quinta-feira, 28 de julho de 2011

LANÇADO SISTEMA QUE TORNA MAIS RÁPIDO O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Foi lançado nesta tarde (27/07) o Precatório Automatizado, um novo sistema que vai permitir agilidade e celeridade no pagamento das partes. O lançamento foi realizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Leo Lima, e pelo Presidente do Banrisul, Túlio Zamin.
Por meio de uma parceria realizada entre o TJRS e o Banrisul, está disponível o sistema Office Banking. Dessa forma, o pagamento será realizado de forma automatizada, ou seja, mediante a troca de informações do Setor de Precatórios do TJRS e o Banrisul, sem a necessidade de utilização de papel.
Segundo o Desembargador Leo Lima, a iniciativa é fruto do trabalho conjunto entre o Judiciário gaúcho e o Banrisul para oferecer um serviço de qualidade aos cidadãos que esperam há anos pelos recursos. Estamos dando um passo muito importante na questão do pagamento dos precatórios, no sentido de agilizar efetivamente esses processos. Como o Judiciário e o Banrisul são intermediários nesse assunto, resolvemos unir esforços para oferecer um serviço de qualidade aos que esperam pelos pagamentos dos precatórios.
Para o Presidente do Banrisul, Túlio Zamin, o novo sistema traz mais segurança e agilidade. Permite que os credores possam estar se habilitando ao recebimento em qualquer agência do Estado ou do país. Ele também destacou a parceria com o TJRS. Trabalhamos junto ao TJRS para qualificar o atendimento, com segurança para todos aqueles que estão na fila do recebimento.
Novo sistema 
A partir da liberação do recurso pelo Tesouro do Estado, a responsabilidade da emissão do alvará passa para a Central de Precatórios do TJRS.  
Nos computadores da Central de Precatórios foi instalado o sistema Office Banking. Quando o Juiz expedir o alvará para o pagamento do precatório, será necessário apenas preencher os dados da parte nesse sistema. Um arquivo eletrônico é criado e enviado ao Banrisul. No dia seguinte, está disponibilizado para o Advogado, sem o envolvimento de papel e sem burocracia.
Com o alvará disponível, o Advogado se dirige ao caixa do banco, apresenta sua identificação informando seu CPF ou número do precatório. No próprio caixa, o funcionário acessa o valor do precatório a ser pago. A partir do momento em que o dinheiro está à disposição, o Advogado pode creditar em conta ou transferir para outro banco.
Redução no prazo para liberação do pagamento
A partir de agora, o tempo será reduzido. Segundo informações da Central de Precatórios do TJRS, após o empenho do precatório, ou seja, a disponibilização do valor pela instituição devedora e análise da PGE, o processo para o pagamento, que antes levava de duas a quatro semanas, vai acontecer em dois ou três dias.
Até o lançamento deste novo sistema, os precatórios eram pagos pela emissão de um alvará de autorização, expedido pelo Serviço de Processamento de Precatórios e assinado pelo Juiz da Central de Precatórios do TJRS. O processo era demorado, pois havia a necessidade de verificação do número do processo no sistema Themis (software do Tribunal de Justiça) e preenchimento de uma série de informações. Como há processos antigos que ainda não estão cadastrados nesse programa, há precatórios que só podem ser pagos depois do cadastro do processo, o que pode demandar meses, na hipótese de o processo estar no Arquivo Centralizado do Tribunal de Justiça.
Presenças
Também participaram da solenidade os Juízes-Assessores da Presidência do TJRS, Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Rinez da Trindade, e o Diretor-Geral, Omar Amorim.

País vai conceder 100 mil bolsas e terá R$ 3,16 bilhões para formar cientistas


Mérito
Os bolsistas serão escolhidos por mérito. A seleção será feita a partir do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), gerenciado pelo Ministério da Educação, e pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), aos alunos que atingirem nota mínima de 600 pontos.
Neste momento, estão aptos a concorrerem às bolsas 124 mil alunos em todos os 27 estados. Serão contemplados os estudantes com produção científica diferenciada, alunos premiados em olimpíadas científicas e que já tenham completado no mínimo 40% e no máximo 80% dos créditos necessários para obtenção do diploma. Os estudantes e pós-doutores do Ciência Sem Fronteiras terão o seu treinamento nas melhores instituições disponíveis, prioritariamente entre as 50 mais bem classificadas nos rankings da Times Higher Education e QS World University Rankings.

