sexta-feira, 22 de agosto de 2014

EM DOIS ANOS, CNJ AFASTOU 16 MAGISTRADOS NO BRASIL- A MAIORIA DO NORTE E NORDESTE






Um resumo do Relatório Anual da Corregedoria Nacional de Justiça revela que durante a gestão do ministro Francisco Falcão houve o afastamento cautelar de 16 magistrados a partir de procedimentos de relatoria do corregedor. Ele tomou posse no cargo de corregedor em 6 de setembro de 2012. No próximo dia 1º de setembro assumirá a presidência do STJ.
Segundo o levantamento distribuído pela assessoria do ministro, até maio de 2014 foram realizadas 25 visitas a tribunais, entre inspeções e correições.
Veja a relação dos magistrados cuja conduta é apurada pelo CNJ.
Entre parênteses, está um resumo dos fatos suspeitos que estão sob investigação. Os juízes que foram afastados do cargo estão identificados com um asterisco (*). A lista inclui magistrados que obtiveram liminares para retornar aos respectivos tribunais e juízes também afastados pelo Superior Tribunal de Justiça, identificados com dois asteriscos (**) .
1) Processos administrativos disciplinares instaurados na gestão do ministro Francisco Falcão a partir de votos proferidos pela antecessora, ministra Eliana Calmon:
- Helder Girão Barreto – Juiz federal de Roraima (favorecimento de políticos, decisões teratológicas, falta de controle sobre subordinados, direção irregular de licitação)
- Claudionor Miguel Abss – Desembargador do TJ de Mato Grosso do Sul (incompatibilidade patrimonial)
- Divoncir Schreiner Maran – Desembargador do TJ de Mato Grosso do Sul (incompatibilidade patrimonial)
- Nery da Costa Júnior (*) – Desembargador do TRF-3 (favorecimento de partes integrantes de relação processual; quebra do dever de imparcialidade e independência)
- Gilberto Rodrigues Jordan (*) – Juiz federal do TRF-3 (favorecimento de partes integrantes de relação processual; quebra do dever de imparcialidade e independência)
- Alcir Gursen de Miranda (*) – Desembargador presidente do TRE de Roraima (favorecimento de políticos, decisões teratológicas, quebra do dever de imparcialidade e independência).
2) Processos instaurados a partir de votos proferidos pelo ministro Francisco Falcão:
- Vitor Manoel Bizerra (*) – Juiz do TJ da Bahia (condução irregular de procedimentos de adoção, atuação incompatível com dever de imparcialidade, utilização da máquina judicial em benefício próprio).
- José Raimundo Sampaio (*) – Juiz do TJ do Maranhão (suspeita de venda de decisão, conluio com a parte para estipulação de multa diária).
- Ari Queiroz (*) – Juiz do TJ de Goiás (decisões teratológicas em favor de uma serventia extrajudicial).
- João Bosco Soares – Juiz federal do TRF-1 (conduta incompatível com o exercício da magistratura).
- Clayton Camargo (*) - Desembargador, ex-presidente do TJ do Paraná (incompatibilidade patrimonial).
- Olga Regina Santiago – Juíza do TJ da Bahia (avocação de processo disciplinar; magistrada já estava afastada do cargo).
- Ferdinaldo Nascimento – Desembargador do TJ do Rio de Janeiro (aquisição de imóvel em hasta pública).
- Mário Alberto Hirs (*) – Desembargador, ex-presidente do TJ da Bahia (descumprimento de determinações em inspeções e correições do CNJ, descontrole do setor de precatórios).
- Telma Britto (*) – Desembargadora, ex-presidente do TJ da Bahia (descumprimento de determinações em inspeções e correições do CNJ, descontrole do setor de precatórios).
- José Liberato Póvoa (*) – Desembargador do TJ de Tocantins (suspeita de venda de decisões, favorecimento de partes, incompatibilidade patrimonial).
- Vulmar de Araújo Coelho Junior (**) – Desembargador do TRT-14/Rondônia e Acre (irregularidades no pagamento de precatórios, violação ao princípio do juiz natural e denúncias de ameaças contra magistrados).
- Domingos Sávio Gomes dos Santos – (**) – Juiz do trabalho da TRT-14/Rondônia e Acre (irregularidades no pagamento de precatórios, violação ao princípio do juiz natural e denúncias de ameaças contra magistrados).
- Isabel Carla de Mello Moura Piacentini (**) – Juíza do TRT-14/Rondônia e Acre (liberação indevida de precatórios, indícios de beneficiamento de cônjuge advogado)
- José Admilson Gomes Pereira – Juiz do TJ do Pará (revisão disciplinar, favorecimento a advogados, morosidade na condução de processos)
- João José da Silva Maroja (*) – Desembargador do TJ do Pará (corrupção passiva, venda de decisões em favor de políticos, venda intermediada pelo seu filho)
- Marneide Merabete – Desembargadora do TJ do Pará (negociação de decisões, atuação incompatível com o dever de imparcialidade)
- Vera Araújo – Desembargadora do TJ do Pará (negociação de decisões, atuação incompatível com o dever de imparcialidade)
- Mairton Marques Carneiro (*) – Juiz do TJ do Pará (revisão disciplinar, avocação de processo de outra vara, intimação da parte para pagamento de quantia vultosa)
- Francisco de Assis Galindo (*) – Juiz do TJ de Pernambuco (revisão disciplinar, parcialidade, atuação em processo em que estaria impedido de atuar, favorecimento de parte)
O ministro Francisco Falcão foi homenageado durante a sessão do CNJ, na última terça-feira (19), quando despediu-se da Corregedoria. Em nome do colegiado, o conselheiro Guilherme Calmon afirmou que Falcão, desde sua atuação à frente da presidência do TRF da 5ª Região, “deixou marcas profundas e importantes no que tange à qualidade da prestação jurisdicional”. (Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ e do blog Interesse Público, editado pelo jornalista Frederico Vasconcelos).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

