quarta-feira, 24 de agosto de 2011

APOSENTADORIA, SALÁRIO E DEPÓSITOS EM POUPANÇA SÃO IMPENHORÁVEIS

Os valores existentes em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como os proventos de aposentadoria e o salário são absolutamente impenhoráveis.

Com base nesse entendimento - que se fundamenta na inteligência do artigo 649, IV e X, do CPC - a 1ª Câmara Especial Cível do TJRS manteve sentença proferida em primeiro grau em desfavor do Banco do Estado do RS.

A autora da ação apresentou impugnação à fase de cumprimento da sentença pelo Banrisul,  alegando que teve penhorado o valor de R$ 8,5 mil, sendo que parte do dinheiro estava depositada na caderneta de poupança, o que viola o artigo 649, X, do CPC, e o restante estava em contas onde eram depositados os proventos de aposentadoria e verba salarial. Por essa razão, requereu o efeito suspensivo para o levantamento de tais importâncias.

O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara julgou procedente a impugnação, determinando o levantamento das penhoras, liberando as quantias bloqueadas via Bacen Jud.

Insatisfeito com a sentença, o Banrisul ingressou com agravo de instrumento, sustentando "nulidade da sentença por ser citra petita (deixar de apreciar pedido expressamente formulado)" e que "o saldo da poupança corresponde a um investimento financeiro que não se enquadra no disposto no artigo 649, X, do CPC".

No entendimento do relator do agravo, desembargador João Moreno Pomar, a decisão do magistrado de primeira instância enfrentou os argumentos e reconheceu o direito em favor da parte impugnante, não havendo julgamento citra petita ou causa para nulidade da sentença.

No que se refere especificamente à impenhorabilidade de aposentadoria e de conta poupança, o relator lembrou que a lógica do CPC está na circunstância de que a execução prima pela especificidade e execução direta da obrigação. "Se a execução é de pecúnia, é óbvio que deva se realizar de forma direta buscando dinheiro na espécie, e na falta de outros bens para conversão em dinheiro ou adjudicação" salienta Pomar.

Ele ressalva que “no entanto, nem todo patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns relativa ou absolutamente impenhoráveis”, diz o voto do relator.

“No caso dos autos, comprovada a origem dos valores em proventos de aposentadoria, verba salarial e poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos, resta insubsistente a penhora e impunha-se sua desconstituição como decidido na origem”.

Em nome da aposentada atuam os advogados Fabio Milman, Monica Canellas Rossi, Benoni Canellas Rossi e Cassio Meneghetti Barcellos. (Proc. nº 70037583671 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).


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