sábado, 31 de dezembro de 2011

MP RECLAMA QUE TJ-RS DEIXOU DE APLICAR A LEP POR FALTA GRAVE

O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal para cassar decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho por violação a Súmula Vinculante da Corte. De acordo com a Reclamação, o tribunal deixou de aplicar dispositivo da Lei de Execuções Penais, sobre aplicação de falta grave com a regressão de regime, por considerar que havia violação ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Desde julho de 2004, um condenado cumpre pena de nove anos e dez dias por roubo, furto e desacato. Em abril deste ano, ele obteve a progressão do seu regime para prisão domiciliar. No entanto, três meses depois, ele foi preso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. O juiz de primeiro grau reconheceu a falta grave e decretou a regressão do regime para o semiaberto, a perda de um terço dos dias remidos e a anotação da falta no prontuário do apenado.
Em agravo ao TJ-RS, a Defensoria Pública pediu o restabelecimento do regime anterior do condenado por entender que “a regressão de regime fundada na prática de fato definido como crime doloso só é possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O MP, no entanto, alegou ao Supremo que houve violação da Súmula Vinculante 10, que define que é contrária à cláusula de reserva de plenário (artigo 97, da CF) “a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Para o MP gaúcho, a lei é clara ao dizer que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”. Segundo o MP, não é possível interpretá-la no sentido de que “a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 13.133

FELIZ 2012

Aos meus seguidores, alunos, amigos, colegas e estudiosos, meus sinceros votos de um feliz 2012, que possamos estarmos juntos em mais este ano repleto de conhecimento!




Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias,
a que se deu o nome de ano,
foi um indivíduo genial.

Industrializou a esperança
fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser
humano se cansar e entregar os pontos.

Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez
com outro número e outra vontade
 de acreditar
que daqui para adiante vai ser diferente...
 
Para você,
Desejo o sonho realizado.
O amor esperado.
A esperança renovada.
Para você,
Desejo todas as cores desta vida.
Todas as alegrias que puder sorrir.
Todas as músicas que puder emocionar.
Para você,
 no novo ano,
Desejo que os amigos sejam mais cúmplices,
Que sua família esteja mais unida,
Que sua vida seja mais bem vivida.

Gostaria de lhe desejar tantas coisas.
Mas nada seria suficiente...
Então, desejo apenas que você
tenha muitos desejos.
Desejos grandes e que eles possam te mover a cada minuto,
ao rumo da sua FELICIDADE!!!

IVAN CARLOS

AUXILIO-RECLUSÃO – DESMISTIFICANDO UM DIREITO

Ao contrário dos vários boatos de alarmistas que querem se promover ou denegrir imagens políticas, o auxilio-reclusão nada mais é do que a proteção social à família do preso de baixa renda.
Leia este artigo e entenda mais sobre o assunto, a fim de discernir sobre o tema, deixando os boatos para os ignorantes, seja cidadão e lute por seus direitos!

Lei 8213/91:

Do Auxílio-Reclusão:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.




O QUE É O AUXILIO-RECLUSÃO?

É um benefício pago pelo INSS aos DEPENDENTES de quem foi preso por qualquer motivo. Ele é concedido durante o período que o apenado permanece na prisão. O benefício não é um direito do preso, mas sim de seus dependentes.
Somente é concedido o auxilio-reclusão se o preso estiver em regime fechado ou semiaberto. Caso ele cumpra pena em regime aberto, seus dependentes não têm direito ao benefício do INSS.
O auxilio-reclusão também pode ser concedido aos dependentes de segurados com idade entre 16 e 18 anos e que foram recolhidos em regime de internação em órgão subordinado ao Juizado da Infância e Juventude.

QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE DO PRESO, OU SEJA, QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO AUXILIO-RECLUSÃO?

a) O cônjuge, o companheiro, o filho não-emancipado menor de 21 anos, o filho inválido de qualquer idade, enteado e o menor tutelado, mediante declaração de segurado. Neste último caso, deve-se comprovar dependência do segurado preso;
b) Os pais, caso não existam os dependentes acima referidos. É necessário comprovar dependência de segurado preso;
c) O irmão não-emancipado menor de 21 anos e o irmão inválido de qualquer idade, caso não existam os dependentes citados acima. Também é preciso comprovar dependência do segurado preso para o reconhecimento do benefício.

QUALQUER DEPENDENTE DO PRESO PODE RECEBER O AUXILIO-RECLUSÃO?

