Trago a baila a questão de remição de pena pelo trabalho e estudo do preso, principalmente no que concerne ao regime aberto de cumprimento de pena.
Remição de pena é na verdade, a contagem de tempo que é feita à razão de um dia de pena por três trabalhados, possibilitando ao apenado reduzir o cumprimento da pena, levando em consideração as características individuais e o trabalho a ser exercido, dentro ou fora do estabelecimento prisional, em face do regime de cumprimento.
Apesar desta matéria não ser nova, havendo diversas discussões sobre o tema, é necessário se lapidar melhor a inteligência do Art. 126 da LEP (Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.), e sem desconsiderar este diapasão que concede a remição de pena somente aos apenados dos regimes fechado e semiaberto, não havendo vedação expressa do mesmo benefício ao apenado que cumpre pena em regime aberto.
Tenho que a necessidade de especial valor ao trabalho do apenado, no sentido de estimular e valorizar o preso que exerce atividade laborativa, envolvendo-o no sistema recuperatório e socializador do cumprimento da sanção penal aplicada, pois é um dos objetivos da pena, fazendo com que o apenado retorne à sociedade de maneira gradual e meritória.
Para o preso poder trabalhar, e respectivamente ser beneficiado pela remição, tanto intramuros quanto extramuros, ele precisa de elementos objetivos, dentro do que a lei exige, ou seja, ter bom comportamento carcerário, comprovado por Atestado de Conduta Carcerária – ACC, exarado pelo diretor da casa prisional, mediante estudo de viabilidade, considerando as características individuais de cada apenado, nos termos que dispõe o art. 112 da LEP, ou seja, dentro das habilidades intelectuais e/ou manuais que o preso tenha, sem exigir nenhum trabalho além de seu conhecimento intelectual e cognitivo (Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.)
Já para o apenado galgar ou ingressar seu cumprimento de pena em regime aberto, a exigência do Art. 114 da LEP é claro no tocante ao trabalho ou a possibilidade de comprovar que poderá trabalhar imediatamente ao ingressar neste regime de pena (Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime).
O art. 126, § 6º, alterado pela Lei 12.433/2011, traz a inteligência para concessão de remição por estudo, o que a muito já se vinha pleiteando através de diversos projetos de lei que tramitavam no Congresso brasileiro (Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.)
A questão relacionada à remição da pena pelo estudo, já vinha sendo superada a o que contém a Súmula 341/STJ – com o seguinte teor: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. (3ª Seção, j. em 27.06.2007, DJ 13.08.2007 p. 581)”, a qual entra em desuso, tendo em vista a alteração da norma legal.
A incongruência que se mostra evidente é entre os presos do regime semiaberto e aberto, já que para este, em regime mais brando que o primeiro não se permite à remição pelo trabalho. Melhor para ele se permanecer no regime semiaberto, onde é possível a remição, já que na prática, as diferenças não existem entre o cumprimento dos dois regimes.
Ou seja, se o condenado estiver cumprindo a pena no regime fechado ou semiaberto, e trabalhando, terá direito ao benefício da remição. Igualmente, aliado isso ao seu bom comportamento carcerário. Não se mostra igualitário, entretanto, o tratamento ao apenado que, ao passar para o regime aberto ou tenha o cumprimento de uma pena mais leve, fique privado do benefício da remição, não obstante embasado no seu bom comportamento e no fato de estar trabalhando ou demonstrando condições de fazê-lo na busca de sua inserção na sociedade, o que poderia representar, em suma, uma eficaz recuperação de sua condição de apenado.
Portanto, não há justificativa para não conceder o benefício da remição ao apenado que cumpre pena em regime aberto, até mesmo porque as premissas que autorizam a concessão do benefício são as mesmas da progressão, as quais, no caso, foram atendidas pelo apenado.
Outra coisa é que o Art. 126, § 6º, prevê ao condenado no regime aberto e inclusive àqueles que sequer condenação possui, a remição pelo estudo, mas não prevê pelo trabalho, o que é incongruente e incompreensível, pois a relevância entre trabalho e estudo a fim de buscar-se a socialização tão almejada, são iguais.
Assim, entendo que deve ser estimulado o trabalho tanto quanto é estimulado o estudo, em qualquer regime de pena, pois a previsão legal hodierna traz a remição da pena até pelo apenado que compre sua pena em livramento condicional, ou seja, que esteja em seu período de prova, buscando incentiva-lo no rumo certo de sua vida social.