terça-feira, 30 de agosto de 2011

STJ DECIDE QUE BANCOS TEM QUE INDENIZAR AS VÍTIMAS DE FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS, MESMO SEM CULPA

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Processos:
REsp 1199782 REsp 1197929
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

domingo, 28 de agosto de 2011

STF ADMITE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EM CRIME HEDIONDO

Presa preventivamente por tráfico de drogas obtém liberdade com restrições:


Por votação unânime, a Segunda Turma do STF, concedeu, nesta terça-feira (23.08.2011), com restrições, a ordem de soltura a A.F.B., presa há mais de nove meses por ordem do juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), sob acusação de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
Na decisão, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 108990, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, os ministros presentes à sessão entenderam que o juiz de primeiro grau não fundamentou suficientemente a decisão de manter A.F.B. presa, negando pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa.
A Turma considerou, ainda, o fato de A.F.B. estar grávida quando foi presa e, ao contrário do que alegou o juiz ao negar a ordem provisória, possuir, sim, residência fixa. Prova disso, conforme alegou a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em defesa da acusada, foi o fato de ela ter sido presa em casa e o juiz ter indicado o endereço residencial para citação no processo.
Por fim, a Turma levou em conta, também, o fato de a quantidade de droga apreendida em poder de A.F.B. (10,7 gramas de pasta de coca) ser pequena. Isso seria indício de uma pena também reduzida, com possibilidade de o juiz da causa vir a converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Também pesou o fato de o processo não ter sido julgado no mérito, até hoje, pelo juiz de primeiro grau.
A defesa também refutou alegação do juiz de primeiro grau de que A.F.B. faria parte de um grupo organizado, dedicado ao tráfico de drogas. Lembrou que ela foi presa na companhia de apenas uma pessoa e assegurou que ela não integra nenhum grupo.
Presa em Mato Grosso do Sul, A.F.B. teve negado pedido de liberdade provisória pelo juiz da causa. Em seguida, HCs com o mesmo pedido foram denegados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Restrições

A ordem de soltura de A.F.B. foi concedida com cláusulas a serem observadas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), na redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011. Tal dispositivo permite que o juiz da causa defina outras medidas cautelares a serem observadas, que não a restritiva de liberdade. Entre elas está a de atender a todas as convocações da Justiça. Caberá, portanto, ao juiz de primeiro grau fixar tais condições.

Processos relacionadosHC 108990

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

COBRANÇA INDEVIDA DE ORÇAMENTO É ILEGAL, CONFORME O IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No dia a dia, o consumidor precisa lidar com prestadores de serviços de vários segmentos, e como é comum, antes de fechar a contratação de um serviço, pesquisar preços é a melhor maneira de gastar menos.

O que muitos consumidores não sabem é que cobrar pelo orçamento é ilegal, com exceção de alguns casos, como no deslocamento do profissional ou do produto que será consertado ou quando o produto precisa ser desmontado. “Sempre que houver trabalho do profissional e o consumidor for avisado antes, o orçamento pode ser cobrado, desde que não seja de forma excessiva”, explica a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Mariana Alves.


Obrigatoriedade



Ainda de acordo com o Idec, os prestadores de serviço são obrigados pelo artigo 40 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) a entregar um orçamento prévio. Nele, devem constar o valor da mão de obra e dos materiais empregados, as condições de pagamento, além das datas de início e conclusão do serviço. “Para evitar eventuais problemas, o consumidor deve sempre ter cautela e perguntar ao fornecedor se ele cobra pela confecção do orçamento e qual é o valor”, explica Mariana.

Para a advogada, o valor do serviço a ser executado deverá ser o descrito no orçamento, pois, “caso o prestador tente cobrar a mais, o consumidor pode se negar a pagar”.

Segundo a advogada, se houver cobrança, o consumidor deve obrigatoriamente ser informado antes. Se isso não ocorrer, a prática será considerada abusiva, com base no artigo 6º, inciso III, do CDC, que determina que o consumidor tem direito a informações claras e adequadas sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.


Defesa



Para garantir seus direitos, o consumidor deve pedir uma nota fiscal do orçamento. Dessa forma, poderá provar a cobrança indevida e até mesmo a abusiva, nos casos em que o prestador de serviço cobra um valor muito alto pela realização do orçamento. “No caso de cobrança indevida, o consumidor tem o direito de receber o dobro do que foi pago”, explica a advogada do Idec.