Não. Para concessão do auxilio-reclusão, é necessário que o apenado atenda a dois requisitos no momento da prisão:
a) ser segurado do INSS;
b) Ter renda inferior a R$ 862,69 a partir de 15/07/2011, conforme Portaria nº 407 de 14.07.2011 (Obs. Este valor deve ser revisto a cada publicação de nova Portaria pelo Ministério da |Previdência Social).
Se o valor que o preso recebia for superior ao estipulado, os dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão.
Os dependentes também não serão beneficiados se o preso ainda receber salário da empresa, auxilio-doênça, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Os dependentes previdenciários estão arrolados na Lei de Benefícios, Lei 8.213/91, no Artigo 16.

COMO SABER SE O PRESO ERA SEGURADO DO INSS?

Fazem parte deste grupo os empregados de alguma empresa – que, por sua vez, tem o dever de recolher ao INSS tributos legalmente previstos – e os contribuintes individuais da Previdência Social, como por exemplo, os profissionais autônomos.
 IMPORTANTE: Caso, no momento da prisão, o apenado esteja desempregado ou contribuindo individualmente como INSS, deve-se verificar se ele ainda mantém a condição de segurado para reconhecer o direito ao auxilio-reclusão.
Após o último vínculo de emprego ou contribuição, o segurado ainda fica protegido pela Previdência Social. Há hipótese que podem assegurar até três anos de proteção previdenciária, sem a necessidade de contribuição anterior.

COMO REQUERER O AUXILIO RECLUSÃO?

O dependente deve agendar atendimento no INSS pelo telefone 135 ou pela internet, no endereço http://www.inss.gov.br/. Ele será orientado a levar ao Instituto Nacional do Seguro Social, todos os documentos necessários para análise de seu pedido.
É necessária a apresentação de um destes documentos para comprovar a prisão do segurado:
- Certidão de prisão preventiva, Certidão da Sentença Condenatória ou Atestado de Recolhimento a Prisão.
O Atestado de Permanência da Prisão é o documento mais comum dos citados acima. Ele é expedido pela direção do presídio, onde o preso se encontra recolhido, e deve ser requerido antecipadamente. O documento te que ser apresentado ao INSS de três em três meses.


CASO O AUXILIO-RECLUSÃO SEJA CONCEDIDO, O QUE É IMPORTANTE SER OBSERVADO?

É necessário considerar que:

a) De três em três meses a Certidão de Prisão Preventiva, a Certidão da Sentença Condenatória ou o Atestado de Recolhimento do Segurado à Prisão deve ser apresentado ao INSS. O descumprimento da exigência prevê a suspensão do benefício;
b) Em caso de fuga, o pagamento é interrompido e só poderá ser restabelecido a partir da data da recaptura;
c) O Auxilio-Reclusão cessará em caso de Livramento Condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
d) Em caso de falecimento do preso, o benefício é automaticamente convertido em pensão por morte;
e) Se o preso tiver mais de um dependente, o auxilio reclusão é dividido por todos em partes iguais;
f) Quando um dos dependentes perde o direito de receber o benefício, é feita uma nova divisão entre os dependentes restantes.


O QUE FAZER SE O BENEFÍCIO NÃO FOR CONCEDIDO?

O dependente pode procurar a Defensoria Pública da União ou Advogado de sua confiança, para que seja analisado o motivo do indeferimento feito pelo INSS e a possibilidade de ingressar com ação judicial.

ATENÇÃO: Não cabe concessão do benefício de Auxilio-Reclusão aos dependentes do segurado que estiver em Livramento Condicional ou cumprindo pena em regime Aberto. É importante salientar que dependentes de contribuintes individuais (profissionais autônomos, por exemplo) ou facultativos (dona de casa, por exemplo) também têm direito ao recebimento do auxílio reclusão, desde que as contribuições estejam com o pagamento em dia.


Defensoria Pública da União: http://www.dpu.gov.br/

sábado, 17 de dezembro de 2011

DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODERÁ TER NOME INSCRITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


Este tema muito polêmico, causa espécie, pois além de poder ser encarcerado, após dever mais de três meses de pensão alimentícia, o devedor agora poderá ser inscrito em órgãos de restrições ao crédito (SPC, SERASA, etc).