GUARDAS MUNICIPAIS TÊM PERMISSÃO PARA PORTE DE ARMA EM SERVIÇO E EM FOLGA DE FOGO E PODER DE POLÍCIA



DE ACORDO COM A REGRA, ALÉM DA SEGURANÇA PATRIMONIAL, ESTABELECIDA PELO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AS GUARDAS TERÃO PODER DE POLÍCIA


Brasília - Edição extraordinária do Diário Oficial da União publicou hoje (11) a lei que permite porte de arma de fogo por guardas municipais, sancionada na última sexta-feira (8) pela presidente Dilma Rousseff.
De acordo com a regra, além da segurança patrimonial, estabelecida pelo Artigo 144 da Constituição Federal, as guardas terão poder de polícia. Elas poderão atuar na proteção da população, no patrulhamento preventivo, no desenvolvimento de ações de prevenção primária à violência, em grandes eventos e na proteção de autoridades, bem como em ações conjuntas com os demais órgãos de defesa civil.
A Lei 13.022/2014 decorre de projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovado pelo Congresso Nacional no mês passado. A proposta gerou polêmica. Entidades ligadas à defesa dos direitos humanos e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares foram contrários ao porte de armas, defendido pelas associações de guardas municipais.
Com a aprovação da lei, os profissionais também deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares. As guardas terão até dois anos para se adaptar às novas regras.
Fonte: Exame.com e Ministério da Justiça.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA LEI 13.022/2014



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  
Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.  
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  
III - patrulhamento preventivo;  
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  
V - uso progressivo da força. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS 
Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  
Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  
Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;  
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;  
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  
Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO 
Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  
Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  
Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  
Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  
Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  
Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 
Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  
I - nacionalidade brasileira;  
II - gozo dos direitos políticos;  
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  
IV - nível médio completo de escolaridade;  
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI - aptidão física, mental e psicológica; e  
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  
Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO 
Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  
Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  
§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  
§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 
§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.  
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE 
Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  
§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  
§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  
Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  
Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.  
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  
§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput 
§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  
§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 
Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  
Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  
Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  
Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES 
Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE 
Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  
Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  
Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.  
Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

