sábado, 19 de maio de 2012

ENTRA EM VIGOR LEI QUE PROÍBE ALUGUEL E VENDA DE VAGAS EM GARAGEM E BOX EM CONDOMÍNIOS


Haverá exceção apenas de houver autorização decidida em convenção de moradores





Entra em vigor neste domingo (20.05.2012) a lei federal que proíbe a venda e aluguel de vagas de garagem em condomínios para pessoas que não residam no local. De acordo com o Sindicato Nacional da Habitação, a exceção valerá apenas se houver autorização estabelecida em convenção dos moradores do prédio. 
O projeto de lei no 7.803, de 2010 (no 219/03 no Senado Federal), proposto em 2003 pelo senador Marcelo Crivella foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff no dia 4 de abril.
O projeto de Lei se transformou na Lei nº 12.602/2012, alterando o Artigo 1.131 do Código Civil de 2002, conforme a Lei na íntegra abaixo colacionada.
O Artigo 2º da Lei 12.607/12, foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff, conforme Mensagem de Veto, também colacionado abaixo, a fim de que a Lei entrasse em vigor somente 45 dias após sua publicação, de modo que o mercado imobiliário pudesse se  adequar às novas regras.


Foto: Roberto Stuckert Filho/PR





Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331.  ...............................................................
§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
...................................................................................” (NR)
          Art. 2o  (VETADO).
Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro


MENSAGEM DE VETO Nº 117, DE 4 DE ABRIL DE 2012. 
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.803, de 2010 (no 219/03 no Senado Federal), que “Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo ao seguinte dispositivo:
Art.2o
“Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razão do veto
“Nos termos do art. 8ocaput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.
Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, o veto à cláusula de vigência faz com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: www.planalto.gov.br

2 comentários:

  1. Woah! I'm really digging the template/theme of this blog. It's simple, yet effective. A lot of times it's very difficult to get that "perfect balance" between superb usability and appearance. I must say you've done a very good job with this. Additionally, the blog loads extremely quick for me on Chrome. Excellent Blog!
    My webpage > www.stromanbietervergleich-1a.org

    ResponderExcluir
  2. Hello Thank you for following my blog. I wonder where you are, where you live, what country. thank you

    ResponderExcluir