             Este, pelo menos é a proposta de um projeto que causará polêmica na Câmara de Deputados em Brasília, projeto este proposto pelo Líder da Minoria na Câmara de Deputados, o Sr. Deputado Federal Paulo Abi-Ackel. (PSDB-MG), através do Projeto de Lei – PL 799/2011, onde Acrescenta à Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos, o art. 24-A para dispor sobre a inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar, sem justo motivo, de pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada, servindo este dispositivo legal, como mais uma ferramenta para ajudar a diminuir a inadimplência no pagamento da pensão alimentícia, e as temidas prisões que por vezes segregam os devedores de alimentos, uma vez que deixa de pagar os últimos três meses da dívida acordada ou determinada via judicial.
           A proposta do deputado é evitar os traumas causados pelas prisões decorridas do não-pagamento, aumentando as chances de que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão. “A inclusão na lista dos devedores de sistemas de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, seria uma forma de cobrar o débito e de coibir o atraso no pagamento, uma vez que os devedores ficam proibidos de fazer empréstimos e de comprar a prazo”, argumenta. A idéia é de que com o nome sujo na praça, obriguem-se a quitar os débitos.
            O projeto divide opiniões, pois há quem considere detenção um exagero se for considerado que a legislação, recentemente, após vigência da Lei das Cautelares, está mais branda para crimes de menor potencial ofensivo, como furtos, por exemplo. Apesar de ser a favor da mudança, o presidente da seção gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Dr. Cláudio Lamachia, considera um erro traçar um paralelo entre essas duas situações que levam à cadeia. “Não dá para misturar uma coisa com a outra, pois a prisão pela pensão alimentícia se dá em outro viés, o da proteção à sobrevivência da criança que é destinatária da pensão”, acrescenta.
            Já o juiz que atua junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que atua na 7ª Câmra de Família, com competência da área de família, Dr. Roberto Carvalho Fraga considera a chamada lei de alimentos uma das mais eficazes, não devendo sofrer alterações. “Uma das cláusulas que mais funcionam no Judiciário é a da pensão de alimentos. As pessoas acham que é brincadeira e só se dão conta de que não é quando são presas”, defende ele.
            Cabe ressaltar de que a prisão para o inadimplente é cível e não crime, apesar de que o sistema prisional no Brasil, acaba por permitir de que os apenados por prisão civil acabem cumprindo o prazo de sua prisão nas mesmas celas ou galerias de presos comuns criminais, desrespeitando, desta forma, um dos princípios da prisão cível, que é o de separar os tipos de prisões, causando um prejuízo psicológico, de segurança e traumático àquele que deve a pensão alimentícia e acaba tendo que ingressar na vida do crime pela porta de um Presídio.
            Sabemos que a solução do problema seria evitá-lo, porém, nem todas as pessoas têm condições de assumir um compromisso, que por vezes é absurdo ou alto demais, e acabam por ficar inadimplentes pela mudança de seu status, que antes quitava as parcelas e depois, por uma eventualidade de perda do emprego, doença ou outros problemas graves, acabam não tendo mais a capacidade econômica de cumprir a lei.
            A prisão deve ser uma exceção e não regra, mas por vezes o judiciário se utiliza da coerção da prisão como ferramenta única para sanar a inadimplência, gerando, assim uma situação, as vezes, muito pior do que a anterior.
           Muitos dirão de que se ocorre um fato superveniente na vida econômica do devedor, este deve buscar o recurso da revisão da ação de pagamento da pensão devida, mas devemos observar que estamos no Brasil, ou seja, onde a justiça é lenta, e até que se ingresse com tal ação revisional, a dívida já ultrapassou os três meses, conforme preconiza a lei, gerando, assim, a facilidade da expedição do mandado de prisão ao devedor.
            A humilde opinião deste blogueiro é de que devem haver mudança urgentes que aumentem as chances de pagamento e que  dê oportunidades para o devedor quitar sua dívida sem que seja levado ao cárcere, pois os devedores de alimentos não são criminosos e não devem ser assim tratados. Também cabe ressaltar de que se o devedor cumprir a prisão determinada na via judicial, acaba por deixar de pagar a pensão devida, e se não tiver bens, não poderá ser cobrado sob ameaça de prisão, pois somente poderá ser cobrado com demanda judicial sobre o patrimônio do devedor, que se nada tiver, o alimentando não receberá nada.
            As prisões no Brasil já estão superlotadas, não devendo ser ocupado as vagas inexistentes, com essas pessoas.
           Ademais, conforme o Pacto de San Roje da Costa Rica, a prisão civil pelo fato de ser a pessoa depositário infiel, já não permite recolher a pessoa ao cárcere, o que deveria valer para a prisão civil pelo motivo de pensão alimentícia.
          Mesmo sendo aprovado o PL proposto pelo Deputado, ainda assim a lei deverá ser ajustada no sentido de regrar melhor como será feita a inclusão e a exclusão do nome nos órgão de Proteção ao Crédito, porém, devemos levar em consideração que no Brasil com raras exceções,  quem não está pagando pensão e já está com mandado de prisão expedido contra si,  no mínimo já está inscrito no SPC e SERASA, por outras dívidas que também não conseguiu adimplir pelos mesmos motivos que deixou de adimplir o pagamento das parcelas da pensão alimentícia.
           A matéria também deveria ouvir o que pensam aqueles que   passaram pela situação de não ter como pagar o valor  atribuído pela justiça e assim são penalizados  com prisão.