Existem casos em que o prestador pode se negar a devolver o produto, caso não receba pelo orçamento. Nesses casos, aconselha a advogada, o consumidor deve pagar pelo orçamento e pedir a nota fiscal. "Dessa forma, poderá reclamar no Procon e, se necessário, na justiça”.

Segundo o Idec, o consumidor que for obrigado a pagar por um orçamento referente a qualquer prestação de serviço, sem justificativa, deverá encaminhar uma reclamação por escrito ao fornecedor, exigindo a devolução do valor cobrado indevidamente. A carta deve conter aviso de recebimento, além de estabelecer prazo para resposta.

Caso não a carta não seja respondida até a data fixada, o consumidor deverá registrar a reclamação no Procon ou recorrer a um JEC (Juizado Especial Cível).

Fonte: InfoMoney e IDEC

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

APOSENTADORIA, SALÁRIO E DEPÓSITOS EM POUPANÇA SÃO IMPENHORÁVEIS

Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis.

Com base nesse entendimento - que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do CPC - a 1ª Câmara Especial Cível do TJRS manteve sentença proferida em primeiro grau em desfavor do Banco do Estado do RS.

A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo Banrisul,  alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria e verba salarial. Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.

O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via Bacen Jud.

Insatisfeito com a sentença, o Banrisul ingressou com agravo de instrumento, sustentando "nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado)" e que "o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do CPC".

No entendimento do relator do agravo, desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de primeira instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.

No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. "Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação" salienta Pomar.

Ele ressalva que “no entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator.

“No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem”.

Em nome da aposentada atuam os advogados Fabio Milman, Monica Canellas Rossi, Benoni Canellas Rossi e Cassio Meneghetti Barcellos. (Proc. nº 70037583671 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).


terça-feira, 23 de agosto de 2011

PROJETO PREVÊ QUE DONO DE IMÓVEL DEVERÁ AVISAR FIADOR, EM CASO DE INADIMPLENCIA!

Proprietário de imóvel poderá ser obrigado a avisar fiador, caso o locatário fique mais de 2 meses sem pagar o aluguel.

Projeto de lei prevê a obrigatoriedade de que dono de imóvel notifique o fiador, quando o inquilino acumular dois pagamentos de aluguel pendentes. A PL foi aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados, e será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

A proposta altera a Lei do Inquilinato (8.245/91). Segundo o texto aprovado, se o fiador não for informado da inadimplência, a fiança será extinta.

O parecer foi apresentado pela deputada Iracema Portella, na forma de um substitutivo aos projetos de lei 2074/99 e 4459/01, de autoria, respectivamente, do deputado Jaime Martins e da ex-deputada Alcione Athayde. No seu parecer, Iracema Portella pediu a rejeição das demais propostas que tramitam em conjunto, inclusive a principal (PL 693/99), que acaba com a exigência de fiador nos contratos de locação de imóvel.

Os projetos 2074 e 4459 determinam a notificação de inadimplência, mas definem prazos diferentes. O primeiro exige que o fiador seja informado após três aluguéis atrasados. O segundo projeto obriga a notificação após 15 dias de atraso. A relatora definiu um número intermediário (dois aluguéis seguidos).
A relatora explicou que "Quanto antes o fiador for avisado, mais fácil será a solução da inadimplência". Ela afirmou ainda que a notificação dará mais segurança à relação de inquilinato.

