A Lei de Execuções Penais (LEP) não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. Diz o artigo 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
A defesa pretendia, porém, que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de habeas corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.
Estudo
A relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP, que passou a admitir a remição por estudo, não influi nesse caso. Diz o novo parágrafo sexto do artigo 126: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.”
“Embora a nova previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”, concluiu a ministra.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. Diz o artigo 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
A defesa pretendia, porém, que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de habeas corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.
Estudo
A relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP, que passou a admitir a remição por estudo, não influi nesse caso. Diz o novo parágrafo sexto do artigo 126: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.”
“Embora a nova previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”, concluiu a ministra.
Fonte: STJ
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