segunda-feira, 17 de setembro de 2012

GOL INDENIZARÁ CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA POR DANO MORAL E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

(imagem meramente ilustrativa)



Em 21.10.2011, publiquei neste Blog (http://ivancarlosnh.blogspot.com.br/2011/10/companhia-aerea-devera-providenciar.html), o presente assunto onde o Juiz da Comarca de Bento Gonçalves/RS, deferiu liminar para que a menina fosse transportada em sua poltrona comprada pelos pais para uma viajem à Porto Seguro na Bahia, sendo que a empresa Aérea GOL não cumpriu.
Agora saiu a sentença de primeiro grau onde o mesmo juiz aplicou multa e indenização por danos morais para a menina.

 A GOL (VRG Linhas Aéreas S/A) foi condenada a pagar R$ 62 mil (100 salários mínimos) de indenização por danos morais a uma menina com paralisia cerebral por ter se negado a embarcar a criança e transportá-la no respectivo assento. Na ocasião, outubro de 2011, a companhia aérea informou que só iria autorizar o embarque se o transporte fosse feito em maca.

A condenação judicial também prevê o pagamento de multa de R$ 300 mil pelo descumprimento da medida liminar que assegurava o direito da menina ao embarque, em sua respectiva poltrona, cabendo à companhia aérea fornecer o equipamento adicional de segurança.

A decisão foi proferida hoje (17/9), pelo Juiz de Direito Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e do Juizado da Infância e Juventude de Bento Gonçalves, onde foi ajuizada a ação. O dinheiro da multa deverá ser pago em favor do Fundo Municipal da Infância e Juventude de Bento Gonçalves.

Caso

Representada pelo pai, a menina ajuizou ação ordinária contra GOL Transportes Aéreos S/A pleiteando a concessão de medida liminar para o efeito de ordenar à empresa que a embarcasse em voo contratado, com saída programada para o dia 22/10/2011 e retorno no dia 29/10/2011 e respectivas conexões, com determinação para que a companhia tomasse todas as medidas para o devido conforto e segurança da autora até Porto Seguro, onde passaria férias com os pais.

Após preencher formulário sobre as condições de saúde (denominado de informações médicas para clientes com assistência especial para transporte aéreo, o qual foi acompanhado de atestado médico declarando que se encontrava apta para a viagem), foi recebido e-mail. Na mensagem, a GOL negava o embarque pelo fato de a autora ter três anos de idade e as normas de segurança estabelecidas pela autoridade aeronáutica não permitirem que fosse transportada como colo em pousos e decolagens, sendo possível o embarque somente em maca.


                                (imagem meramente ilustrativa)


Com base nesses fatos, a autora fundamentou a ação no Estatuto da Criança e do Adolescente e em disposições da Resolução nº 009/2007 da ANAC, que regulamenta o transporte aéreo de pessoas com deficiência. Sustentou haver desrespeito aos direitos individuais e fundamentais da criança e do deficiente físico por parte da companhia aérea, que estaria agindo com discriminação. Postulou assim a concessão da liminar, com fixação de multa em caso de descumprimento.

Em decisão liminar foi assegurado o direito da menina ao embarque, em sua respectiva poltrona, conforme previsto na Resolução nº 09/2007 da ANAC, sendo estipulada multa de R$ 300 mil a ser paga pela empresa em caso de descumprimento da determinação. Segundo o Juiz Rudolf Carlos Reitz, a Resolução veda tratamento discriminatório, determinando que as pessoas portadoras de necessidades especiais sejam tratadas como os demais passageiros, observadas suas necessidades especiais.

Em razão da referida Resolução, entendeu-se que o embarque em maca era desnecessário e resultaria em tratamento discriminatório, atentatório à dignidade da criança, afirmou o magistrado. No entanto, mesmo com a medida liminar, a empresa aérea não forneceu o equipamento adicional de segurança, e a criança acabou transportada no colo da mãe, o que é vedado pelas autoridades aeronáuticas.

