade, demarcando claramente os campos de atuação dos relevantes interesse sociais de aparente dicotomia – os valores sociais e a livre iniciativa, crescendo ao ponto de por vezes possibilitar claramente a interação destes valores. De forma que de acordo a permissão constitucional, quando se fala em regime capitalista, a livre iniciativa sempre gera responsabilidade. Assim é que como materialização desta vanguarda surge o Código de Defesa do Consumidor - CDC. A valorização do consumidor está nas relevâncias dos respeitos aos seus direitos, ainda que o prejuízo que possa lhe ser causado seja ínfimo. Não interessa o valor econômico do prejuízo, nem interessa saber se o consumidor seja rico ou pobre, por que o que importa é o respeito à sua dignidade pessoal, que não pode ser ferida no mercado. Deste modo O CDC conceitua o Consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto que define o Fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada , nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Por outro lado, também em atendimento ao Constitucional, art. 194 da CF/88, encontra-se o Sistema se Seguridade Social, estabelecendo o tripé "Saúde, Previdência e Assistência social". De acordo com a legislação em vigor, o sistema previdenciário divide-se em três grandes vertentes, com regimes de previdência revestidos de regras próprias e autônomas. A primeira destas é o denominado Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no art. 201 da Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91, destinado ao atendimento, em geral, do trabalhador da iniciativa privada, cujo gerenciamento está a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, público, de adesão obrigatória e regime financeiro de caixa. A segunda destina-se aos trabalhadores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, cujo gerenciamento incumbe a cada um destes entes federados, também situados no âmbito da administração pública, de natureza obrigatória para os servidores e igualmente ancorado, via de regra, no regime financeiro de caixa. Finalmente, a terceira é o regime de previdência complementar, estabelecido no art. 202 da Magna Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, inserido na seara privada, de natureza contratual e baseado no regime financeiro de capitalização. Tais características fazem da previdência complementar um regime substancialmente diferente dos demais regimes previdenciários. O disciplinamento da previdência complementar, notadamente a operada pelas "Entidades Fechadas de Previdência Complementar", conhecidas como fundos de pensão, decorre do enunciado no art. 202 da Magna Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que assim dispõe:
"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar. (grifo nosso)."
Interessa-nos, in casu, essa última vertente: "a previdência complementar". Somente em 1977, com o advento da Lei nº 6.435, de 15 de julho do referido ano, regulamentada pelo Decreto nº 81.240 (entidades fechadas), de 20 de janeiro de 1978, e pelo Decreto nº 81.402 (entidades abertas), também do mesmo ano, consolidou-se e fez avançar o regime de previdência complementar, dispondo a referida lei em seu art. 1º, in verbis:
"Art. 1º. Entidades de previdência privada, para os efeitos
da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos
privados de concessão de pecúlio ou de rendas, de
benefícios complementares ou assemelhados aos da
previdência social, mediante contribuição de seus
participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos."
A previdência complementar, conforme orientação traçada pela Constituição Federal, possui organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo de adesão facultativa e baseada na constituição de reservas garantidoras de benefícios contratados, regulada por lei complementar. A regulamentação referida no indicado dispositivo constitucional deu-se com a edição das Leis Complementares nº 108 (para reger as entidades patrocinadas pela Administração direta ou indireta) e 109 (para reger as entidades em geral), ambas de 29 de maio de 2001, substituindo o regramento então vigente, na forma da mencionada Lei 6.435/77. As Entidades de Previdência Complementar são os entes legitimados para administrar, instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, conforme disciplinado no art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001, litteris:
"Art. 2º. O regime de previdência complementar é operado
por entidades de previdência complementar que têm por
objeto principal instituir e executar planos de benefícios de
caráter complementar, na forma desta Lei Complementar.
(grifo nosso)"
Podemos subdividi-las em duas categorias: entidades abertas e entidades fechadas. A primeira categoria caracteriza-se por ser constituída unicamente sob a forma de sociedade anônima, visando lucro, e tem por escopo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário
concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, vinculada ao Ministério da Fazenda, é o órgão responsável pela fiscalização das entidades abertas. Quanto às Entidades Fechadas Privada de Previdência Complementar - EFPPC, podem ser caracterizadas como aquelas constituídas sob forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, compostas por uma massa de participantes que têm identidade entre si, seja, pelo vínculo empregatício com o patrocinador ou pelo vínculo associativo com o instituidor do plano de benefícios. O órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar é a Secretaria de Previdência Complementar – SPC, vinculada ao Ministério da Previdência Social. Ocorre as controvérsias decorrentes da relação jurídica participante e entidade de previdênciario no ano de 2005 teve sumulado o entendimento de a relação jurídica entre o participante e a entidade de previdência privada é de consumo. O Problema a ser investigado é: O inteiro teor do conteúdo da súmula 321 do STJ contempla a relação entre o participante e a entidade de previdência complementar privada fechada? Ao responder esta indagação demosntra-se de que a interpretação da súmula 321 do STJ não está adequadamente aplicada às entidades fechadas de previdência privada, uma vez que não se preocupou em destacar a diferença entre os planos de previdência privada aberta e previdência privada fechada.