terça-feira, 5 de agosto de 2014

ESTACIONAMENTOS EM VIAS PÚBLICAS EXPLORADOS POR PREFEITURAS TERÃO QUE INDENIZAR PROPRIETÁRIOS POR FURTOS




Imagine você deixar seu carro estacionado na via pública, sendo que para isso, necessita pagar pelo período que o veículo ali ficar, sendo através da Prefeitura local ou de Empresa terceirizada que Administra o estacionamento rotativo da via pública. Após retornar, percebe que seu veículo não mais se encontra no local.
Procura um Guarda Municipal ou a Polícia Militar e descobre que seu veículo não foi guinchado por estar mal estacionado ou por ter ultrapassado o período máximo exigido pela Administradora do estacionamento da via pública.
Então percebe que seu veículo foi mais um dos veículos furtados, e agora?
Pois bem, saiba que já existe jurisprudência que determina que Prefeituras ou Empresas terceirizadas tenham que indenizar os proprietários dos veículos.
Pelo Brasil já existe decisões judiciais que estão formando jurisprudências no sentido de que Prefeitura que cobram por estacionamentos em vias públicas devem zelar pela segurança do veículo ali deixado sob sua responsabilidade.
Isso poderá gerar prejuízos aos cofres públicos municipais, forçando com que tais administrações providenciem maior efetivo de segurança nos locais, seja através da segurança pública municipal ou estadual, com Guardas Municipais, Policiais Militares, vigilâncias efetivas através de câmeras de vigilâncias digitais, etc.


Veja abaixo algumas decisões nesse sentido:


DEVER DE VIGILÂNCIA


Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro
"Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos". Assim, a empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.
A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".
De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.
“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”, afirma.
Ação 2003019568-8


