sexta-feira, 7 de outubro de 2011

SE HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER MODIFICADOS NA FASE DE EXECUÇÃO

Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou recurso do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.
A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes.

Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões.

O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.
 
Diante da grande disparidade de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.

Em agravo de instrumento, o TJ de Mato Grosso do Sul  afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado.

Para a relatora, o TJ-MS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil.

Segundo a relatora, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20%. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.

O julgado afirma que "por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento".

Ainda segundo o STJ houve "desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária", acrescentou a relatora.

Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação.

Segundo o banco, o valor da ação de conhecimento em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.  (Com informações do STJ).

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REsp nº 1148643
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Partes e advogados

- Recorrente: Banco Bradesco S/A

Advogado: Lino Alberto de Castro e Ludimmilla C. B. Castro e Sousa

- Recorrente: Julio Cesar Fanaia Bello

Advogado: Roberto Busato Filho e outros

Procurador: Júlio César Fanaia Bello

- Recorridos  :Os Mesmos.


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