Abaixo segue a íntegra do PL 799/2011.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
PROJETO DE LEI N° , DE 2011. (Do Sr. PAULO ABI-ACKEL )
Acrescenta à Lei n° 5.478 de 25 de Julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos, o art. 24-A para dispor sobre a inclusão, em Serviços de Proteção ao Crédito, daquele que deixar, sem justo motivo, de pagar a pensão alimentícia judicialmente fixada.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º Esta lei acrescenta o art. 24-A à Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que regulamenta a ação de alimentos.
Art 2º A lei 5.478, de 25 de julho de 1968, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
Art. 24-A Aquele que deixar de prover, sem justo motivo, a
subsistência do filho menor ou inapto ao trabalho, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada, terá seus dados incluídos nos Serviços de Proteção ao Crédito, devendo nele permanecer até a quitação total da dívida. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei visa a aprimorar a Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e suas providências.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, LXVII a prisão civil do responsável pelo inadimplemento da obrigação de alimentar. Todavia,
observamos que se tornou corriqueiro o inadimplemento por parte daquele(a) que tem a obrigação de prover o sustento do filho fixado em juízo.
A relevância deste assunto justifica-se pela necessidade do alimentado ter seu direito satisfeito rapidamente, observando que este encontra-se em caráter de urgência, para garantia de sua própria subsistência. Ademais, é um dever familiar prover o sustento do filho, bem como suprir todas as suas necessidades, garantindo, assim, a vida, o nosso bem maior.
A inclusão na lista dos devedores em Sistemas de Proteção ao Crédito, como o SPC e SERASA, seria uma forma de cobrar o débito e de coibir o atraso no
pagamento da obrigação, isso porque os devedores ficam proibidos de fazer empréstimos e de comprar a prazo.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança da Minoria C-D
É válido ressaltar que a medida pode vir a contribuir para que o débito seja quitado antes da necessidade de prisão, medida que impõe um trauma adicional ao
alimentado, que muitas vezes mantém forte vínculo afetivo com o responsável pela obrigação de alimentá-lo.
Sendo assim, em vista da relevância da matéria, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 15 de março de 2011.
Deputado PAULO ABI-ACKEL
PSDB/MG


Colaboração de ALVÍCIO KLASER NETO







sábado, 3 de dezembro de 2011

MÚSICA NO BLOG - IVETE SANGALO - QUANDO A CHUVA PASSAR - SHOW AO VIVO NO MARACANÃ EM 26.04.2007

Hoje, por ser um dia muito especial para este Blogueiro, resolvi postar uma música linda de Ivete Sangalo em seu Show no Maracanã, em 26.04.2007, quando ela levou uma multidão de fãs ao delírio, espero que gostem!



terça-feira, 29 de novembro de 2011

2ª SEÇÃO DO STJ DECIDE QUE JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDEM A PARTIR DA DATA DO FATO

Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da 2ª Seção do STJ, que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a 2ª Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o TJ-SP reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

Sem defesa

Segundo o TJ-SP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença".

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJ-SP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora. (REsp nº 1132866 - com informações do STJ)

Fonte: STJ e Espaço Vital.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

DETRAN-RS TEM INICIATIVA INÉDITA NO PAÍS E ENTREGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO OS PROCESSOS DE MOTORISTAS SUSPENSOS, OS QUAIS PODERÃO SER INCRIMINADOS POR VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DE DIRIGIR

O presidente do Detran/RS, Alessandro Barcellos, entregou, nesta tarde, ao procurador-geral de Justiça do Estado, Eduardo de Lima Veiga, os processos de motoristas suspensos que, após notificação pela Brigada Militar, não entregaram a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Esses motoristas poderão ser indiciados pelo crime de violação da suspensão do direito de dirigir, previsto no artigo 307 do Código Brasileiro de Trânsito, e pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

A entrega oficial dos processos ocorreu na sede do Ministério Público do RS (Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80, 14º Andar, em Porto Alegre). Na ocasião, também goi divulgado o balanço de toda a operação.

Histórico

Em dezembro de 2010, um edital reuniu 10,8 mil motoristas suspensos, desde o ano de 2005 até 2010, que ignoravam a lei e continuavam circulando normalmente. Em 27 de maio de 2011, o Detran/RS assinou Termo de Cooperação com a Brigada Militar (Polícia Militar gaúcha) para entrega de 7,3 mil notificações aos condutores que ainda não haviam cumprido a penalidade.

A notificação pessoal permitiria a responsabilização penal daqueles que descumprissem a ordem. Após o início das notificações, 4,5 mil condutores suspensos iniciaram o cumprimento da penalidade: 1,7 mil entregaram o documento voluntariamente; 2,7 mil entregaram após notificação.