LEIA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Apelação cível n. 03.019568-8, de Joinville.
Relator Originário: Dionízio Jenczac.
Relator Designado: Des. Orli Rodrigues
RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA - ZONA AZUL – ADMINISTRAÇÃO FEITA POR EMPRESA PERMISSIONÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – REMUNERAÇÃO FEITA POR MEIO DE TARIFAS – PERMISSÃO BILATERAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA – DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS – DEVER DE RESSARCIR
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 03.019568-8, da Comarca de Joinville (2a. Vara Cível), em que é apelante Soil Serviços Técnicos e Consultoria S/C Ltda., sendo apelado Acácio Irineu Klemke:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação majoritária, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta por Soil Serviços Técnicos e Consultoria S/C Ltda. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por furto de veículo nº 038.99.023522-7, a condenou ao ressarcimento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao autor/apelado Acácio Irineu Klemke, em razão do furto do veículo deste em estacionamento controlado por aquela.
Em seu arrazoado, a apelante aduz ser permissionária do município de Joinville para prestar serviços de parqueamento das vias públicas (implantação, manutenção, e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo Zona Azul), sendo que o Termo de Permissão não abrange qualquer sorte de dever de vigilância ou guarda dos veículos. Esclarece que o preço cobrado pelo tíquete de Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso comum.
Argumenta que a sua imputação no dever de guarda e vigilância dos veículos representa desvio de atribuição de atividade, até mesmo pelo preço cobrado, cuja quantia serve apenas à concretização daquelas atividades já mencionadas.
Finaliza alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso – uma vez que não há, na hipótese, prestação de qualquer serviço – e pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau.
Resposta às fls. 116/127.
Conclusos, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
II - VOTO:
Não prospera do recurso interposto. Como bem consignado na respeitável sentença de primeiro grau, que se adota como razão de decidir, a apelante é, sim, responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Fundamenta-se.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever (ou o tem quem lhe faça as vezes) de vigiá-los, com responsabilidade por danos ali ocorridos.
Isto porque tal cobrança, embora se preste a garantir a rotatividade de veículos nestes locais, restringe o direito fundamental de ir, vir e permanecer, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, ao impor aos cidadãos a obrigação de arcar com determinado preço para terem a permissão de estacionar seus automóveis nas vias públicas.
E como a cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público, ou aquele que lhe faz as vezes, porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente.
É o que destaca o eminente Juiz de Direito de São Paulo, Dr. Leonel Carlos da Costa, em artigo sobre o tema, publicado na Revista de Direito Administrativo Aplicado, nº 19 (outubro/novembro de 1998):
“No caso das vias e logradouros públicos, convém lembrar que tais são bens públicos de uso comum do povo (art. 66, I, do CC) e, portanto, sujeitos à proteção pela guarda municipal.
“Não é justo, pois, que o particular pague pelo estacionamento em ‘zona azul’, na via pública, sob pena de multa pela fiscalização (constantemente mantida), pague as contribuições de melhoria municipais, e, ainda, quando tem seu veículo furtado, ou danificado no referido estacionamento, fique sem ressarcimento, quando o Município não vigiou a guarda do veículo.
“É máxima jurídica que a todo direito corresponde uma obrigação e quem aufere vantagem deve suportar o ônus de sua atividade. Configura-se situação de injusta vantagem do Poder Público, contrariando a tendência já incorporada em nosso sistema (como acima foi mostrado), a exploração de estacionamento remunerado, com isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os usuários ou seus veículos venham a sofrer, principalmente pela culpa in vigilando. Possui o município, como é caso de São Paulo, uma Guarda Municipal e existindo a fiscalização da CET, empresa municipal exploradora da ‘zona azul’, não há escusa para se deixar de ressarcir, quando estes se fazem presentes para multar e engordar as burras do Estado, mas ausentes para garantir a fruição da utilidade disponível a título oneroso.” (COSTA, Leonel Carlos. Da responsabilidade do Município por danos em veículos em estacionamentos ‘zona azul’. Genesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado. Nº 19, outubro/dezembro 1998).
Não se venha, doutro lado, dizer que a vantagem auferida pelo Estado, ou no caso, pela permissionária, é transferida à sociedade de outras formas indiretas porque não se trata de tributo, mas sim de preço público conforme pacíficas doutrina e jurisprudência. Como tal, deve trazer uma contrapartida direta e correspondente.