Proc. nº 51100004969

Fonte: TJ/RS

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

PRF ABRE 71 VAGAS DE NÍVEL MÉDIO PARA O SETOR ADMINISTRATIVO JÁ PARA ESTE MÊS




CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº. 1 - DPRF DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
A partir das 10h do próximo dia 20 de setembro, candidatos com formação em nível médio, graduação em pedagogia e qualquer outra área do conhecimento de nível superior poderão concorrer a 71 vagas ofertadas pelo Departamento Polícia Rodoviária Federal (DPRF) no concurso público 001/2012, do Setor Administrativo.
De acordo com edital publicado nesta sexta-feira, 14, serão disponibilizadas três oportunidades para Técnico em Assuntos Educacionais, uma para Técnico de Nível Superior e 67 para Agente Administrativo, sendo que quatro das vagas deste último cargo serão para pessoa com deficiência. Todas as funções citadas fazem parte da classe A - Padrão I do Plano Especial de Cargos do DPRF.
Em comum, todos os profissionais desenvolverão suas atividades em jornadas semanais de 40h e estarão subordinados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações), com lotação na cidade de Brasília. No caso do cargo de nível médio, o vencimento básico será de R$ 2.043,17, mas haverá acréscimo de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal (GDATPRF) no valor variável de R$ 321,30 a R$ 1.071,00, dependendo da avaliação de desempenho do servidor. Já para os cargos de nível superior o valor mensal será de R$ 2.153,72, mais GDATPRF de R$ 517,50 a R$ 1.722,00, também dependente de avaliação.
Para participar da concorrência, o candidato deverá atentar ao período de inscrições, que se dará das 10h do dia 20 de setembro e às 23h59 de 10 de outubro pelo endereço eletrônicowww.cespe.unb.br, sob taxas de R$ 55,00 e R$ 65,00, conforme escolaridade do cargo optado. A informação é de que só poderão solicitar isenção do pagamento desses valores, candidatos que estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que sejam membros de família de baixa renda. O pedido deverá ser realizado no mesmo período e pelo mesmo meio de inscrição.
Segundo o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), responsável pelo certame, os participantes serão avaliados em duas etapas, sendo a primeira composta de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório. Nesta fase serão aplicadas duas provas - uma de conhecimentos básicos, com 50 questões e outra de conhecimentos específicos, com 70 questões. A previsão é de que essas provas sejam realizadas no dia 18 de novembro no período da manhã para cargo de nível médio e na parte da tarde para os cargos de nível superior. Os locais e horários exatos serão publicados em 9 de novembro no Diário Oficial da União e pelo site do concurso. Para conhecer o conteúdo das avaliações, consulte o edital completo.
A segunda etapa do concurso ficará sob a responsabilidade do DPFR e constará de investigação social e/ou funcional, e será de caráter eliminatório.

Em outra portaria (nº 339/2012), o MPOG autorizou o provimento de 750 cargos de Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal, referentes ao concurso público autorizado pela Portaria MP nº 79, de 9 de abril de 2009. Esses cargos deverão ser preenchidos já a partir de setembro de 2012 e a portaria ainda informa que a responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público será do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Fonte: www.in.gov.br.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

COMISSÃO APROVA PROIBIÇÃO DE DEMISSÃO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO TRABALHISTA - CÂMARS DOS DEPUTADOS





A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que proíbe a dispensa imotivada (sem justa causa) de empregado indicado como testemunha em processo trabalhista. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7971/10 , do deputado Mário de Oliveira (PSC-MG).
Vicentinho: proposta reduz riscos de retaliação por parte do empregador. Segundo Vicentinho, é comum que o empregado que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. Tal retaliação frequentemente se traduz em dispensa imotivada, explica. Para ele, a concessão de estabilidade provisória ao empregado arrolado como testemunha colaborará para minimizar os riscos de retaliação por parte do empregador.
De acordo com o substitutivo, a proibição de dispensa imotivada valerá por um ano, contado a partir do depoimento em juízo da testemunha. No projeto original, esse prazo começaria a contar a partir da indicação em juízo do nome da testemunha. O relator, no entanto, alterou esse ponto. O nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento, explica Vicentinho.
O deputado também incluiu dispositivo esclarecendo que a garantia não valerá para a hipótese de falso testemunho.