PL-2074/1999
PL-4459/2001


Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

SOB RISCO DE PUNIÇÃO PELO CNJ, OS MAGISTRADOS DE SÃO PAULO ACELERAM PROCESSOS EM SUAS JURIDIÇÕES

Uma norma baixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo há cinco meses para punir magistrados improdutivos contribuiu para acelerar o julgamento dos milhares de recursos processuais que congestionam o Judiciário do Estado.
De janeiro a julho deste ano, os desembargadores paulistas despacharam 314 mil recursos que chegaram à segunda instância, 23% a mais que no mesmo período do ano passado.
Como não houve aumento no número de desembargadores, o TJ acredita que a maior produtividade pode ser resultado da norma.
Pressionado pela necessidade de cumprir metas estabelecidas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o Órgão Especial do tribunal baixou em março uma resolução para fiscalizar com rigor o trabalho dos magistrados.
O texto determina que desembargadores com acúmulo de processos parados sejam retirados das causas e justifiquem a demora. Ele também pede explicações dos magistrados com produtividade igual ou inferior a 70% da média de seus pares.
As punições incluem aposentadoria compulsória e afastamento remunerado.
A resolução também fez os magistrados com melhor desempenho vigiarem os mais lentos, já que esses receberam parte dos processos que estão parados.
Foi dado um prazo de 120 dias para que fossem julgados processos iniciados até dezembro de 2006, ou de 2007, caso envolvam homicídios e crimes contra a vida.
Até o final do mês, o tribunal deverá divulgar um balanço dos 47 mil processos dessa lista.

MONITORAMENTO

Em um primeiro momento após a edição da resolução, os desembargadores com mais de 3.000 processos em mãos foram questionados.
Segundo o CNJ, dos 441 magistrados na segunda instância, 56 tinham esse volume de ações em março. Agora, o número caiu para 33.
Nesse período, três chegaram a responder a um processo administrativo pela baixa produtividade.
Com isso, tornou-se comum que sessões de câmara se prolongassem até depois das 21h e que funcionários fossem convocados para trabalhar no final de semana.
Para o presidente da Seção de Direito Criminal do TJ, Ciro Pinheiro e Campos, a resolução serviu para “conscientizar” os magistrados do problema no tribunal. “Houve uma predisposição de todo mundo trabalhar.”
O vice-presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, Marcos da Costa, afirmou que a categoria percebeu uma maior agilidade nos julgamentos.
Para ele, no entanto, não é possível saber se a norma resolveu a lentidão. “No longo prazo não sabemos se a medida será suficiente.”
A resolução não foi unanimidade no TJ. Pelo menos três desembargadores anteciparam aposentadoria para evitar eventual punição.
Um deles atacou a medida em carta aos colegas. “Sombrios tempos vive nossa corte, (..) pois, sob os influxos inquisitoriais e midiáticos vindos de Brasília, pretende dar valor, apenas, ao juiz moderno”, afirmou Antônio Carlos Vieira de Moraes.


Matéria publicada no Portal Folha de S. Paulo

O AVISO PRÉVIO DOS FUNCIONÁRIOS DO SETOR PRIVADO PODERÁ SER AUMENTADO DE 30 PARA 90 DIAS COM ACEITAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS

Os empresários da indústria, agricultura e comércio se uniram para dizer ao STF (Supremo Tribunal Federal) que aceitam que o aumento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço seja de até 90 dias.

Atualmente, as empresas concedem 30 dias. Mas em junho,
o STF decidiu que o tribunal irá regulamentar, temporariamente, o artigo 7º da Constituição. Ele prevê o "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de 30 dias".

Em reunião nesta semana com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, as confederações nacionais da indústria, transportes, comércio, agricultura e do sistema financeiro disseram que aceitam a manutenção do prazo atual e o acréscimo de três dias por ano trabalhado.

Essa proposta, segundo a CNI (Confederação Nacional da Indústria), só teria um limite de 20 anos. Com isso, uma pessoa que trabalhou durante esse período em uma empresa teria direito a 90 dias de aviso prévio.

Os empresários, no entanto, também apresentram outra proposta --que consideram a mais ideal--, que prevê a manutenção dos 30 dias e o acréscimo de apenas um dia por ano trabalhado. Sendo assim, se uma pessoa trabalhou em uma empresa por 10 anos, por exemplo, ela teria direito 40 dias de aviso prévio.

Os empresários ainda pediram que o STF não aplique o aviso prévio proporcional aos micro e pequenos empresários. Segundo o documento, essas categorias são de menor poder econômico e muitas vezes não conseguem pagar os encargos trabalhistas já previstos na legislação atual.


Fonte: Folha Online

terça-feira, 16 de agosto de 2011

CONSUMIDOR TEM ATÉ DEZ ANOS PARA ENTRAR NA JUSTIÇA CONTRA O PLANO DE SÁUDE POR REEMBOLSOS DE HONORÁRIOS MÉDICOS

O consumidor tem até dez anos para entrar na Justiça contra o plano de saúde em casos de reembolso de despesas gastas com honorários e tratamentos médicos. A Justiça considera o artigo 205 do Código Civil para adotar esse prazo.    

Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que leva em consideração o período de dez anos como prazo prescricional. O Tribunal afirma, que devido à lacuna existente na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se aplicar o disposto no Código Civil, que determina esse prazo prescricional.  

O Tribunal de Justiça de São Paulo também considera o prazo do Código Civil em ações desse tipo. Em ação de indenização por danos materiais o plano de saúde foi condenado a pagar o reembolso das despesas médicas do consumidor. Apesar da alegação do plano de que o prazo de prescrição deve ser regulado pelo artigo 206, §1.º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o Tribunal considerou “que os regimes jurídicos dos contratos de plano de saúde e de seguro saúde têm diferenças marcantes, razão pela qual não se pode estender o regime excepcional da prescrição válida para as demais espécies de contratos-seguro.”   

“O próprio Código Civil, em seu artigo 802, excepciona o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico do regramento relativo aos contratos de seguro. Não há razão, portanto, para a incidência da prescrição ânua do artigo 206, §1.º, inc. II, alínea b, uma vez que esse prazo se refere, única e exclusivamente, para os contratos de seguro, o que não é o caso dos contratos de planos de saúde”. 

 
Fonte: www.segs.com.br

domingo, 14 de agosto de 2011

ESTACIONAMENTOS NÃO DEVEM SE EXIMIR DE CULPA POR DANOS NO VEÍCULO, MESMO COM PLACAS DE AVISO EXPOSTAS AOS CLIENTES

Consumidor não deve ser lesado por furto ou roubos ocorridos dentro do estabelecimento; direito de ressarcimento é garantido pelo CDC

Comuns em estabelecimentos comerciais que oferecem o serviço de estacionamento, placas com frases similares à "Não nos responsabilizamos por danos ou objetos deixados no interior do veículo" preocupa quem preza pela segurança de deixar o carro enquanto faz compras ou utiliza os serviços de shoppings, hipermercados e demais lojas.

Até onde vai a responsabilidade da empresa prestadora do serviço? Para o Idec, a utilização do aviso aos consumidores é ilegal perante o CDC (Código de Defesa do Consumidor), onde a placa informativa é considerada uma cláusula abusiva, e portanto, nula.

Em março de 2010, entrou em vigor a lei nº 13.872 no estado de São Paulo, que obriga os estacionamentos a emitirem comprovantes de entrega do veículo contendo o preço da tarifa, a identificação do modelo e da placa, além do nome e endereço da empresa prestadora do serviço. Essas informações devem estar disponíveis de forma clara para que, na ocorrência de qualquer problema, o consumidor saiba exatamente a quem reclamar uma indenização.

Responsabilidades
O dever do estacionamento de zelar pela segurança do veículo deve estar claro aos consumidores. "A responsabilidade pela má prestação do serviço vem prevista no art. 20 do CDC. Nesse sentido, os danos causados ao veículo na prestação do serviço são de responsabilidade intrínseca do estacionamento, uma vez que no serviço está subentendido o dever de guardar e de garantir a integridade do veículo", explica a advogada do Idec, Mariana Ferraz.

A advogada também lembra que a mesma responsabilidade garantida pelo CDC para os serviços pagos deve estar presente nos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia em muitos estabelecimentos. "De acordo com a Lei nº 13.872/09, nada ressalva os estacionamentos gratuitos de se submeterem à responsabilidade de ressarcir o consumidor, tanto por danos causados no veículo, quanto pelo furto de objetos contidos em seu interior", afirma Mariana.

Da mesma forma, os serviços de manobristas oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como "valet service", também são responsáveis por qualquer dano. No entanto, essa responsabilidade é dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).

Vale lembrar que, de acordo com a Lei nº13.872/09, as placas que retiram a responsabilidade dos estabelecimentos em relação ao veículo ou aos objetos contidos em seu interior são proibidas.

