quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

GOVERNADOR DE SÃO PAULO PROÍBE USO DE ALGEMAS EM PRESAS PARTURIENTES

Decreto proíbe em SP uso de algemas em presas grávidas:

Assinado pelo governador Geraldo Alckmin, o decreto 57.783/12, publicado no DO, veda o uso de algemas em presas parturientes.
Denúncias da imprensa no fim do ano passado alertaram para o caso de presas que permaneciam algemadas durante trabalho de parto.

Abaixo o Decreto em sua íntegra:


DECRETO Nº 57.783, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Veda o uso de algemas em presas parturientes, nas condições que especifica.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal, segundo os quais a República Federativa do Brasil tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, constituindo direitos fundamentais não ser submetido a tratamento desumano ou degradante e ter assegurado, em caso de prisão, o respeito à integridade física e moral;
Considerando que o uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, deve-se restringir a situações de risco de fuga ou de perigo à integridade física do preso ou de terceiros;
Considerando os princípios norteadores do tratamento com dignidade às presas, sobretudo quando parturientes;
Considerando que presas em trabalho de parto não oferecem risco de fuga, podendo eventuais situações de perigo à integridade física própria ou de terceiros ser abordadas sem recurso a meios excessivos de contenção; e
Considerando, finalmente, as “Regras Mínimas” adotadas pela Organização das Nações Unidas para o tratamento de presos (Resolução nº 2076, de 13 de maio de 1977, do Conselho Econômico e Social) e presas (Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, do Conselho Econômico e Social, aprovada pela Assembléia Geral em 6 de outubro de 2010),
Decreta:
Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde.
Parágrafo único - As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou de terceiros deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2012.

Fonte: D.O.E. de São Paulo - Governo de São Paulo

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