Feito este esclarecimento inicial, tem-se que a apelante — na condição de empresa permissionária de serviço público — faz as vezes do Estado, tendo transferida para si toda a responsabilidade inicialmente atribuída àquele. Isto é o que se dessome da leitura do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da cláusula nona do Termo de Permissão de fls. 45/49, que assim dispõe:
“Cláusula nona: O Município exercerá ampla fiscalização dos serviços permissionados, o que em nenhuma hipótese eximirá a Permissionária das responsabilidades fixadas pelo Código Civil e Penal.”
Ademais, analisando-se o Termo supra mencionado, infere-se que se trata de permissão da modalidade bilateral (art. 175, CF), seja porque trata de serviço púbico stricto sensu, seja porque tem prazo determinado, seja porque delegada mediante licitação.
Desta forma, porque tem como objeto a prestação de serviço público, a responsabilidade da empresa permissionária, diferentemente do que ocorre com as permissões em geral, é aquela prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a objetiva.
Neste sentido, leciona Luiz Antônio Rolim em obra recentemente publicada:
“O art. 175, in fine, da CF determina que o objeto da permissão bilateral é a prestação de serviço público, e não de atividade de interesse público. Assim sendo, a responsabilização civil dos permissionários de serviço público pelos danos causados a terceiros será a consubstanciada no § 6º do art. 37 da Lei Magna, ou seja, a responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa, na modalidade risco administrativo. Dessa forma, esses permissionários respondem direta e objetivamente pelos danos que seus agentes ou prepostos, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros. Nesses casos, a vítima não precisará provar a culpa ou dolo de quem quer seja, bastando somente fazer prova da ocorrência do dano e do nexo causal entre ele e a autoria do evento lesivo.” (Rolim, Luiz Antônio. A administração indireta, as concessonárias e permissionárias em juízo. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2004).
Afigura-se, em conclusão, que os elementos capazes de ensejar a responsabilidade civil da apelante acham-se presentes: o dano evidenciou-se pelo furto do veículo; o nexo causal pelo fato de referido bem estar estacionado em área sujeita a seu controle. Configurados, assim, o dano e o nexo causal, impositivo responsabilizar a apelante.
A jurisprudência orienta-se neste mesmo sentido:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXERCE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCIDÊNCIA DE PRECEITOS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR.
“Tratando-se a CASAN de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o direito à indenização independe da demonstração de culpa.” (ACV nº 2002.015164-0, da Capital, rel. Jorge Schaefer Martins)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA E SINALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRELEVÂNCIA – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF
“A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público é objetiva, eis que fulcrada na teoria do risco administrativo, consubstanciada no art. 37, § 6º, da CF e corroborada pela doutrina e jurisprudência, independentemente de culpa, bastando para caracterizá-la o nexo causal entre a atividade desempenhada pela empresa e o dano causado ao particular.” (ACV nº 02.026942-0, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento)
De outro norte, ainda que se adotasse posicionamento diverso – como faz parcela da jurisprudência – e se entendesse necessária a comprovação de culpa, esta resta plenamente configurada.
É que sendo inerente ao serviço público de estacionamento rotativo a vigilância dos veículos que ali se encontram, a prova de que a fiscalização não foi feita a contento decorre do simples fato de haver ocorrido o furto. Portanto, ausente a fiscalização que cumpria à apelante realizar, resta configurada – diante de sua omissão culposa – a culpa in vigilando.
Finalmente, no que toca à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta restou muito bem fundamentada na sentença hostilizada, que a colocou nos seguintes termos:
“De início, para a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária a configuração da relação de consumo entre a empresa permissionária e o usuário dos serviços por ela prestados.
“Para fins de caracterizar a relação de consumo, o artigo 3º do Diploma Legal em comento, conceitua serviço como: ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração’. A empresa Soil Park passou a oferecer à comunidade Joinvillense, a partir do termo de permissão obtido junto ao Município, após o procedimento licitatório, um serviço público, mediante pagamento, consoante atesta sua peça contestatória. Tal circunstância, por si só, a enquadra no citado artigo, exigindo a aplicabilidade do CDC ao caso vertente.
“Ademais, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a remuneração das empresas permissionárias ocorre mediante o pagamento de tarifa, circunstância que corrobora com a aplicabilidade da Lei 8.078/90 (CDC), com todos os seus consectários.
“Tarifa, ou simplesmente preço, outra coisa não é senão a contraprestação paga pelos serviços efetivamente prestados e fruídos pelo particular que o contratou, em razão de um ato de vontade. Não se confunde com o conceito de taxa, que somente alberga as hipóteses constitucionalmente previstas, possuindo natureza tributária e, não admitindo, por conseguinte, a aplicação do CDC.