O encaminhamento dos processos administrativos ao MP para responsabilização criminal é a última etapa da série de medidas administrativas adotadas pelo Detran/RS, para fazer com que esses motoristas cumpram a penalidade de suspensão, entreguem a CNH e realizem o curso de reciclagem.

Resultados

Dos 10,8 mil listados no edital de dezmebro de 2010, 7,948 mil (73,59%) entregaram a CNH. Daqueles que iniciaram o cumprimento da penalidade, cerca de 2,5 mil já cumpriram o período de suspensão e fizeram o curso de reciclagem e 5,3 mil estão cumprindo.

Segundo Davi Medina da Silva, os processos serão encaminhados às promotorias de justiça respectivas, já que os condutores são oriundos de vários municípios. " O MP vai emprestar o braço do direito criminal para fortalecer essas ações do Detran-RS, demonstrando para a sociedade que as ações tem consequ~encia e que a cultura da impunidade deve ser modificada nesse País".

Barcellos lembrou que esse movimento institucional reunindo diversos órgãos do estado é uma alternativa pioneira no País, que inaugurou um novo momento de moralização, de buscar o cumprimento da lei para mudar essa realidade de mortes no trânsito.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, SUSPENDE OS PRAZOS PROCESSUAIS DE 20.12.2011 A 13.01.2012

O Órgão Especial do TJ, em sessão administrativa nA tarde desta última segunda-feira (21/11), estendeu o período de suspensão dos prazos processuais por mais cinco dias úteis, iniciando-se em 20/12/2011 e finalizando em 13/1/2012 (e não mais 6/1/2012, como decidido em 10/10 deste ano).
Lembrou o Presidente da OAB/RS que os Advogados que trabalham individualmente ou em pequenos escritórios ficaram impossibilitados de tirar férias desde que acrescentado o inc. XII ao art. 93 da Constituição da República, o qual vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º Grau.
Para o relator do pedido perante o colegiado, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a extensão do período de suspensão dos prazos processuais por mais cinco dias úteis não causará qualquer prejuízo à Justiça nem ao bom andamento dos serviços judiciários.


DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA CONCEDIDO A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM 10.10.2011


A decisão do colegiado foi unânime.  No período entre 20/12 e 13/1 estará vedada também a realização de audiências e julgamentos e a publicação de notas de expediente, exceto as relativas a réus presos e consideradas urgentes. O Ato do Órgão Especial será publicado no Diário da Justiça nos próximos dias.
Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado indeferiu hoje (10/10) o pedido de reconsideração apresentado pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OABRS), Claudio Pacheco Prates Lamachia, com vistas à suspensão dos prazos processuais, a vedação da realização de audiências e julgamentos e da publicação de notas entre os dias 20/12/2011 e 20/01/2012.
Com o julgamento, fica mantida a decisão anterior, contida no Ato nº 06/2011- Órgão Especial, que suspende os prazos dos processos que tramitam na Justiça Estadual no período de 20/12/2011 até 6/01/2012.
O Ato regulamenta decisão tomada na última segunda-feira (3/10) pelos Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, atendendo parcialmente solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


Regulamentação

  • A suspensão dos prazos não impedirá a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos
  • No período está vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento – exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, bem como a publicação de notas de expediente
  • Ficam mantidos os leilões e praças já designados
  • Os Oficiais de Justiça poderão cumprir mandados de citação e intimações
  • Com exceção das notas de expediente consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, os cartórios e secretarias, inclusive nos dois dias úteis anteriores ao início da suspensão dos prazos, não poderão enviar notas de expediente para publicação no Diário da Justiça. Poderão, no entanto, enviá-las a partir do penúltimo dia útil do prazo de que trata o referido ato
  • Os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou nas secretarias do Tribunal de Justiça, bem como retirar os autos em carga e obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados
  • Será possível a liberação de despachos e decisões, sentenças e acórdãos que os magistrados prolatarem entre 20/12/2011 e 06/01/2012, via Sistema Themis, mediante intimação
  • Os editais de leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados. Tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.
Fonte: TJ/RS

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

SEGUNDO ESTUDOS, GOVERNO INVESTE MAIS DINHEIRO EM PRESOS DO QUE COM ESTUDANTES

Gastos revelam subinvestimento e má gestão na educação e ineficiência do sistema prisional