Como se proteger?
Em casos de furto ou roubos dentro de estacionamentos, o consumidor lesado deve primeiramente procurar uma delegacia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência, como forma de comprovar furto ou dano ao veículo. Em seguida, deve mandar carta com Aviso de Recebimento à empresa administradora do estacionamento, exigindo a reparação dos danos. A reclamação deverá ser feita por escrito, relatando o valor dos prejuízos sofridos.

Outra forma útil de comprovar a culpa do estabelecimento é o recibo ou ticket do estacionamento. É importante também ter em mãos o horário de entrada e saída do estacionamento, pois essas informações provam que o veículo ficou sob responsabilidade da empresa durante o período da ocorrência do dano.

A Extensão da Lei Paulista à Todos os EstadoFonte: Idec - 11/08/2011
Minha opinião, é de que tal Lei nº13.872/09, que o Estado de São Paulo adotou, deveria ser extendida à todos os demais Estados da Federação, serve como alerta aos Deputados Estaduais, demosntrando, desta forma, a garantia do Consumidor de seus estados.
 
 

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

PROJETO FIXA PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CINCO ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO, ALTERANDO O CDC - LEI 8.078/90


Iniciativa, que ainda tramita na Câmara, estabelece regras no prazo de início da contagem que, atualmente, não são especificadas.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 786/11, do deputado Andre Moura (PSC-SE), que acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) para determinar que a contagem do prazo de prescrição da dívida tem início na data de vencimento da mesma.

Atualmente, o CDC estabelece que é proibida a manutenção do registro negativo do consumidor nos serviços de proteção ao crédito de qualquer dívida por mais de cinco anos.

O autor da proposta destaca que o código não especifica de maneira clara e precisa se a contagem do prazo de prescrição começa a valer na data de vencimento do débito ou na data em que ele é registrado nos serviços de proteção ao crédito.
Atualização mensal
Diante dessa omissão, acrescenta o parlamentar, muitos fornecedores têm se utilizado da possibilidade de atualizar mensalmente a data de registro da dívida a fim de estender o prazo de manutenção do registro negativo.

De acordo com a proposta, o novo prazo passará a valer independentemente da data de inscrição da dívida nos serviços de proteção ao crédito. O projeto também veda qualquer atualização da data de vencimento da dívida por qualquer motivo, "especialmente pela incidência de juros ou quaisquer outros encargos à dívida principal".

Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acho muito interessante de que se altere a Lei 8.078/90, neste sentido, pois as artimanhas utilizadas hodiernamente pelas empresas de má índole, são descabidas e arbitrárias.Íntegra da proposta:                                                                                              http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=495591


PL-786/2011

domingo, 7 de agosto de 2011

FIES - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E SUAS MAZELAS

Sérgio Buarque de Holanda fala em seu célebre livro “Raízes do Brasil” sobre a formação da cultura do bacharelado no plano socioeconômico do país. O sociólogo Gilberto Freire, em “Sobrados e Mocambos”, também analisa o primado do bacharel nos polos de decisões políticas brasileiras. O termo “bacharelice” é utilizado por eles como a afetação de quem usa um palavreado vazio para angariar poder. Estudos realizados pelo Ministério da Educação (MEC), no entanto, mostram que uma pessoa que tenha concluído um curso de nível superior tem 500 vezes mais chances de conseguir trabalho que um indivíduo sem diploma. O salário de um profissional pode mudar consideravelmente se houver uma especialização.

O governo vem implementando ao longo das últimas décadas esforços para atender àqueles que não têm recursos para pagar um curso superior. Um dos principais programas implementados é o Fies, criado em 1999 para financiar estudantes carentes. Outro programa é o Prouni, criado em 2004 e destinado à concessão de bolsas para alunos comprovadamente carentes, oriundos de instituições públicas e submetidos ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Apesar dos benefícios que esses programas trazem aos estudantes, é alto o índice de inadimplência e são inúmeras as causas que chegam à Justiça questionando as formas de pagamento de um curso, bem como as taxas de juros e a cobrança de mensalidades.

Não aplicação do CDC

Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso submetido ao rito dos processos repetitivos (REsp 1.155.684), que serviu de parâmetro para inúmeras decisões sobre o mesmo assunto em trâmite nos diversos estados brasileiros. Segundo a decisão, proferida pela Primeira Seção, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de financiamento estudantil acordados com as instituições credenciadas. O estudante pedia que fosse renegociada a dívida e aplicado ao contrato o percentual de juros previsto pela Lei 9.298/96, que alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 52 do CDC. Segundo esse artigo, as multas de mora pelo inadimplemento de obrigação não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.