Programa atenderá candidatos em 4 modalidades
O programa Ciências Sem Fronteiras oferecerá oportunidades a um público variado, ao estabelecer níveis de graduação na concessão de bolsas. Veja a seguir:
Bolsa Brasil Graduação - Destinado aos alunos com melhor aproveitamento nos canais de seleção estipulados, a Bolsa Brasil Graduação terá duração de um ano, sendo que entre seis e nove meses deverão ser cumpridos no meio acadêmico e o restante compensado em Empresas ou Centros de Pesquisa e Desenvolvimento. A bolsa inclui passagem aérea, bolsa mensal, seguro-saúde, auxílio instalação, taxas de uso de infra-estrutura e, em parcerias com empresas, excepcionalmente pode incluir taxas escolares. As universidades selecionadas deverão aproveitar também alunos premiados em olimpíadas científicas, além de recrutar os melhores estudantes de iniciação científica e tecnológica. Em todos os casos, cada instituição deve selecionar os bolsistas por chamadas públicas competitivas, abertas aos estudantes elegíveis. Além disso, universidades brasileiras devem reconhecer os créditos feitos no exterior.
Bolsa Brasil Jovem Cientistas de grande talento no Brasil - Com duração de até três anos, a Bolsa Brasil Jovem cientistas de grande talento no Brasil é destinada a jovens pesquisadores com produção científica ou tecnológica diferenciada para desenvolver atividades com um grupo de pesquisas no Brasil ou em empresas. Serão elegíveis jovens cientistas talentosos em início de carreira, prioritariamente brasileiros que tenham se destacado qualitativamente e quantitativamente pela produção científica ou tecnológica. Será estimulada a alocação destes bolsistas em todas as regiões do País, especialmente através de convênios com as fundações estaduais de apoio a pesquisa. A instituição de destino no Brasil deve oferecer a infraestrutura necessária ao desenvolvimento do projeto.
Pesquisador Visitante Especial no Brasil - Serão elegíveis grandes lideranças científicas internacionais, prioritariamente brasileiros radicados no exterior para atuarem como Pesquisador Visitante Especial no Brasil durante três anos. O pesquisador assume o compromisso de vir ao País com regularidade previamente definida (dois meses a cada ano) e a receber estudantes e pesquisadores brasileiros no seu laboratório no exterior. Também será preciso manter uma associação com grupo no Brasil que ficará responsável pelo gerenciamento do projeto. Entre os benefícios estão a Bolsa de Visitante Especial quando está no Brasil, o custo de uma viagem anual para o pesquisador e recursos de custeio para a pesquisa.
Treinamento de Especialistas e Engenheiros de Empresas no Exterior - Serão escolhidos especialistas e engenheiros de empresas ou Instituições de Ciência e Tecnologia que necessitam absorver ou aperfeiçoar técnicas específicas. Devem necessariamente ter sido aceito para as melhores universidades do mundo, ou principais institutos de pesquisa básica ou tecnológica reconhecidos internacionalmente. O período de treinamento será de até 12 meses.

Fonte: www.brasil.gov.br

terça-feira, 26 de julho de 2011

GESTANTE DESPEDIDA DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA GANHA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

O TRT da 4ª Região proferiu decisão inédita, neste mês, que contraria Súmula 244, Inciso III do TST, no sentido de que trabalhadora gestante obtenha a indenização por período de experiência durante a licença Constitucional de cinco meses a que tem direito a trabalhadora gestante com estabilidade, justificando ser uma questão que transcende a própria trabalhadora e o vínculo de experiência por ser um direito  fundamental e norma Constitucional. A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre já havia garantido em primeiro grau a ação da reclamante, e a 9ª Turma do TRT-RS, confirmou a estabilidade, protegendo a estabilidade da gestante contrariando a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, abrindo assim nova discussão sobre a norma fundamental e a inconstitucionalidade da Súmula supra referida. A empresa ré também foi condenada a corrigir a Carteira de Trabalho da reclamante registrando como data de saída o término da estabilidade.
Acredito que após esta decisão jurisprudencial, irá se abrir uma longa discussão e embates no poder judiciário de tal direito às gestantes, mesmo no contrato de experiência ou temporários.
Veja o vídeo divulgado pelo TRT da 4ª Região.



