sábado, 1 de outubro de 2011

JUIZ LEIGO DEIXA "JURIDIQUÊS" DE LADO E PARTE PARA O POPULAR

O juiz leigo Osawa

O juiz leigo Luiz Fernando Ozawa, em atuação no Juizado Especial Cível de Balneário Piçarras (SC), mesmo estando prestes a concluir dois doutorados no exterior - ou exatamente por isso -, deixou o chamado “juridiquês” de lado e partiu para o popular ao encerrar uma audiência.

No ato forense, um cidadão, com ensino apenas até a 5ª série,  desacompanhado de advogado, cobrava prejuízos sofridos em um acidente de trânsito.

“Assim, seu João, eu te digo que o senhor ganhou a causa, e que a partir de agora a moça que dirigia e o dono do outro carro, solidariamente - isso quer dizer, ou uma ou o outro - vão ter que pagar, ou os dois, estão lhe devendo aqueles R$ 2.020 por esta sentença; tá encerrando o processo com o que a gente chama de total procedência do pedido com a extinção do processo com julgamento de mérito, palavrão esse todo que quer dizer que acabou por aqui [...]”, sentenciou Ozawa, com a leitura da decisão favorável ao autor João Petry Filho.

Os réus da ação são William Andretti (proprietário do carro) e Rosinéia Terezinha Andretti (que dirigia o automóvel).

O juiz leigo Ozawa - que é advogado (OAB-SC nº 20.838) explicou, ainda, que basta João pedir a execução da sentença para poder “colocar o dinheiro no bolso”.

Ao sair da sala de audiências, o cidadão demonstrou contentamento com o desfecho. "Doutor, tô satisfeito com a decisão, não tenho mais nada pra pedir além daquele orçamentozinho, e não quero recorrer não. Então, doutor, gostaria que o processo continuasse pra que eu possa cobrar a moça e o dono do carro". (Proc. nº 048.11.000797-0).

SENTENÇA NA ÍNTEGRA


"Autos nº 048.11.000797-0
Ação Procedimento do Juizado Especial Cível/Juizado Especial Cível
Autor:
Juiz de Direito: Joana Ribeiro Zimmer (revisora)
Juíz Leigo: Luiz Fernando Ozawa
Partes: João Petry Filho.Advogados: jus postulandi.
Aberta a audiência, verificou-se a presença do autor, o qual foi colhido depoimento pessoal pelo sistema audiovisual de gravação. Foi colhido o depoimento do informante Cristiano Berto pelo sistema audiovisual de gravação. O autor declara que "não pretende fazer mais provas, porque não adianta botar coisa que não deve". Em alegações finais, afirmou o autor: "Estou correndo atrás do prejuízo, porque tinha acabado de comprar o carro há 2 meses. Ela veio em uma velocidade, que ao meu ponto de ver, era desnecessária porque a estrada era de chão, e todos sabem, o freio arrasta no chão. Hoje com R$ 2.020,00 o meu prejuízo é totalmente ressarcido." Apresentadas as alegações finais, e diante da decretação da revelia, encerro a instrução. DECIDO. "Vistos etc. Relatório dispensado pela Lei. Trata-se de Ação de Indenização decorrente de acidente de trânsito. Na audiência conciliatória, as Rés optaram por ignorar o ato, inclusive, a defesa que deveria ter vindo ao processo naquela data. Decretada foi a revelia, todavia, restou a presente audiência de instrução designada para a oitiva das partes, testemunhas e demais provas. Formuladas as provas encerrou-se a instrução. Data vênia, diante da situação dos autos, passo a compor a Sentença de uma maneira que o Autor ('com a quinta série completa') possa entendê-la (com a reserva dos demais que a lerem para que não julguem este Juiz Leigo, doutorando, apenas por sua linguagem), já que fora o responsável pela provocação da jurisdição, dispensando-se os rigorismos formais do discurso jurídico, já que se está falando de juris dictio. Pois bem. Seu João, o senhor tem razão no seu pedido junto à Justiça. Isso porque mesmo não tendo sinal nenhum, nem placa nem nada, pelas fotos que a Sra. sua esposa trouxe ao processo (fl. 22), fica claro que a moça bateu no seu carro no meio, ou seja, o Senhor já estava cruzando quando ela imbicou o carro dela contra a sua porta. Aliás, a própria polícia registrou tudo no boletim de Ocorrência (fls. 03-08). O Senhor tem razão
porque ela é culpada. Talvez o Senhor não saiba, mas a Lei de Trânsito está a seu favor. Isso porque seu cunhado, que estava junto no dia do entrevero, disse hoje que ela bateu no seu carro e de lá pra cá não tinha visão. Isso quer dizer, se a moça não tinha visão, ela tinha que ter parado, cuidado, olhado e não imbicado o carro contra a lateral do seu. O Senhor trouxe orçamentos, mas disse que com R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais) o seu compadre deixa o carro novinho, então esse é o valor que o Senhor vai levar, porque assim, nada a mais tem a reclamar da moça que dirigia e do dono do outro carro. Assim Seu João, eu te digo que o Senhor ganhou a causa, e que a partir de agora a moça que dirigia e o dono do outro carro, solidariamente, isso quer dizer, ou uma ou o outro vão ter que pagar, ou os dois, estão lhe devendo aqueles R$ 2.020,00, por essa Sentença, que tá encerrando o processo com o que a gente chama de 'total procedência do pedido com a extinção do processo com julgamento de mérito', palavrão esse todo que quer dizer que acabou por aqui. Só pra que o Senhor entenda, esse valor pode ser corrigido desde a data do acidente, e se a moça e o dono não pagarem, terão que pagar 1% de juros todo mês, a partir de hoje, e ainda tem outras multas da Lei que podem ser incluídas. Mas aí o Senhor pode perguntar, e agora- Agora começa uma outra fase, quase que um segundo tempo de partida de futebol. Agora o Senhor pode com essa Sentença cobrar a moça e o proprietário do carro, bastando pra isso dizer que quer, que a Juíza vai tomar as providências pra ver se o dinheiro vem para o seu bolso para poder, enfim, consertar o carro que era tão novinho. Publicada em audiência, dispensada a intimação da rés revéis. Intimado o Autor o mesmo disse: "Dr., tô satisfeito com a decisão, não tenho mais nada pra pedir além daquele orçamentozinho, e não quero recorrer não". Assim, renunciado o prazo recursal, transitada em julgada a decisão em audiência. Na sequência disse o Autor: "Então Dr. Gostaria que o processo continuasse pra que eu possa cobrar a moça e o dono do carro". Dito isso, voltem-me conclusos os autos para gabinete para fins de cumprimento da decisão com os atos expropriatórios de praxe (BACENJUD e RENAJUD), em atenção especial ao jus postulandi e a já decretada revelia. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Daniela Campestrini, o digitei, e eu, ________, Anselmo Luiz Fagundes, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi."

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