Dispensa motivada

Além disso, o substitutivo estabelece que, no período de estabilidade, o empregador poderá dispensar o empregado indicado como testemunha se a demissão for relacionada com a capacidade do empregado ou seu comportamento ou for baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador deverá fundamentar por escrito as razões da demissão.
A fundamentação escrita permitirá ao empregado contestá-la se entender que é falsa, explica o relator. A proteção conferida ao trabalhador não objetiva interferir no poder do empregador de gerenciar o fluxo de recursos humanos em sua empresa, mas apenas prevenir o abuso desse poder, quando utilizado para promover dispensas com ânimo de retaliação, completa.
A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a dispensa imotivada e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma multa valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano mural correspondente.
A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43 ), que hoje estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos.
O deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS) votou contra a proposta. Segundo ele, a legislação já prevê multa indenizatória para os casos de despedida imotivada ou sem justa causa. Não há razão para inibir ainda mais as hipóteses em que o empregador pode dispor de seu direito de gestão, no caso, de demitir ou não um empregado.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7971/2010
FONTE: Agência Câmara

TERMO CIRCUNSTANCIADO-JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE PELA INCOMPETÊNCIA DA PM EM ELABORAR TC





O debate pela elaboração dos Termos Circunstânciados - TCs, por Policiais Militares, ainda é discussão no Brasil, e percebe-se de que tal matéria ainda será tema de muito debate na esfera judicial, pelo menos até o STJ decidir se a Polícia Militar continuar a elaboração de tais atos, infringiria o Art. 69 da lei 9.099/ 95.

A discricionariedade da Administração Pública em regulamentar, através de Resoluções, de que a P.M. tem legitimidade para elaborar TCs, não poderia ultrapassar a hierarquia de Lei Federal como é o caso, pois não há direito líquido e certo para discussão judicial do assunto, e sim tão somente mero interesse da Corporação Militar em atuar neste sentido, uma vez que tal ato é de competência da autoridade policial, que é o Delegado de Polícia.

Também deve-se levar em conta aqui, que a P.M. terá poder de exaurir o TC, quando encontrar e identificar no local as partes e principalmente o autor do fato, caso isso não ocorra, obrigatóriamente, deverá passar para a Polícia Civil investigar o caso e dar continuidade ao feito.

Ou seja, fazem a parte mais fácil e o mais difícil fica para a Polícia Civil, pois a Polícia Militar não tem poder constitucional de investigação de crimes e delitos.


Segundo o art. 69 da Lei n.º 9.099/95, in verbis, "a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários". 

O mesmo dispositivo legal ainda assevera em seu art. 92 que "aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei." 

O art. 4º do Código de Processo Penal é claro em estabelecer que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Ora, o fato da infração penal ser de menor potencial ofensivo ou não, de maneira alguma, altera a legitimidade para as práticas processuais penais previstas em lei.

Dessa forma, o Termo Circunstanciado de Ocorrência, da mesma forma que o Inquérito Policial, somente pode ser presidido por Delegado de Polícia, nos termos da Carta Magna, em seu art. 144, cabendo a Polícia Militar sua função constitucional de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.



Para juristas como José Afonso da Silva, Antônio Evaristo de Morais Filho e Júlio Fabrini Mirabete, apenas a Polícia Civil pode desempenhar a função de Polícia Judiciária. 