A Primeira Seção entendeu que o objeto do contrato de financiamento estudantil é um programa de governo, sem conotação de serviço bancário. O relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o programa tem cunho eminentemente social e constitui o único meio que uma parcela da população possui para ter acesso à formação acadêmica. O pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes é condição essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa e este não pode ser abalado.

A taxa de juros do Fies é de 3,4% ao ano para todos os cursos. Os interessados podem buscar o financiamento junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.
Exigência de garantias
O Fies substituiu o antigo Creduc. Com ele, passou a ser exigida, entre outras modalidades de garantia, a presença de fiador que responda pela dívida, caso o aluno não consiga pagá-la. A exigência de fiador não existia no programa anterior e, devido ao alto número de inadimplentes, o governo federal passou a incluí-la nos contratos de financiamento pela Lei 10.260/01. O STJ vem decidindo em inúmeros julgados que é legal a exigência do fiador (AG 1.108.160) nos contratos de financiamento.

Em um dos julgados, de 2007, uma estudante da Universidade Metropolitana de Santos, então no quinto semestre de Medicina, pediu para continuar inscrita no programa mesmo sem cumprir a formalidade exigida pela Lei 10.260 (MS 12.818). Ela alegou que o critério estabelecido na Portaria/MEC 1.716/06, para admissão de fiador, era exagerado e injusto e feria o princípio da razoabilidade e o direito à educação. A filosofia do programa, segundo ela, estava descaracterizada diante de exigências incompatíveis com a realidade social do estudante.

Pela portaria, a estudante deveria financiar 50% do valor das mensalidades do segundo semestre de 2006, o que representava à época um custo de R$ 2.703,30. Entre as exigências do MEC para a contratação do financiamento, estava a apresentação de fiador com idoneidade cadastral e renda comprovada de, no mínimo, o dobro da mensalidade do curso financiado. Isso representava uma renda de pelo menos R$ 5.406,60. A Primeira Seção decidiu que a portaria era compatível com as normas que instituíam o programa, de modo que não poderia ser afastada a presença do fiador.
Dispensa de fiador
Pelas regras atuais, segundo informações colhidas na página do MEC na internet (www.mec.gov.br), os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador. Para os demais casos, é válida a exigência, que pode ser assinada segundo o modelo convencional, em que é prestada por até dois fiadores apresentados pelo estudante, ou segundo o modelo solidário, em que a garantia é oferecida por estudantes financiados pelo Fies, reunidos em grupo de três a cinco participantes.

Além da legalidade da exigência de fiador, o STJ tem o entendimento de que é legal a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante no momento da inscrição no Fies. Para a Segunda Turma, o artigo quinto, inciso III, da Lei 10.260 é transparente ao exigir de forma simultânea a idoneidade cadastral do estudante beneficiado e a idoneidade do fiador, de modo que seria legal a negativa da instituição financeira em proceder ao aditamento de contrato assinado com uma estudante do Amazonas, que estava com a capacidade financeira abalada. (REsp 772.267).