“O serviço público prestado pela empresa permissionária possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que a contraprestação para a cobrança dos valores referentes ao tarifado pelo estacionamento consiste na fiscalização dos veículos deixados sob sua guarda, nada obstante as alegações de que a responsabilidade da permissionária consiste apenas no controle do tempo de parqueamento.
“(...)
“Ressalta-se que a partir do disposto no Código de Defesa do Consumidor, tanto os estacionamentos privados quanto os controlados por empresas permissionárias, ensejam o dever de indenizar uma vez verificado o dano e o nexo de causalidade.” (fls. 87/90)
Posto isto, satisfeitos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, seja sob o prisma objetivo, seja sob o subjetivo, nega-se provimento ao recurso.
III - DECISÃO:
Nos termos do voto relator, a Câmara, após debates, decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Desembargador Dionízio Jenczak.
Do julgamento presidido pelo Relator designado, participaram, a Exma. Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva e o Exmo. Sr. Desembargador Dionízio Jenczak.
Florianópolis, 23 de novembro de 2004.
Des. Orli Rodrigues
PRESIDENTE E RELATOR DESIGNADO
Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Dionizio Jenczak:
Ousei divergir da douta maioria pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de ação de indenização por furto de veículo ocorrido no centro da cidade de Joinville, em área de estacionamento controlada pela empresa Soil Serviços e Consultoria S/C Ltda., na conhecida ‘Área Azul’.
Insurge-se a ora apelante, por entender descabida a condenação imposta em razão de não haver comprovação do liame etiológico, bem como ausência do dever legal ou contratual de indenizar o furto ocorrido.
A bem-lançada sentença não está a merecer qualquer reparo, porquanto rechaçou fundamentadamente todas as teses expendidas pela ré.
“2.1 – Do contrato de permissão
As alegações da empresa requerida no tocante à isenção da responsabilidade não merecem acolhida, vejamos.
A partir do disposto no art. 37, §6º, da CF foi instituída a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público. Com o advento da teoria objetiva atribui a Constituição Federal a responsabilização daqueles que, no exercício de atividade pública, causarem danos a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Verifica-se, por conseguinte, a responsabilidade das empresas permissionárias indenizarem por danos causados, em decorrência de ato comissivo ou omissivo, praticado por seus agentes quando do exercício da função pública.
Devidamente caracterizada a existência da responsabilidade civil das empresas permissionárias, vejamos ainda a doutrina de Celso Antonio Bandeira Melo (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 13 ed. 2000): ‘O Estado, em princípio, valer-se-ia da permissão justamente quando não desejasse constituir o particular em direitos contra ele, mas em face de terceiros’.
Desta feita, o contrato de permissão não transfere a titularidade do serviço público à empresa permissionária, transferindo a esta tão somente a prestação dos serviços que lhe foram atribuídos pelo Estado, mediante o pagamento de uma tarifa pelo particular quando de sua utilização.
Aduz a ré ser responsável pela implementação, manutenção e operacionalização da rotatividade do estacionamento público localizado nas áreas centrais da região de Joinville. Dita atividade, entretanto, não se esgota a partir da venda do cartão, em razão de não ser um serviço prestado com fins lucrativos, albergando, assim, a atividade fiscalizatória, dentre os serviços colocados à disposição do cidadão.
Não se pode esquecer que seus funcionários, na qualidade de ‘fiscais’ e vendedores dos cartões de controle de horários, circulam permanentemente em zonas previamente estabelecidas pela permissionária, seja para efetuar o controle, como também para aplicar a ‘multa’ devida, caso algum usuário ultrapasse o tempo permitido ou estacione na ‘zona azul’ sem o devido cartão adquirido e corretamente preenchido.
Ora, seria ingênuo, e até mesmo jocoso, imaginarmos que esses prepostos limitam-se apenas a essas poucas atividades cotidianas, descomprometidas, portanto, de qualquer dever de guarda ou vigilância.
Sem dúvida, o usuário-consumidor ao adquirir um cartão de estacionamento ‘zona azul’ e ao parquejar o seu veículo nos termos contratados, assim o faz com a certeza de que seu automóvel está sendo cabalmente fiscalizado pelos prepostos da permissionária do serviço público, ou, em outras palavras, que este veículo durante o período compreendido na cartela, estará sob a vigilância dos prepostos da requerida.
2.2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
De início, para a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária a configuração da relação de consumo entre a empresa permissionária e o usuário dos serviços por ela prestados.
Para fins de caracterizar a relação de consumo, o artigo 3º do Diploma Legal em comento, conceitua serviço como: ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração’. A empresa Soil Park passou a oferecer à comunidade Joinvillense, a partir do termo de permissão obtido junto ao Município, após procedimento licitatório, um serviço público, mediante pagamento, consoante atesta a sua peça contestatória. Tal circunstância, por si só, a enquadra no disposto no citado artigo, exigindo a aplicabilidade do CDC ao caso vertente.