Discutindo especificamente o conceito de autoridade policial Carlos Alberto Marchi de Queiroz apregoa que a autoridade policial referida pelo artigo 69, caput, da Lei 9.099/95, é a autoridade policial da unidade policial da respectiva circunscrição, ocupante do cargo de Delegado de Polícia de carreira ou não, não podendo ser o policial de rua que não tem atribuição para cumprir as diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nem para atender ao rito imposto pelo juiz comum, por exemplo o inquérito policial, conforme a lei, de maneira cristalina, declina, conforme acima demonstrado.

Ademais, em artigo sobre o tema Luiz Carlos Couto defende que além da Polícia Militar estar agindo inconstitucionalmente, estaria descumprindo duas normas do Código de Processo Penal Militar, pois a Polícia Militar só pode realizar a atividade judiciária nos casos de infrações penais militares.


Por fim, ressalte-se, apesar da importância constitucional, tanto da Polícia Civil, como da Polícia Militar, não podemos, sob qualquer argumento, prático ou de celeridade, descumprir os ditames legais, sob pena de, em assim o fazendo, permitir-se que o cidadão em conflito com a lei, caminhe à margem da mesma, já que, não poderá ser submetido à medida oriunda de prova ilícita ou ilegítima.

Nestes termos, a solução mais correta, do ponto de vista técnico-jurídico, para que não advenha o risco da impunidade, em nome da celeridade ou interesses meramente corporativistas, visando não despojar de efetividade as importantes funções ostensiva e preventiva da Polícia Militar e para que não desvirtuemos a atividade judiciária da Polícia Civil, e ainda mais, para que não se cometa ilegalidade e, conseqüentemente, a impunidade do cidadão que transgrediu a norma penal, é a presidência legítima do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo Delegado de Polícia, posto que, a égide da lei e do Estado Democrático de Direito, não pode de modo algum ser afugentada. 

Diante disso, uma decisão importante da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação n. 0035111-71.2009.8.26.0053, resolveu tal assunto, pelo menos no Estado de São Paulo, afirmando de que a  decisão é pela incompetencia legal de Policiais Militares na elaboação de Termo Circustânciado. 