Renegociação da dívida

Para efetuar a inscrição junto ao Fies, o interessado deve acessar este endereço http://sisfiesportal.mec.gov.br e informar os dados solicitados. Após isso, uma comissão de supervisão e acompanhamento, que funciona junto às instituições de ensino credenciadas, validará as informações prestadas pelo candidato, inclusive no ato de aditamento contratual. O percentual de financiamento vai de 50% até 100% dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da instituição de ensino e varia conforme a renda familiar. O estudante tem o prazo de 18 meses depois que terminar o curso para começar a pagar o financiamento.
O índice de inadimplência é alto e são muitos os pedidos de renegociação da dívida. Segundo notícia veiculada pelo jornal Folha de S. Paulo, de julho de 2010, com dados referentes a junho de 2009, mais de 50 mil estudantes, dos 250 mil contratos em fase de quitação da dívida junto à Caixa Econômica Federal, estariam inadimplentes e solicitaram a renegociação; o que representa 25% do total. O problema afeta principalmente as pessoas que aderiram ao Fies antes de 2006, quando os juros anuais eram de 9%. Os juros atualmente estão limitados a 3,4% ao ano para todos os cursos, segundo informações do MEC.
O STJ entende que a instituição financeira não é obrigada a renegociar a dívida, caso o estudante não consiga pagá-la no prazo determinado, por não haver previsão legal que assim disponha. Uma estudante de Santa Catarina alegou em recurso (REsp 949.955) que a negativa da instituição bancária em renegociar a dívida ofenderia o artigo sexto, inciso VIII, da Lei 8.078/90. De acordo com o CDC, o fornecedor de um serviço é obrigado a oferecer meios para que o devedor quite seu débito. Ela alegou ainda ofensa ao artigo segundo, parágrafo quinto, da Lei 10.260, redação dada pela Lei 10.846/04, que possibilitou a renegociação dos contratos ocorridos após 31 de maio de 1999.
A Primeira Turma considerou que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento estudantil, e a instituição financeira tem poder discricionário para decidir sobre renegociação, ou seja, pode ou não aceitar a proposta oferecida pelo estudante, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na lei. Segundo informações do MEC, em março de 2005, mais de 58 mil estudantes de instituições privadas de ensino superior negociaram com a Caixa Econômica Federal os débitos com o extinto Creduc. Esse número representa, aproximadamente, 30% dos 194 mil contratos mantidos pela CEF em março de 2004.

Cobrança de mensalidades

Os programas de financiamento oferecidos pelo governo exigem como contrapartida, além do pagamento da dívida como acordado, a aquisição de boas notas para que o aluno continue no programa. A lei determina que a instituição de ensino ofereça aos estudantes beneficiários do Fies os mesmos descontos oferecidos aos demais, e a Quarta Turma do STJ decidiu que elas não estão autorizadas a aplicar penalidade pedagógica em razão de dívida pendente (AG 938.940).
Pelo entendimento do STJ, a cobrança de mensalidades pelas instituições de ensino prescreve em um ano, a contar da data de vencimento de cada prestação, se vencida até 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (REsp 1.152.607). Após esse período, a instituição tem o prazo de cinco anos para reclamar mensalidade não paga, conforme estabelecido no artigo 178, parágrafo sexto, inciso VII, do Código Civil de 2002.
O STJ entende ainda que a ação movida pelo devedor para discussão dos valores cobrados interrompe o prazo prescricional para o estabelecimento de ensino cobrar o débito na Justiça (REsp 415.427). A instituição de ensino também não pode cobrar antecipadamente o pagamento integral das mensalidades, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursa no período. A medida, segundo a Quarta Turma, consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados (AG 819.667).
Aos estudantes que cursam a universidade por conta de liminar obtida na Justiça, o STJ proferiu o entendimento de que os créditos escolares não podem ser desconstituídos pela instituição de ensino quando cessam os efeitos da medida cautelar, mesmo que o regulamento interno o determine. Em caso julgado pela Primeira Turma, em 1999, relativo a um aluno transferido da universidade em função do serviço, os ministros destacaram que, em situações como essa, a letra da norma deve ser encarada com “temperamentos”, em homenagem ao interesse público. O estudante tem assegurado os créditos das disciplinas que cursou (REsp 130.986).
Fonte: STJ

INTERCÂMBIO INTERNACIONAL SISTEMAS PENITENCIÁRIOS EM ROMA - ITÁLIA

O Instituto Superiores di Penitenziari de Roma, Itália, com o Instituto Brasileiro Pró-Cidadania, do Brasil, juntamente com o Ministério da Justiça da Itália, realizarão, de 15 a 25 de Setembro de 2011, em Roma, Itália, o Curso de formação no Instituto Superiore di Studi Penitenziari, um Intercâmbio Internacional para profissionais da área Penitenciária, com objetivo de contribuir para a reflexão, implantação e/ou aperfeiçoamento de medidas de tutela dos direitos humanos da pessoa presa; Facilitar o intercâmbio entre profissionais e estudiosos do Brasil, da Itália e de outros países da União Europeia sobre a temática dos direitos humanos nos sistemas penitenciários do Mundo.
Tal realização desse Intercâmbio Internacional, vem sendo apoiada pelo DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional, pela SEJUDH - Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco e pela EPPE - Escola Penitenciária de Pernambuco, por entenderem ser oportuna essa abordagem para os brasileiros.
Para maiores informações, poderá ser acessado o site: www.procidadania.org.br, ou enviar e-mail para: eventos@procidadania.org.br