sábado, 23 de julho de 2011

Pagamento de hora extra e FGTS será obrigatório para domésticas

                             Já está em análise projeto que trata sobre horas extras para empregadas domésticas, sendo que o Ministério do Trabalho trabalha para encaminhar ao congresso o projeto para ser votado.
                            Para evitar demissões, governo estuda maneiras de compensar as famílias. Uma proposta é mudar a alíquota da contribuição do INSS de 20% para 14.                       
                            A empregada doméstica, Daiana Ferreira dos Santos mora em Varjão, no Distrito Federal, há doze anos. Durante um tempo ela trabalhou como diarista, mas há duas semanas preferiu voltar a ter emprego fixo. “Pelo fato de ter a carteira assinada e saber o tanto que eu recebo todo mês”, afirma.      
                      Mas não é só isso. Ela também sonha em ter direito ao fundo de garantia. “Eu moro em invasão, eu não tenho casa propria, o FGTS ja poderia ajudar a dar entrada numa casa”, declara.
                       Daiana faz parte de uma minoria: 72% dos empregados domésticos trabalham sem carteira assinada. São mais de cinco milhões de pessoas. O Brasil assinou uma convenção internacional para dar à categoria os mesmos direitos dos outros profissionais, inclusive o FGTS obrigatório e horas extras
                      O próprio governo reconhece que não dá pra tratar a dona de casa, que tem uma empregada, como se fosse uma empresária, com vários funcionários. E estuda agora uma forma de diminuir os custos que esses direitos a mais para as domésticas vão gerar.
                      O ministro do Trabalho quer reduzir a alíquota da contribuição para o INSS, que hoje é de 20%, para 14%. O patrão pagaria 8% e a funcionária, 6%. A medida estimularia o registro dos empregados.
                    “Você pode ter um percentual menor, mas o volume total acaba entrando o que não entrava. Então você recebe zero, vai receber 14%, que é melhor do que receber zero”, comenta Carlos Lupi , ministro do Trabalho e Emprego.
                      Há 17 anos a psicóloga, Eliane Alves, assinou a carteira de trabalho da doméstica Fátima. Se tiver que pagar novos direitos sem alguma compensação, ela diz que vai ficar difícil. “Pra quem já tem o orçamento tão apertadinho, qualquer acréscimo que venha a se fazer é significativo”, afirma Eliane.
                      Daiana concorda. “Eu sei que fica dificil, é um pouco caro sim”. Mas pondera. “Mas apesar da gente ser empregada doméstica a gente é cidadão brasileiro”.
                     O Ministério do Trabalho espera fechar a proposta com essas compensações até agosto. A obrigatoriedade do pagamento de horas extras e do FGTS para empregados domésticos ainda precisa ser aprovada pelo Congresso.
          WWW.G1.GLOBO.COM

Colaboração: Drª Simone Fontana - Advogada Trabalhista e Previdenciário.

PM MATA AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL EM TROCA DE TIROS

                                 A Polícia Militar da cidade de Campo Grande, no interior do RN, trocou tiros comum agente penitenciário federal na madrugada deste sábado (23) e ele morreu.
                                 Os policiais informam que foram acionados para atender a uma ocorrência de somalto, cujo infrator era o agente.
                                 Ao se aproximarem, o homem teria sacado uma arma e efetuado disparos contra os PMs, que revidaram.
                                O corpo foi levado para o hospital da cidade, e aguarda ser conduzido para o ITEP de Mossoró.

* Fonte: Blog Sidney Silva

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Menor infrator poderá ficar preso até os 26 anos de idade

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 345/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que eleva de 21 para 26 anos a idade limite para a soltura do adolescente infrator condenado a medida socioeducativa de internamento, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).
O adolescente que pratica um delito antes da maioridade penal (18 anos) é processado e julgado pelas regras do ECA. A sentença pode ser proferida depois de ele completar os 18 anos, mas a condenação máxima é de três anos de internamento, sendo a liberação compulsória aos 21 anos de idade, ainda que reste tempo de pena a cumprir.
Benevolência
Segundo Hugo Leal, a legislação é benevolente com o jovem infrator e provoca descrédito no sistema de recuperação social. Em boa parte dos casos, diz o deputado, a medida imposta é um mito. Sua função de prevenção geral das infrações penais, afirma, fica enfraquecida, gerando sensação de insegurança para a sociedade.
O deputado cita a hipótese de um adolescente infrator, minimamente conhecedor das regras jurídicas, que pratica os mais diversos crimes (homicídio, estupro, assalto, sequestro) horas antes de completar os 18 anos. “Ele fica livre assim que completa os 21 anos”, observa o deputado.
TramitaçãoO projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes da votação no Plenário.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

A REVISÃO DO SÚMULA 321 DO STJ COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO SISTEMA FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

Ao decidir sobre planos de previdências e Direito do Consumidor, em 05/12/2005 na p. 410 do Diário da Justiça, o STJ publicou a Súmula 321, a qual assim está posta:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes".

