quarta-feira, 20 de março de 2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO PERU DECLARA INCOSNTITUCIONALIDADE PENALIZAR RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS COM ADOLESCENTES ENTRE 14 E 18 ANOS





O Tribunal Constitucional do Peru declarou procedente a demanda de inconstitucionalidade contida no Expediente N° 00008-2012-PI/TC, interposta por 10.609 cidadãos contra o artigo 1° da Lei N° 28704 que penaliza as relações sexuais consentidas com adolescentes entre 14 e 18 anos.
A sentença do Tribunal Constitucional chegou à conclusão de que foi comprovada a violação ao direito de livre desenvolvimento da personalidade dos menores de idade entre 14 e 18 anos; e em consequência restou inconstitucional o artigo 1° da Lei N° 28704 que modifica o artigo 173, inciso 3° do Código Penal, deixando sem efeito a penalização de todo ato sexual consentido ocorrido com as citadas personalidades adolescentes.
O Tribunal explicou que quanto à titularidade do direito à liberdade sexual como parte do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, fica claro que são titulares todos os maiores de 18 anos de idade. No entanto, conforme determinados elementos normativos e fáticos que operam no ordenamento jurídico peruano, os menores de idade, entre 14 e 18 anos, também podem ser titulares do referido direito.
Na sentença, argumenta-se que é constitucionalmente legítimo que o legislador sancione gravemente as relações sexuais realizadas com violência, coerção ou aproveitamento de uma posição dominante, mas ainda que se trate de adolescentes e crianças, mas de nenhuma maneira isso equivale a penalizar toda forma de relação sexual consentidas por adolescentes quando não está em risco sua identidade sexual e, pelo contrário, trata-se do livre exercício de sua sexualidade, que indubitavelmente é um direito fundamental.
O Colegiado definiu que a presente demanda não gera direito de soltura para os processados e condenados por violência, agressão ou abuso sexual contra menores de idade entre 14 e 18 anos. Além disso, tal declaração de inconstitucionalidade não implica que os referidos processados ou condenados, quando enquadrados nos efeitos da decisão, não possam ser novamente processados pelo delito de violação sexual regulado no artigo 170° do Código Penal ou por outro tipo penal, ou que sejam aplicados alguns mecanismos alternativos a dito julgamento.
Ademais, pediu ao Congresso da República que, conforme as suas competências, legisle de forma sistemática e com a gravidade da pena correspondente em todos aqueles casos que comprometam os direitos fundamentais dos menores de idade que se encontram contidos no capítulo sobre violação da liberdade sexual do Código Penal, tendo em conta a obrigação do Estado de proteger o interesse superior da criança e do adolescente (artigo 4° da Constituição).

Fonte: STF

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