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

O MEU PAÍS - NÃO É, COM CERTEZA, O MEU PAÍS

Um pouco de boa poesia paraibana, de composição de Livardo Alves, Orlando Tejo e Gilvan Chaves, interpretada por um Gaúcho macanudo que é João de Almeida Neto, pajeador dos Pampas.
Ouvimos e vemos tantas injustiças políticas e falta de vontade de nossos políticos, em um País tão lindo e tão próspero, porém um País de poucos com muito e de muitos com pouco!
Ouçam:

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

STJ DEFINE CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO AO ART. 475-J DO CPC

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.

“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”

No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.
Decisão Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.

Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.

A decisão da Corte Especial foi unânime.

FONTE: STJ

terça-feira, 2 de agosto de 2011

VENDEDORA DA AVON TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul - TRT-RS, decidiu recentemente, conforme divulgação em seu site, em 07.07.2011, que vendedora da AVON tem vínculo de emprego, sendo este julgamento em segundo grau, uma vez que o juiz do Trabalho de primeira instância manifestou-se pela improcedência da ação, sendo reformada, então, pelo TRT-RS.
Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a existência de quatro requisitos conjuntos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Observando a presença desses pressupostos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (TRT-RS) deu provimento ao recurso de uma vendedora da Avon, reconhecendo a relação empregatícia entre a autora e a empresa especializada em cosméticos, moda e artigos para o lar.
A reclamante foi admitida pela ré como revendedora líder, função que passou a ser chamada, posteriormente, de executiva de vendas. Dessa forma, trabalhou com exclusividade e ininterruptamente durante aproximadamente cinco anos. Consta nos autos que, na época da contratação, foi combinado que a autora seria gerente adjunta, com carteira assinada, mas, para tanto, deveria obter carteira de habilitação. A vendedora providenciou o documento, mas a empresa não cumpriu o acordo.
O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Fernando Luiz de Moura Cassal, julgou a ação improcedente, por não observar os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. Para o magistrado, não havia pessoalidade na relação entre as partes, na medida em que qualquer pessoa podia exercer a função de revendedora ou executiva, sem obrigatoriedade de participação em reuniões. O juiz também considerou ausente a subordinação da autora como revendedora e como executiva, constatando que, mesmo como executiva, ela buscava angariar novas pessoas para atuar na revenda dos produtos, nunca deixando de ser, também, revendedora. O juízo de origem destacou ainda a inexistência de ingerência da ré sobre a atividade prestada pela autora, que poderia dispor dos produtos que adquirisse da maneira que melhor lhe aprouvesse, tanto para uso próprio como para revenda, com liberdade, inclusive, para comercializar produtos de empresas concorrentes.
Os desembargadores reformaram a sentença por entender que era da reclamante a responsabilidade, como executiva de vendas, de angariar revendedoras, recebendo percentuais sobre as vendas efetuadas, sendo a relação, dessa forma, pessoal. Ressaltaram a onerosidade do pacto, já que a autora recebia comissões sobre as vendas dela e das revendedoras a ela vinculadas. Observaram a não eventualidade, não só pela continuidade do trabalho, amplamente documentada nos autos, mas também pela essencialidade do trabalho para a consecução dos objetivos econômicos da Avon. Por fim, a Turma considerou a presença de subordinação, que, segundo o colegiado, se configurou tanto sob o aspecto subjetivo – sujeição a supervisão – já que havia necessidade de comparecimento nas reuniões, como sob o ponto de vista objetivo, diante da citada inserção da reclamante na atividade econômica da ré.
Para o relator, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, a simples nomenclatura  “executiva de vendas” mostra-se incompatível com a prestação de serviços de forma autônoma. “Se a pessoa está investida na função de executiva, não há como ela ser executiva de seu próprio trabalho, prestado de forma autônoma, diferentemente da pessoa que é simples revendedora da empresa, situação na qual não se enquadra a recorrente”, afirmou o magistrado.


Fonte: TRT-RS