Assim podemos analisar tal Súmula da seguinte forma, uma vez que existem mais de um sistema de previdência em nosso País. No Brasil, em que pese o Código de Defesa do Consumidor ter entrado em vigor em 11 de setembro de 1990, materializado pela Lei n. 8.078, certo é que a grande maioria dos que pensam o direito e atuam no mercado como aplicadores, operadores e estudiosos do direito, não foram educados pesquisando, investigando e/ou aplicando os fenômenos decorrentes da relação de consumo, bem como, ainda hoje enfrentam certa dificuldade para bem compreender a extensão dos primados consumeristas. Como dados preliminares tem-se que aqueles que operam o Direito no Brasil, os juízes, defensores públicos, procuradores e, mormente os advogados, na grande maioria obtiveram os seus diplomas sob a égide da tradição do direito privado, cujo arcabouço jurídico é baseado no sistema jurídico e nos conceitos e valores que remontam aos privatistas do Séc. XIX, bem distantes do entendimento emanados da Constituição de 1988, estando a carta Magna do Brasil no conceito mais avançado de adequação ao direito social . Ao examinar-se o texto da Constituição de 1988, no seu artigo 1º, IV, percebe-se que está perfeitamente adequada à contemporaneidade, demarcando claramente os campos de atuação dos relevantes interesse sociais de aparente dicotomia – os valores sociais e a livre iniciativa, crescendo ao ponto de por vezes possibilitar claramente a interação destes valores. De forma que de acordo a permissão constitucional, quando se fala em regime capitalista, a livre iniciativa sempre gera responsabilidade. Assim é que como materialização desta vanguarda surge o Código de Defesa do Consumidor - CDC. A valorização do consumidor está nas relevâncias dos respeitos aos seus direitos, ainda que o prejuízo que possa lhe ser causado seja ínfimo. Não interessa o valor econômico do prejuízo, nem interessa saber se o consumidor seja rico ou pobre, por que o que importa é o respeito à sua dignidade pessoal, que não pode ser ferida no mercado. Deste modo O CDC conceitua o Consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto que define o Fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada , nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Por outro lado, também em atendimento ao Constitucional, art. 194 da CF/88, encontra-se o Sistema se Seguridade Social, estabelecendo o tripé "Saúde, Previdência e Assistência social". De acordo com a legislação em vigor, o sistema previdenciário divide-se em três grandes vertentes, com regimes de previdência revestidos de regras próprias e autônomas. A primeira destas é o denominado Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no art. 201 da Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91, destinado ao atendimento, em geral, do trabalhador da iniciativa privada, cujo gerenciamento está a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, público, de adesão obrigatória e regime financeiro de caixa. A segunda destina-se aos trabalhadores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, cujo gerenciamento incumbe a cada um destes entes federados, também situados no âmbito da administração pública, de natureza obrigatória para os servidores e igualmente ancorado, via de regra, no regime financeiro de caixa. Finalmente, a terceira é o regime de previdência complementar, estabelecido no art. 202 da Magna Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, inserido na seara privada, de natureza contratual e baseado no regime financeiro de capitalização. Tais características fazem da previdência complementar um regime substancialmente diferente dos demais regimes previdenciários. O disciplinamento da previdência complementar, notadamente a operada pelas "Entidades Fechadas de Previdência Complementar", conhecidas como fundos de pensão, decorre do enunciado no art. 202 da Magna Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que assim dispõe:

"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar. (grifo nosso)."

Interessa-nos, in casu, essa última vertente: "a previdência complementar". Somente em 1977, com o advento da Lei nº 6.435, de 15 de julho do referido ano, regulamentada pelo Decreto nº 81.240 (entidades fechadas), de 20 de janeiro de 1978, e pelo Decreto nº 81.402 (entidades abertas), também do mesmo ano, consolidou-se e fez avançar o regime de previdência complementar, dispondo a referida lei em seu art. 1º, in verbis:

"Art. 1º. Entidades de previdência privada, para os efeitos
da presente Lei, são as que têm por objeto instituir planos
privados de concessão de pecúlio ou de rendas, de
benefícios complementares ou assemelhados aos da
previdência social, mediante contribuição de seus
participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos."

