Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou recurso do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.
A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes.
Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões.
O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.
A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes.
Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões.
O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.
Diante da grande disparidade de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.
Em agravo de instrumento, o TJ de Mato Grosso do Sul afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado.
Para a relatora, o TJ-MS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil.
Segundo a relatora, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20%. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.
O julgado afirma que "por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento".
Ainda segundo o STJ houve "desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária", acrescentou a relatora.
Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação.
Segundo o banco, o valor da ação de conhecimento em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões. (Com informações do STJ).
Em agravo de instrumento, o TJ de Mato Grosso do Sul afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado.
Para a relatora, o TJ-MS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil.
Segundo a relatora, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20%. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.
O julgado afirma que "por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento".
Ainda segundo o STJ houve "desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária", acrescentou a relatora.
Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação.
Segundo o banco, o valor da ação de conhecimento em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões. (Com informações do STJ).
* | REsp nº 1148643 |
* | Partes e advogados |
- Recorrente: Banco Bradesco S/A | |
Advogado: Lino Alberto de Castro e Ludimmilla C. B. Castro e Sousa | |
- Recorrente: Julio Cesar Fanaia Bello | |
Advogado: Roberto Busato Filho e outros | |
Procurador: Júlio César Fanaia Bello | |
- Recorridos :Os Mesmos. |
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