 
Enquanto o país investe mais de R$ 40 mil por ano em cada preso em um presídio federal, gasta uma média de R$ 15 mil anualmente com cada aluno do ensino superior — cerca de um terço do valor gasto com os detentos. Já na comparação entre detentos de presídios estaduais, onde está a maior parte da população carcerária, e alunos do ensino médio (nível de ensino a cargo dos governos estaduais), a distância é ainda maior: são gastos, em média, R$ 21 mil por ano com cada preso — nove vezes mais do que o gasto por aluno no ensino médio por ano, R$ 2,3 mil. Para pesquisadores tanto de segurança pública quanto de educação, o contraste de investimentos explicita dois problemas centrais na condução desses setores no país: o baixo valor investido na educação e a ineficiência do gasto com o sistema prisional.
Apenas considerando as matrículas atuais, o chamado investimento público direto por aluno no país deveria ser hoje, no mínimo, de 40% a 50% maior, aponta a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, que desenvolveu um cálculo, chamado custo aluno-qualidade, considerando gastos (de salário do magistério a equipamentos) para uma oferta de ensino de qualidade.

Para garantir a realização de todas as metas do Plano Nacional de Educação que está tramitando no Congresso, seriam necessários R$ 327 bilhões por ano, o que dobra o investimento em educação — afirma Daniel Cara, coordenador da campanha.

Verbas minguadas para educação

Para Cara, não seria o caso de falar em sobreinvestimento no preso, "até porque vemos como é precária a situação das penitenciárias brasileiras", e porque, lembra ele, a prisão é uma "instituição total, o preso vive lá":

— Mas há, sem dúvida, subinvestimento em educação. O que é mais grave se considerarmos que, nos direitos sociais, a educação é o que abre as portas para os outros direitos. A violência não vem pela pobreza, vem pela desigualdade. Por isso, um investimento maior no conjunto dos direitos sociais, e aí se inclui a educação, poderia diminuir a despesa com segurança.

O gasto com educação poderia melhorar com maior foco na aprendizagem, destaca Mozart Neves Ramos, do Todos pela Educação e do Conselho Nacional de Educação (CNE):

— É verdade que o Brasil ainda investe pouco na educação básica, e mais dinheiro é fundamental. No entanto, é necessário que a verba chegue à escola e que seja mais bem aplicada. Melhorar a eficiência da gestão dos recursos é importantíssimo. Uma boa gestão pode criar uma escola motivadora. E um aluno que tem sucesso escolar raramente abandona a escola e está mais longe de ser preso.

— Minha mãe, que está presa há três meses, estudou só até a 2 série. Eu acredito que ela está presa também por conta do pouco conhecimento que tem. Nunca soube que carreira seguir, nunca teve um ensino que a fizesse ter alguma perspectiva — diz Debora Magalhães, filha de Vitânia, presa por tráfico de drogas em Bangu.

É uma irracionalidade, um passivo que o Estado precisa resolver
Secretário estadual de Educação do Rio, Wilson Risolia diz que o país está preferindo "gastar mais com o sinistro do que com o seguro":

— É uma irracionalidade, um passivo que o Estado precisa resolver. Nos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o custo por aluno no nível superior é cerca de três vezes maior do que na educação básica. No Brasil, é bem maior (mais de seis vezes). Mas não é suficiente aumentar o gasto, é preciso melhorar a qualidade. No Rio, fizemos uma recontagem de alunos e vimos que havia 120 mil que, apesar de constarem na base de dados, não eram mais da rede. A verba era passada para alunos que não existiam; um número X de provas ia para o colégio, e parte era jogada no lixo, por exemplo. Corrigindo, foram R$ 111 milhões alocados em outros lugares.

Apesar de a diferença entre o custo do aluno universitário e o do preso em presídios federais ser menor, ela é o que choca, diz o sociólogo Michel Misse, professor da UFRJ:

— Esse é um dado impressionante, porque o custo de um universitário, pelos gastos que uma universidade deve ter com pesquisa, deveria ser bem maior. É o custo de você formar um cientista, um médico, um engenheiro — afirma Misse, para quem, porém, não se deve pensar que uma prisão custe pouco. — O preso mora lá, e um aluno não mora na escola. O problema é analisar o gasto que se tem em relação às condições dos presídios.

Presidente do Conselho Nacional de Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej), Carlos Lélio Lauria Ferreira diz que quanto mais baixo o custo com o preso, piores as condições:

— O preço varia de acordo com o tratamento. Se o valor é baixo, desconfie. A alimentação pode ser lavagem. No Brasil, a média de custo de um preso num presídio estadual é de R$ 1,7 mil por mês. Mas nessa conta não está incluído o custo social e previdenciário. No presídio federal, o custo é mais elevado. O aparato tecnológico é caro, os salários dos servidores são mais altos e o número de agentes por preso é maior. Graças a isso, o país não gasta menos de 7 mil por preso ao mês.

— Apesar de investirmos tanto, as condições de regenerar alguém são mínimas. A pessoa é, na maioria das vezes, submetida a condições que a torna pior. É como se negássemos outra oportunidade — conclui Mozart.