Abaixo o Acórdão:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000448780
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação /Reexame Necessário nº 0035111-71.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX-OFFICIO, é apelado ASSOCIAÇAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e GUERRIERI REZENDE.
São Paulo, 3 de setembro de 2012
Eduardo Gouvêa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVEA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0035111-71.2009.8.26.0053 e o código RI000000ERW0L.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação/Reexame Necessário n. 0035111-71.2009.8.26.0053 2
7ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0035111-71.2009.8.26.0053
Comarca: São Paulo
Juiz sentenciante: Kenichi Koyama
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e Juízo ex officio.
Apelado: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo. (voto nº 13.786) apelação cível Mandado de segurança Visava anulação do artigo 1º e seu paragrafo único da Resolução SSP-233 de 09.09.2009 da lavra do Sr. Secretario de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por violação do artigo 69 da Lei nº 9.099/95 Referido artigo, em resumo, determinava que todos os boletins de ocorrência deveriam ser elaborados por delegados de policia, impedindo na pratica, a elaboração dos boletins de ocorrência da pratica de infração penal de menor potencial ofensivo, por policiais militares A r. sentença de primeiro grau concedeu em parte a segurança para anular a referida Resolução, permitindo na pratica, a elaboração de boletins de ocorrência por policiais militares, desde que assinadas juntamente com um Oficial de PM Por v. acórdão da Presidência deste Tribunal, foram suspensos os efeitos da sentença até o seu transito em julgado.
Recorre a Fazenda Estadual, alegando em preliminar, falta de interesse de agir, inexistência de direito liquido e certo e não ocorrência de prejuízo aos Oficiais da Policia Militar No mérito, que a sentença trará gravíssimos prejuízos ao Estado de São Paulo inviabilizando aplicação de diretrizes traçadas para a administração da Segurança Pública, bem como violação a discricionariedade da Administração Pública requerendo a denegação da segurança.
A r. sentença de primeiro grau será reformada, julgando-se improcedente o pedido, porque não configurado o direito liquido e certo pretendido, ausência de lesão aos Oficiais de Policia Militar, bem como a discricionariedade do Estado de São Paulo em definir normas de atuação das policias civil e militar.
Recursos providos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e reexame necessário, contra a r. sentença (fls. 206/213), proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu em parte a segurança, em mandamus que visava anulação do artigo 1º e seu paragrafo único da Resolução SSP-233 de 09.09.2009
da lavra do Sr. Secretario de Segurança Pública do estado de São Paulo, por violação do artigo 69 da Lei nº 9.099/95, pois determinava que todos os boletins de ocorrência deveriam ser elaborados por delegados de policia, impedindo na pratica, a elaboração dos boletins de ocorrência da pratica de infração penal de menor potencial ofensivo, por policiais militares, “para anular a Resolução SSP 233/2009, permanecendo a necessidade de assinatura concomitante de Oficial da Policia Militar”.
Em síntese, alega a Fazenda do Estado de São Paulo, ora apelante, em preliminar, falta de interesse de agir, inexistência de direito liquido e certo e não ocorrência de prejuízo aos Oficiais da Policia Militar No mérito, que a sentença trará gravíssimos prejuízos ao Estado de São Paulo inviabilizando aplicação de diretrizes traçadas para a administração da Segurança Pública, bem como violação a discricionariedade da Administração Pública requerendo a denegação da segurança.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 295/309.
A Douta Procuradoria geral de Justiça, ofereceu parecer às fls. 317/331, opinando pelo provimento do
apelo e do reexame necessário.
É o relatório.
Em que pesem os argumentos e fundamentos da r. sentença monocrática, entendo que deva ser reformada, negando-se a segurança, salientando-se que a r. sentença de primeiro grau teve seus efeitos suspensos por v. acórdão da Presidência desta Corte de Justiça, até o seu transito em julgado (fls. 221/226).
A Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo AOPM, propôs o presente mandamus, pretendendo a anulação da Resolução SSP- 233/2009, que em seu artigo 1º, e paragrafo único, determinava
que:
Art. 1º - O policial civil ou militar, que tomar conhecimento da pratica de infração penal que se afigura de menor potencial ofensivo, deverá comunica-lo, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Policia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível.
Parágrafo único A comunicação prevista neste artigo, sempre que possível, far-se-á com apresentação dos
autores, vítimas e testemunhas.
Alegava a impetrante que o referido artigo e paragrafo único, violariam o artigo 69 e seu paragrafo único, da
Lei nº 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desprestigiando os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, em beneficio do interesse público, in verbis:
Art. 69 A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigira fiança. Em caso de violência domestica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a vitima.
Alegava ainda, que a referida Resolução retiraria dos Policiais Militares a possibilidade de elaborarem termos circunstanciados ou boletins de ocorrência, o que já vinham fazendo, em algumas localidades do Estado de São Paulo, inclusive, com respaldo nos Provimentos nº 758 de 2001, 806 de 2003 e CSM 1670/2009 desta Corte de Justiça.
Argumentavam também que a Doutrina predominante no Judiciário Nacional não restringia a elaboração dos termos circunstanciados apenas por Delegados de Policia.
Todavia, não prosperam os argumentos do impetrante.
Segundo o festejado Hely Lopes Meirelles, em (Mandado de Segurança, 30ª ed., - Malheiros, p. 38), “Direito liquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocável, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais. Quando a lei alude a direito liquido e certo, exige que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima analise, direito liquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança”.
Portanto, entendo que não há Direito Liquido e certo a ser amparado, pois pelo que se verifica do caso a autoridade que elaborou a Resolução que se pretende anular, não ofendeu qualquer direito dos impetrantes, Oficiais de Policia Militar do Estado de São Paulo, através de sua associação, nem houve ameaça a seu “status”, pois apenas regulamentou, como lhe é de direito amparado pelo artigo 4º da Lei orgânica da Policia do estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207 de 05.01.1979), como devem ser os procedimentos para elaboração de termos circunstanciados, dentro da sua discricionariedade.
Aliás, como bem dito pelo Ilustre Promotor de Justiça Dr. Lycurgo de Castro Santos, em seu parecer às fls. 203 “No caso, a impetrante não demonstrou possuir direito. Ao contrário, deixa entrever em seu arrazoado, apenas a existência de mero interesse, que se consubstancia na pretensão de não atribuir de competência para elaboração dos termos circunstanciados apenas ao Delegado de Policia Civil, pois feriria o art. 69 da lei nº 9.099/95”.
Já quanto a alegação de que a elaboração dos temos circunstanciados por policiais militares, estaria amparada pelos Provimentos acima mencionados desta Egrégia Corte de Justiça, a leitura atenta deles demonstra que somente autorizavam os Juízes de Direito a tomar conhecimento dos termos elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Policia Militar, na época em que a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, autorizava policiais militares a elaborar termos circunstanciados ou boletins de ocorrência.
Em conclusão, entendo que a Resolução SSP 233, ora guerreada, esta em consonância com o art. 144 da Constituição Federal, foi editada dentro da discricionariedade do Sr. Secretario de Segurança do Estado de São Paulo, e visa definir as competências das policias civil e militar na elaboração dos termos circunstanciados para infrações penais de menor potencial ofensivo, visando adequar a atuação das policias estaduais dando mais eficiência a sua atuação, e proporcionar a sociedade melhor atendimento Assim, não havendo direito liquido e certo a ser amparado, por não estar configurada qualquer lesão aos Srs. Oficiais da Policia Militar, e ter sido a Resolução editada dentro do poder discricionário do Sr. Secretario de Segurança Pública, entendo que deve ser reformada a r. sentença monocrática, denegando-se a ordem e por consequência mantendo valida a Resolução SSP 233, ora guerreada.
Ante o exposto, dou provimento aos
recursos.
Eduardo Gouvêa
Relator"