Ademais, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a remuneração das empresas permissionárias ocorre mediante o pagamento de tarifa, circunstância que corrobora a aplicabilidade da Lei 8.078/90 (CDC), com todos os seus consectários.
Tarifa ou simplesmente preço, outra coisa não é senão a contraprestação paga pelos serviços efetivamente prestados e fruídos pelo particular que o contratou, em razão de um ato de vontade. Não se confunde com o conceito de taxa, que somente alberga as hipóteses constitucionalmente previstas, possuindo natureza tributária e, não admitindo, por conseguinte, a aplicação do CDC.
O serviço público prestado pela empresa permissionária possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que a contraprestação para a cobrança dos valores referentes ao tarifado pelo estacionamento consiste na fiscalização dos veículos deixados sob sua guarda, nada obstante as alegações de que a responsabilidade da permissionária consiste apenas no controle do tempo de parqueamento.
Nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90, as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público, podem figurar tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da relação de consumo, da seguinte forma:
‘Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionária, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.’
Parágrafo único: ‘Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.’
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:
‘A remuneração do serviço de parqueamento, sob regime de preço público, é de responsabilidade da empresa permissionária, com aplicação da responsabilidade objetiva, que se distancia de simples falha de segurança pública, respondendo pela ocorrência de furto de automotor em estacionamento destinado a esse fim. O serviço de estacionamento prestado por empresa permissionária não se esgota na venda do talão, mas se estende à garantia de rotatividade e à fiscalização do sistema. A cláusula de ‘não-indenizar’, constante dos cartões de estacionamento, é tida como ineficaz, e, por conseguinte, nula de pleno direito, ante a legislação de proteção ao consumidor. A comprovação de furto de veículo se faz por registro policial e pelo controle de rotatividade mantido pela empresa permissionária, não se exigindo prova escorreita de dúvida, o que levaria a impossibilitar tal indenização’. (TAMG, AC 254.187-7, 3ª C.Civ. Rel. Juiz Dorival G. Pereira, DJMG de 23.09.1998).’
‘A operadora de área de parqueamento concedida pelo município tem a obrigação de reparar o dano decorrente de furto de veículo ali estacionado, dever que advém do descumprimento do contrato independentemente da indagação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Se o veículo é recuperado em mau estado, em razão de avarias, impõe-se sua completa recuperação, independentemente de seu valor de mercado, pois o lesado não está obrigado a aceitar sua substituição por outro. Recursos desprovidos (TJRJ – AC 1.689/99, Rel. Des. Carlos Raymundo, 5ª C.Civ. j. em 16/03/99).
Considerando-se ainda a aplicabilidade do disposto no CDC à prestação de serviço público por empresa permissionária, a Súmula 130 do STJ, dispõe que: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento.’
Ao estacionar seu veículo em local pago, o consumidor busca, além da qualidade no préstimo dos serviços, uma contraprestação correspondente à que dispõe nos estacionamentos particulares, qual seja, a segurança contra quaisquer incovenientes.
Ressalta-se que a partir do disposto no Código de Defesa do Consumidor, tanto os estacionamentos privados quanto os controlados por empresas permissionárias, ensejam o dever de indenizar uma vez verificado o dano e o nexo de causalidade.
[...]
2.4 – Do nexo de causalidade
Demonstra o autor a existência do nexo de causalidade entre a atitude omissiva da requerida e o furto do veículo, através do Boletim de Ocorrência às fls. 10.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
‘O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes da administração pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário’ (AC 98.010409-2, de Blumenau, Rel. Des. Nilton Macedo Machado).
É de se salientar que o consumidor não recebe qualquer comprovante dos serviços que lhe foram prestados, o que, por si só, dificulta a prova de encontrar-se o veículo no local do sinistro no momento do furto. Entretanto, a empresa permissionária dispõe de todos os controles referentes ao desenvolvimento de suas atividades. Ademais, estamos diante de responsabilidade civil objetiva, cujo ônus da prova da inexistência da culpa recai exclusivamente sobre o requerido.
Desta feita, diante da presunção de veracidade do contido no Boletim de Ocorrência, caberia à ré a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do autor, consoante artigo 333 do Código de Processo Civil (fls. 85 a 91)
Diante dos argumentos supramencionados, divergi do entendimento dos doutos Desembargadores integrantes desta Colenda Câmara.
Florianópolis, 23 de novembro de 2004.
DIONÍZIO JENCZAK
Convocado