CNJ INVESTIGA ENRIQUECIMENTO DE 62 JUÍZES DESDE 2009

O principal órgão encarregado de fiscalizar o Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, decidiu examinar com mais atenção o patrimônio pessoal de juízes acusados de vender sentenças e enriquecer ilicitamente, informa reportagem de Frederico Vasconcelos e Flávio Ferreira, publicada na Folha de São Paulo desta segunda, 21.11.2012.

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao Conselho Nacional de Justiça, está fazendo um levantamento sigiloso sobre o patrimônio de 62 juízes atualmente sob investigação.
O trabalho amplia de forma significativa o alcance das investigações conduzidas pelos corregedores do CNJ, cuja atuação se tornou objeto de grande controvérsia nos últimos meses.

Associações de juízes acusaram o CNJ de abusar dos seus poderes e recorreram ao Supremo Tribunal Federal para impor limites à sua atuação. O Supremo ainda não decidiu a questão.

A corregedoria começou a analisar o patrimônio dos juízes sob suspeita em 2009, quando o ministro Gilson Dipp era o corregedor, e aprofundou a iniciativa após a chegada da ministra Eliana Calmon ao posto, há um ano.

"O aprofundamento das investigações pela corregedoria na esfera administrativa começou a gerar uma nova onda de inconformismo com a atuação do conselho", afirmou Eliana.

O trabalho é feito com a colaboração da Polícia Federal, da Receita Federal, do Banco Central e do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que monitora movimentações financeiras atípicas.

Os levantamentos têm sido conduzidos em sigilo e envolvem também parentes dos juízes e pessoas que podem ter atuado como "laranjas" para disfarçar a real extensão do patrimônio dos magistrados sob suspeita.

Todo juiz é obrigado por lei a apresentar anualmente sua declaração de bens ao tribunal a que pertence, e os corregedores do CNJ solicitam cópias das declarações antes de realizar inspeções nos tribunais estaduais.

Nos casos em que há sinais exteriores de riqueza, omissões ou inconsistências nas informações prestadas à Receita Federal, os corregedores têm aprofundado os estudos sobre a evolução patrimonial dos juízes.

O regimento interno do CNJ autoriza os corregedores a acessar dados sigilosos sobre o patrimônio e a movimentação financeira dos juízes. O regimento foi aprovado pelo próprio CNJ, na ausência de uma lei específica que defina os limites de sua atuação.

Fontes: Folha de São Paulo (www.folha.uol.com.br) e Espaço Vital (http://www.espacovital.com.br).

sábado, 19 de novembro de 2011

PUBLICADO EM 18.11.2011 CONCURSO PÚBLICO PARA O SENADO FEDERAL, SÃO 246 VAGAS

O Ministério do Planejamento autorizou, a realização de concurso para o Senado. Inicialmente, a previsão é que sejam abertas 246 vagas: técnico (104), analista (133) e consultor (9). Mas, caso haja necessidade, outros classificados serão chamados. As chances são para profissionais de níveis Médio e Superior. Os salários vão até R$ 24 mil.

Para se ter ideia, a remuneração de quem atua nas áreas de saúde e assistência social, e dos demais analistas legislativos (Nível Superior), é de R$18,5 mil. São acrescidos R$740,96, de vale-alimentação. Para a função de consultor legislativo (Superior), o salário é de R$ 24 mil. Há 104 postos de técnicos legislativos (Nível Médio), com remuneração inicial de R$ 14 mil.

Ainda não foi divulgada a data de publicação do edital nem das provas. Confira algumas das vagas que serão abertas pelo Senado: assessoramento legislativo (8), analista legislativo (133); processo legislativo (40); administração (30); Taquigrafia (10); Informática legislativa (10); Medicina (10); Enfermagem (5); Arquivologia (5); Contabilidade (5); e Engenharia (4).

Maiores informações ligue Alô Senado: 0800 612211


Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

CONFORME STJ, SERVIDORA EM CÁRÁTER PRECÁRIO (CARGO DE CONFIANÇA OU CONTRATO EMERGENCIAL), TEM PROTEÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO

Servidora pública nomeada em caráter precário que foi dispensada enquanto gozava a licença maternidade faz jus a indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após a realização do parto. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em mandado de segurança impetrado por servidora designada para a função pública de psicóloga judicial no foro da comarca de Contagem (MG).

A servidora foi designada em abril de 2004 para exercer a função em caráter precário, com base em legislação estadual, até que o cargo fosse provido de forma efetiva. Em maio de 2006, passou a gozar licença maternidade. No dia 16 do mesmo mês, foi dispensada da função por portaria da direção do foro.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu a dispensa apenas pelo período de 120 dias, contados do início da licença maternidade, com base nos direitos constitucionais garantidos às trabalhadoras em geral. Para o TJMG, a servidora não poderia ser considerada estável, nem mesmo provisoriamente, mas nem por isso deixava de ter direito à garantia constitucional da licença à gestante.