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR ATRASO NA ENTREGA DE CELULAR





O juiz Mádson Ottoni de Almeida, da 9ª Vara Cível de Natal, condenou a B2W Companhia Global do Varejo, para reconhecer o direito da autora de uma ação de indenização à receber garantia estendida de três anos sobre um aparelho celular adquirido junto aquela empresa, a partir de 14/05/2012, data em que o aparelho foi entregue pela B2W.
O magistrado condenou a empresa ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, atualizada a partir desta data até o efetivo pagamento, observada a tabela de cálculos da Justiça Federal.
Por fim, ele reconheceu o direito da autora ao recebimento do valor correspondente à multa fixada em uma decisão proferida nos autos, a ser contabilizada durante o período compreendido entre os cinco dias seguintes à juntada do AR, em 18/04/2012 até a data da entrega do aparelho celular em 14/05/2012.
Na ação, a autora informou que comprou um aparelho celular com garantia estendida em agosto de 2011 perante o site da empresa Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico, porém não recebeu o aparelho no endereço indicado para tanto. Diante disso, ajuizou ação requerendo liminar para obter a entrega do aparelho celular com garantia estendida de três anos cumulado com pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, o juiz deferiu a liminar, com a determinação da entrega do aparelho pela empresa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 4.500,00.
A Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico, que na verdade se trata da empresa B2W - Companhia Global do Varejo, alegou que não nega a ocorrência do fato pois o produto não foi entregue ao consumidor em razão de problemas operacionais junto à transportadora. Defendeu não ser caso de dano moral na medida em que se trata de simples inadimplemento contratual. Sustentou não haver inversão do ônus da prova pois não é verossímel o direito da autora, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Para o juiz que analisou o caso, a matéria mostra-se incontroversa, seja em razão do reconhecimento da empresa em não haver entregue o aparelho celular a tempo e modo, como dito na contestação, seja em razão das provas que instruem a petição inicial, que demonstram a aquisição do aparelho celular pela autora no site da Americanas.com, inclusive com os contatos posteriores onde a autora cobra pela entrega do aparelho.
Segundo o magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, portanto enquadrada na Lei 8.078/1990. No caso, ele considerou que tanto a autora é hipossuficiente em relação à parte ré quanto são verossímeis suas alegações, posto que a própria empresa reconheceu na contestação não haver entregue o aparelho comprado e pago pela autora.
“Resta evidente neste caso que houve uma má prestação de serviço por parte da empresa demandada, que ofereceu o produto ao mercado de consumo sem o cuidado de atender à demanda dos consumidores interessados na oferta”, ressaltou. (Processo nº 0107445-28.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

