terça-feira, 29 de maio de 2012

TJ/RS VAI AGUARDAR JULGAMENTO DO STF SOBRE PRAZO DE PAGAMENTO DOS RPVs


Em Sessão do Órgão Especial do TJRS, realizada nesta segunda-feira (28/0), os Desembargadores decidiram aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4668, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e trata do aumento de prazo para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, as RPVs, com prazo diverso do que determina a Constituição Federal.
No Rio Grande do Sul, o artigo 2º, da Lei Estadual 13.756/2011, determina que as RPVs com valor até sete salários míninos, têm prazo de pagamento de 30 dias. Para demais créditos, o prazo é de 180 dias. No entanto, a Constituição Federal prevê o prazo de pagamento em 60 dias, para todas as requisições de pequeno valor.
Caso
O incidente de inconstitucionalidade, que solicitou a análise da Lei Estadual, foi proposto pela da 4ª Câmara Cível do TJRS. Durante o julgamento de um processo, os Desembargadores depararam-se com a diferença dos prazos concedidos pelas legislações Estadual e Federal.
Como as matérias que tratam de inconstitucionalidades de leis são de competência do Órgão Especial do TJRS, o assunto foi apreciado pelo Pleno.
Julgamento
O relator da matéria no Órgão Especial do TJRS foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade.
Segundo o magistrado, não compete ao Estado editar lei regulando o prazo do pagamento acima do prazo da Lei Federal. O tema refere-se à matéria processual civil de competência privativa da União, em situação que nem os Estados, nem os Municípios podem dispor diferentemente quanto ao prazo do pagamento.
Tendo a lei federal definido o prazo processual de 60 dias, a lei estadual não pode ampliá-lo, porque falta competência legislativa para tanto. Pode pagar qualquer valor em prazo menor, se quiser, mas não pode classificar valores para pagar uns em prazo menor e outros em prazo maior, afirmou o Desembargador-relator.
No entanto, como existe uma ADIN (nº 4668) sobre o mesmo tema tramitando no STF, os Desembargadores do Pleno, por maioria, decidiram aguardar o julgamento do STF.
ADIN nº 70048245088
Fonte: TJ/RS

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