No recurso ao STJ, a servidora defendeu a anulação da portaria e insistiu no pedido de reintegração à função ou, alternativamente, indenização correspondente não apenas aos 120 dias da licença maternidade, mas também pelo prazo de cinco meses após o parto, relativo à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”).

O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, considerou que o pedido procede em parte. O desembargador apontou que as leis estaduais de Minas Gerais não regulamentam a dispensa de servidores precários. Mas o artigo 272 da Lei Complementar Estadual 38/95 determina que o diretor do foro tem autoridade para designar substituto para cargo vago.

“Com base na interpretação do dispositivo, formou-se nesta Corte o entendimento de que, como o diretor do foro tem competência para designar servidores a título precário, teria também competência para dispensar servidor por ele contratado temporariamente”, explicou.

Ele esclareceu ainda que, no entendimento do STJ, manifestado em julgamentos anteriores, a designação para exercício precário de função pública prevista na legislação mineira equivale à contratação por tempo determinado para atender a necessidades excepcionais, admitida pela Constituição Federal (artigo 37, IX).

Por conta dessa interpretação, segundo o relator, o servidor designado precariamente pode ser dispensado a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou de processo administrativo. A questão, acrescentou o desembargador, era definir se a servidora gestante ocupante de função pública nessas condições tem ou não direito à estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

Quanto a isso, o desembargador lembrou que caso semelhante foi julgado recentemente no STJ, tendo como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, com a única diferença de que nesse precedente a servidora havia sido nomeada para função comissionada.

Mesmo com essa diferença, o desembargador Della Giustina apontou que não há fundamento algum para impedir que a servidora em caráter precário tenha a mesma proteção, razão pela qual votou para que fosse concedida a indenização correspondente aos valores que ela receberia se não tivesse sido dispensada, até cinco meses após a realização do parto. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto do relator.


Fonte: STJ

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

SENADO APROVA CRIMINALIZAÇÃO DE DIRIGIR EMBRIAGADO

 
Dirigir sob efeito de qualquer nível de concentração de álcool ou outra substância psicoativa no sangue poderá ser considerado crime, segundo decisão terminativa (não precisa ir a plenário) da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A comprovação do estado de embriaguez do motorista também poderá ser feita por outros meios, além do uso do bafômetro, como ocorre atualmente. As informações são da Agência Senado.
De acordo com a proposta, a caracterização do crime poderá ser obtida por meio de testes de alcoolemia (nível de álcool no sangue), exames clínicos, perícia ou outras formas que permitam certificar, técnica e cientificamente, se o condutor está ou não sóbrio. O uso de prova testemunhal, de imagens e vídeos também será admitido para comprovação de um eventual estado de embriaguez. Ao defender o projeto, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) disse que o País vive uma "epidemia" de violência no trânsito. Segundo ele, o consumo de álcool é responsável por 40% dos acidentes de trânsito registrados no país.
O relator Pedro Taques (PDT-MT) acolheu emendas do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) quanto às punições a infratores. Lesão corporal grave acarretará em reclusão de três a oito anos, gravíssima, seis a 12; e morte, oito a 16. Multas e suspensão ou proibição da permissão para dirigir serão outras penas aplicáveis nas infrações de trânsito por embriaguez.

Bombom com licor

Como a proposta passa a considerar crime qualquer nível de concentração de álcool no sangue, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) mostrou preocupação de que um condutor retido em uma blitz pudesse ser alvo de inquérito policial simplesmente por ter comido um bombom recheado com licor antes de dirigir. Pedro Taques a tranquilizou afirmando que uma pessoa nessa situação não teria embriaguez comprovada nem em teste de bafômetro ou em exames físicos ou visuais.

Os senadores Sérgio Petecão (PSD-AC) e Marcelo Crivella (PRB-RJ) também se manifestaram a favor da matéria, que, se não for alvo de recurso para votação pelo plenário do Senado, seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

terça-feira, 8 de novembro de 2011

É POSSÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO

O assunto abaixo, é pertinente no tocante aos credores com relação a dívidas deixadas pelo decujos e que não foram adimplidas em vida, podendo os credores habilitarem-se junto ao espólio, mesmo antes da abertura do inventário.

O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.

A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, “a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório” (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código Civil).

O Banrisul apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que “a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas”, portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.

O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.

No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois “o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta”.

O Código de Processo Civil – acrescentou o relator – estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o Código Civil diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.

O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.
REsp 1125510