A previdência complementar, conforme orientação traçada pela Constituição Federal, possui organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo de adesão facultativa e baseada na constituição de reservas garantidoras de benefícios contratados, regulada por lei complementar. A regulamentação referida no indicado dispositivo constitucional deu-se com a edição das Leis Complementares nº 108 (para reger as entidades patrocinadas pela Administração direta ou indireta) e 109 (para reger as entidades em geral), ambas de 29 de maio de 2001, substituindo o regramento então vigente, na forma da mencionada Lei 6.435/77. As Entidades de Previdência Complementar são os entes legitimados para administrar, instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, conforme disciplinado no art. 2º da Lei Complementar nº 109/2001, litteris:

"Art. 2º. O regime de previdência complementar é operado
por entidades de previdência complementar que têm por
objeto principal instituir e executar planos de benefícios de
caráter complementar, na forma desta Lei Complementar.
(grifo nosso)"

Podemos subdividi-las em duas categorias: entidades abertas e entidades fechadas. A primeira categoria caracteriza-se por ser constituída unicamente sob a forma de sociedade anônima, visando lucro, e tem por escopo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário
concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, vinculada ao Ministério da Fazenda, é o órgão responsável pela fiscalização das entidades abertas. Quanto às Entidades Fechadas Privada de Previdência Complementar - EFPPC, podem ser caracterizadas como aquelas constituídas sob forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, compostas por uma massa de participantes que têm identidade entre si, seja, pelo vínculo empregatício com o patrocinador ou pelo vínculo associativo com o instituidor do plano de benefícios. O órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar é a Secretaria de Previdência Complementar – SPC, vinculada ao Ministério da Previdência Social. Ocorre as controvérsias decorrentes da relação jurídica participante e entidade de previdênciario no ano de 2005 teve sumulado o entendimento de a relação jurídica entre o participante e a entidade de previdência privada é de consumo. O Problema a ser investigado é: O inteiro teor do conteúdo da súmula 321 do STJ contempla a relação entre o participante e a entidade de previdência complementar privada fechada? Ao responder esta indagação demosntra-se de que a interpretação da súmula 321 do STJ não está adequadamente aplicada às entidades fechadas de previdência privada, uma vez que não se preocupou em destacar a diferença entre os planos de previdência privada aberta e previdência privada fechada.

MULTAS PESADAS NO BOLSO DAS EMPRESAS

O valor das multas aplicadas a empresas que desrespeitarem o Código de Defesa do Consumidor praticamente dobrou. Saiu do mínimo de R$ 212,82 para R$ 400 e do máximo de R$ 3,19 milhões para R$ 6 milhões. "Ficará mais caro descumprir o código. Vai custar o dobro, então o melhor negócio é respeitar o consumidor", diz a diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Juliana Pereira da Silva. As informações são do jornal Diário do Grande ABC.

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS


A Terceira Turma do STJ decidiu recentemente sobre a indenização, da parte vencida, para pagar os honorários advocatícios despendidos pela parte autora na contratação de advogados para pleitear a ação civil.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada na origem por transportadora (recorrida) contra seguradora (recorrente) em que alegou haver a recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu o veículo segurado. Requereu o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta recusa. Também pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de mais de R$ 65 mil, porém o TJ deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e parcial provimento à apelação adesiva interposta pela recorrida para condenar a recorrente a restituir o valor despendido pela recorrida com os honorários advocatícios contratuais.
No REsp, discute-se apenas se estes integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Assevera a Min. Relatora que o CC/2002, nos arts. 389, 395 e 404, determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – explica que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituir crédito autônomo do advogado, não importam decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.
Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais.
Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que, na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.134.725-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.
Fonte: STJ

terça-feira, 19 de julho de 2011

Penhora on line, desde 2006, dispensa outros meios para localizar bens do devedor

Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

A empresa ajuizou execução contra a Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do Código de Processo civil – CPC). Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.

A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela Quarta Turma Civil do TJES. O tribunal capixaba argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.

No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou ainda estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. “Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação”, observou. No caso, o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei. Com essas considerações do ministro Massami, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa.

ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA EM ONCOPEDIATRIA - AMO

Sou parceiro e Voluntário da AMO, que trata de crianças com câncer em Novo Hamburgo e São Leopoldo, sendo que várias crianças em oncologia são acompanhadas pela AMO em seus tratamentos gratuitamente, tanto médico/pediátrico como social, psicológico e odontológico.
Essa entidade é sustentada por ações desencadeadas através de colaboração, contribuição de pessoas e empresas, além de jantar bailes, brechós, dentre outros tipo de iniciativas dos voluntários.
Está a frente da AMO, o incansável e abnegado Dr. Valdir Marques de Souza, que é o Presidente da entidade, e quem o conhece pessoalmente sabe o tamanho do coração do "Tio Valdir", como as crianças assistidas o chamam!
A AMO tem sua sede localizada na Rua  Vidal Brasil, nº 1695, Bairro Hamburgo Velho, em Novo Hamburgo-RS.
Para conhecer mais a AMO ou ser um voluntário, acesse o site da AMO: www.amocrinaca.com.br, onde lá conhecerá melhor as atividades da Associação.
No próximo sábado, dia 23.07.2011, durante toda a manhã na Praça do Imigrante, em Novo Hamburgo/RS, palhaços e brincadeiras irá marcar o 13º aniversário da AMO. A ocasião também serve para lançar a campanha do McDia Feliz 2011, com venda das camisetas e tíquets antecipados do Big Mac com o objetivo de arrecadar recursos em prol do combate ao câncer infantil.
O McDia Feliz, ação coordenada pelo Instituto Ronald McDonald na qual a AMO é beneficiada, está programado para 27 de agosto.
Outra comemoração do dia é a entrega dos resultados do Projeto Transparência de Parceiros Voluntários, que a AMO recebeu destaque nos quesitos Objetivos da Prestação de Contas.
Parabéns AMO, Parabéns Dr. Valdir, Parabéns Carla, Parabéns à todos nós, voluntários e parceiros da AMO.
Participe.

O GLADIADOR - "HONRA, FORÇA E GLÓRIA"

Tem momentos em nossas vidas de que precisamos de forças para superar obstáculos e seguir em frente, então temos que buscar motivações do fundo de nossa alma para superar tais obstáculos, pois a vida nos cobra coragem.
Então estou postando esse vídeo para que todos àqueles que estiverem desmotivados possam se inspirar nele e buscar forças, assim como faço diariamente!
Boa Sorte e Sucesso à Todos...

VEREADORES EM NOVO HAMBURGO-R.G.S.




Quando reduziram de 21 para 14, o número de vereadores em Novo Hamburgo, acredito que perdemos muito, pois desta forma acabaram por reduzir o que conhecemos como representatividade legislativa, ou seja, quanto maior o número de vereadores, maior o número de partidos diferentes na Câmara de Vereadores. Sendo assim, em qualquer discussão sobre qualquer tema envolvendo a comunidade, será mais bem debatido e defendido pelos edis, sob diversos pontos de vista. Também devemos levar em consideração, de que quanto maior o número de vereadores, assim como em qualquer colegiado, maior a dificuldade de falcatruas ou trapaças políticas. Antes que alguém me pergunte sobre verba pública para isso, explico: O orçamento anual do Executivo hamburguense tem aumentado a cada ano que passa, e por força constitucional, deve ser repassado ao Legislativo 6% deste orçamento anual. Portanto, com 14 ou 21 vereadores, o percentual de repasse da dotação orçamentária será o mesmo, independente se o Legislativo gastá-lo ou não.
Caso não utilize todo esse percentual, o Legislativo devolve ao Executivo o valor não utilizado, podendo indicar entidade ou órgãos onde há maior necessidade de investimento público, podendo o Executivo repassar ou não esta sobra da dotação orçamentária.
Também terão aqueles que irão rebater que os investimentos em novos gabinetes, computadores, materiais administrativos e assessores para os sete vereadores a mais, digo que isso já era gasto antes, quando eram 21, o orçamento municipal cresceu de lá para cá, podendo, estes gastos, serem absorvidos facilmente, não reduzindo muito mais, assim, a verba devolutiva pelo Legislativo.
Não podemos, como cidadãos, deixar de fiscalizar os vereadores com seus mandatos, nem mesmo deixar de cobrar do vereador que votamos e ajudamos a eleger, de que ele precisa estar comprometido com as demandas necessárias para ajudar nossa comunidade.
Devemos observar que nossa Cidade possui hoje 27 bairros, portanto nada mais justo do que haver mais vereadores envolvidos com os assuntos pertinentes de nossos bairros.
Outrossim, devemos ser contra as contratações de mais assessores parlamentares, gastos com obras superfaturadas, como já ocorreu recentemente, com diárias de viagens que não são necessárias e com desvio de verbas públicas mal destinadas.