sábado, 31 de dezembro de 2011

AUXILIO-RECLUSÃO – DESMISTIFICANDO UM DIREITO

Ao contrário dos vários boatos de alarmistas que querem se promover ou denegrir imagens políticas, o auxilio-reclusão nada mais é do que a proteção social à família do preso de baixa renda.
Leia este artigo e entenda mais sobre o assunto, a fim de discernir sobre o tema, deixando os boatos para os ignorantes, seja cidadão e lute por seus direitos!

Lei 8213/91:

Do Auxílio-Reclusão:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.




O QUE É O AUXILIO-RECLUSÃO?

É um benefício pago pelo INSS aos DEPENDENTES de quem foi preso por qualquer motivo. Ele é concedido durante o período que o apenado permanece na prisão. O benefício não é um direito do preso, mas sim de seus dependentes.
Somente é concedido o auxilio-reclusão se o preso estiver em regime fechado ou semiaberto. Caso ele cumpra pena em regime aberto, seus dependentes não têm direito ao benefício do INSS.
O auxilio-reclusão também pode ser concedido aos dependentes de segurados com idade entre 16 e 18 anos e que foram recolhidos em regime de internação em órgão subordinado ao Juizado da Infância e Juventude.

QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE DO PRESO, OU SEJA, QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO AUXILIO-RECLUSÃO?

a) O cônjuge, o companheiro, o filho não-emancipado menor de 21 anos, o filho inválido de qualquer idade, enteado e o menor tutelado, mediante declaração de segurado. Neste último caso, deve-se comprovar dependência do segurado preso;
b) Os pais, caso não existam os dependentes acima referidos. É necessário comprovar dependência de segurado preso;
c) O irmão não-emancipado menor de 21 anos e o irmão inválido de qualquer idade, caso não existam os dependentes citados acima. Também é preciso comprovar dependência do segurado preso para o reconhecimento do benefício.

QUALQUER DEPENDENTE DO PRESO PODE RECEBER O AUXILIO-RECLUSÃO?

Não. Para concessão do auxilio-reclusão, é necessário que o apenado atenda a dois requisitos no momento da prisão:
a) ser segurado do INSS;
b) Ter renda inferior a R$ 862,69 a partir de 15/07/2011, conforme Portaria nº 407 de 14.07.2011 (Obs. Este valor deve ser revisto a cada publicação de nova Portaria pelo Ministério da |Previdência Social).
Se o valor que o preso recebia for superior ao estipulado, os dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão.
Os dependentes também não serão beneficiados se o preso ainda receber salário da empresa, auxilio-doênça, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Os dependentes previdenciários estão arrolados na Lei de Benefícios, Lei 8.213/91, no Artigo 16.

COMO SABER SE O PRESO ERA SEGURADO DO INSS?

Fazem parte deste grupo os empregados de alguma empresa – que, por sua vez, tem o dever de recolher ao INSS tributos legalmente previstos – e os contribuintes individuais da Previdência Social, como por exemplo, os profissionais autônomos.
 IMPORTANTE: Caso, no momento da prisão, o apenado esteja desempregado ou contribuindo individualmente como INSS, deve-se verificar se ele ainda mantém a condição de segurado para reconhecer o direito ao auxilio-reclusão.
Após o último vínculo de emprego ou contribuição, o segurado ainda fica protegido pela Previdência Social. Há hipótese que podem assegurar até três anos de proteção previdenciária, sem a necessidade de contribuição anterior.

COMO REQUERER O AUXILIO RECLUSÃO?

O dependente deve agendar atendimento no INSS pelo telefone 135 ou pela internet, no endereço http://www.inss.gov.br/. Ele será orientado a levar ao Instituto Nacional do Seguro Social, todos os documentos necessários para análise de seu pedido.
É necessária a apresentação de um destes documentos para comprovar a prisão do segurado:
- Certidão de prisão preventiva, Certidão da Sentença Condenatória ou Atestado de Recolhimento a Prisão.
O Atestado de Permanência da Prisão é o documento mais comum dos citados acima. Ele é expedido pela direção do presídio, onde o preso se encontra recolhido, e deve ser requerido antecipadamente. O documento te que ser apresentado ao INSS de três em três meses.


CASO O AUXILIO-RECLUSÃO SEJA CONCEDIDO, O QUE É IMPORTANTE SER OBSERVADO?

É necessário considerar que:

a) De três em três meses a Certidão de Prisão Preventiva, a Certidão da Sentença Condenatória ou o Atestado de Recolhimento do Segurado à Prisão deve ser apresentado ao INSS. O descumprimento da exigência prevê a suspensão do benefício;
b) Em caso de fuga, o pagamento é interrompido e só poderá ser restabelecido a partir da data da recaptura;
c) O Auxilio-Reclusão cessará em caso de Livramento Condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
d) Em caso de falecimento do preso, o benefício é automaticamente convertido em pensão por morte;
e) Se o preso tiver mais de um dependente, o auxilio reclusão é dividido por todos em partes iguais;
f) Quando um dos dependentes perde o direito de receber o benefício, é feita uma nova divisão entre os dependentes restantes.


O QUE FAZER SE O BENEFÍCIO NÃO FOR CONCEDIDO?

O dependente pode procurar a Defensoria Pública da União ou Advogado de sua confiança, para que seja analisado o motivo do indeferimento feito pelo INSS e a possibilidade de ingressar com ação judicial.

ATENÇÃO: Não cabe concessão do benefício de Auxilio-Reclusão aos dependentes do segurado que estiver em Livramento Condicional ou cumprindo pena em regime Aberto. É importante salientar que dependentes de contribuintes individuais (profissionais autônomos, por exemplo) ou facultativos (dona de casa, por exemplo) também têm direito ao recebimento do auxílio reclusão, desde que as contribuições estejam com o pagamento em dia.


Defensoria Pública da União: http://www.dpu.gov.br/

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