NO MESMO SENTIDO, NO ESTADO DE SÃO POAULO, MAIS PRECISAMENTE NA CIDADE DE SÃO CARLOS, JÁ HÁ DECISÃO.


COM INDENIZAÇÃO

Justiça paulista favorece usuário do Zona Azul


Segundo o advogado Eginardo Rolim, da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-CE, até então só se conhecia um precedente, aberto pela Justiça de Santa Catarina, dando ganho de causa a quem recorreu contra uma empresa que explora o sistema Zona Azul. Entretanto, recentemente, mais um antecedente foi aberto para quem pretende entrar com ação contra prefeituras de municípios que adotam o sistema pago de estacionamento rotativo, ou contra empresas contratadas para explorá-lo.

A firma que administra a Zona Azul de São Carlos, em São Paulo, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza, de Itirapina, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema naquela Cidade paulista. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando sentença da comarca de Itirapina.

Segundo entendeu a Justiça paulista, quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro. ´Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos´, conclui o poder judiciário de São Paulo.

´Pela instância da Justiça que o concedeu, esse entendimento tem grande relevância e pode abrir precedentes para futuros questionamentos´, avalia Eginardo Rolim.

Multas são maior receita

Segundo o advogado, mais que a receita com a venda de cartões, estima-se que o grande filão da Zona Azul são as multas. De fato, dados da AMC revelam que entre janeiro e fevereiro deste ano foram aplicadas 1.175 e 582 infrações, respectivamente, por estacionamento em desacordo com a regulamentação do sistema. No total, foram 1.757 autuações somando quase R$ 93,5 mil. ´Enquanto o cartão custa R$ 1,00, a multa aplicada é de R$ 53,21. Por isso a diferença´, explica Rolim.

Porém, segundo a AMC, a arrecadação real é bem diferente da nominal, ou seja da efetivamente cobrada. ´Além de haver desconto para quem paga até o vencimento, existem as taxas pagas ao Detran, se a cobrança for por ele, e ainda a inadimplência que chega a 30%´, defende o órgão. 

AGUARDANDO LICITAÇÃO
Cartão será substituído por parquímetro

Em meio às reclamações dos usuários com relação ao sistema Zona Azul, uma coisa é certa: o processo de cobrança do estacionamento rotativo vai ser simplificado, afirma o presidente da AMC, Flávio Patrício. Os tradicionais cartões serão substituídos pela cobrança eletrônica por meio de parquímetros, o equipamento deverá medir o exato tempo de permanência nas vagas.

Segundo ele, o órgão aguarda apenas a publicação do edital pela Comissão de Licitação da Prefeitura, para escolha da empresa que vai fornecer as máquinas e que vai explorar o novo sistema de estacionamento rotativo pago na Capital cearense. Com a implantação dos parquímetros, a AMC prevê que o número de vagas passe das atuais 2.453 para 3.000.

Conforme adianta, o pagamento será feito possivelmente com um cartão eletrônico, previamente adquirido e recarregado com as informações contidas num chip. Uma máquina faria a leitura do cartão, descontando o tempo utilizado. A principal vantagem, além da maior eficiência na fiscalização, seria a possibilidade de pagar somente o tempo real de permanência.

Para quem atualmente utiliza o serviço, a mudança do cartão para parquímetro, deverá livrar ainda o usuário de ter de recorrer a um flanelinha, quando há um no local, que vende o cartão com preço maior, ou procurar estabelecimento comerciais próximos, que nem sempre têm os cartões para vender. (ADJ) 

FIQUE POR DENTRO
Sistema é amparado pelo Código de Trânsito

O sistema de estacionamento rotativo Zona Azul foi implantado em Fortaleza pela primeira vez em 1979, no Centro da Cidade pela extinta Empresa Municipal de Limpeza Urbana (Emlurb). O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a utilização deste dispositivo através do artigo 24, inciso X, que estabelece a competência dos órgãos e entidades executivas de trânsito municipais pela instalação, manutenção e operacionalização do sistema de estacionamento pago nas vias públicas. O artigo 181 do CTB estabelece ainda a infração e a penalidade a ser imposta ao infrator das normas do Zona Azul. O veículo estacionado em vaga de Zona Azul sem o cartão, com este preenchido incorretamente ou extrapolando o tempo de permanência está sujeito a multa leve (três pontos na Carteira Nacional de Habilitação), no valor de R$ 53,21 e à remoção do veiculo. Estas multas só podem ser aplicadas por agentes de trânsito da AMC em serviço. Atualmente, o sistema de estacionamento rotativo é uma realidade em várias cidades brasileiras, como Salvador (Ba), Belo Horizonte (MG), Florianópolis (SC), São Paulo (SP) e Recife (Pernambuco).



Fonte: TJ/SC e TJ/SP