IBAMA ABRE CONCURSO PARA SELEÇÃO PARA 300 VAGAS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO




Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), torna pública a realização de concurso público para provimento de 300 vagas no cargo de Técnico Administrativo.
A remuneração será de R$ 2.580,72, já incluídos a gratificação de desempenho de atividade de especialista ambiental e o auxílio alimentação. A jornada de trabalho será de 40 horas semanais.
O concurso público será executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB).
Para participar do concurso, o candidato deverá apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de ensino médio (antigo segundo grau) ou de curso técnico equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Das Inscrições:
Será admitida a inscrição somente via Internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br//concursos/ibama_12, solicitada no período entre às 10h do dia 24 de agosto de 2012 e 23h59min do dia 13 de setembro de 2012, observado o horário oficial de Brasília-DF.
O valor da taxa de inscrição será de R$ 55,00 e deverá ser efetuado por meio da GRU Cobrança.
Da distribuição das vagas: Acre (6), Alagoas (4), Amapá (3), Bahia (16), Ceará (10), Distrito Federal (140), Espírito Santo (1), Goiás (8), Mato Grosso do Sul (18), Pará (22), Paraíba (12), Paraná (3), Piauí (6), Rio de Janeiro (6), Rondônia (12), Roraima (10), Santa Catarina (10), São Paulo (3), Tocantins (10).
Será aplicado os seguintes exames de habilidades e conhecimentos:
  • Prova Objetiva Conhecimentos Básicos de caráter eliminatório e classificatório;
  • Prova Objetiva Conhecimentos Específicos de caráter eliminatório e classificatório.
As provas objetivas terão a duração de 3h30min e serão aplicadas na data provável de 21 de outubro de 2012, no turno da tarde. Na data provável de 11 de outubro de 2012, será publicado no Diário Oficial da União edital informando a disponibilização da consulta aos locais e ao horário de realização das provas.
As provas objetivas e a perícia médica dos candidatos que se declararem com deficiência serão realizadas nas cidades de Belém-PA, Boa Vista-RR, Brasília-DF, Campo Grande-MS, Curitiba-PR, Florianópolis-SC, Fortaleza-CE, Goiânia-GO, João Pessoa-PB, Macapá-AP, Maceió-AL, Palmas-TO, Porto Velho-RO, Rio Branco-AC, Rio de Janeiro-RJ, Salvador-BA, São Paulo-SP, Teresina-PI e Vitória-ES.
O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico para verificar o seu local de provas, por meio de busca individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados.
Na data da prova, o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência mínima de uma hora do horário fixado para seu início, munido somente de caneta esferográfica de tinta preta, fabricada em material transparente, do comprovante de inscrição ou do comprovante de pagamento da taxa de inscrição e do documento de identidade original. Não será permitido o uso de lápis, lapiseira/grafite, marca-texto e/ou borracha durante a realização das provas.
O candidato poderá obter informações referentes ao concurso público na Central de Atendimento do CESPE/UnB, localizada na Universidade de Brasília (UnB) - Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do CESPE/UnB - Asa Norte, Brasília/DF, por meio do telefone (61) 3448-0100, ou via Internet.
O prazo de validade do concurso esgotar-se-á após dois anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Fonte: PCI Concursos