quinta-feira, 7 de junho de 2012

PROJETO DE LEI DECIDIRÁ SOBRE GUARDA DOS ANIMAIS APÓS SEPARAÇÃO DO CASAL






Já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1058/2011, do Deputado Federal DR. UBIALI PSB/SP, o qual trata da guarda dos bichos de estimações após o divórcio ou separação do casal.
Os conflitos que até então são tratados de forma não muito amigável, ganha agora, grandes proporções  e caminha rumo aos tribunais do País afora, podendo haver a interferência de um juiz de direito para arbitrar as decisões.
Uma vez aprovada a Lei que tramita, um juiz de direito decidirá, nos casos de divórcio e separações, quem ficará com o bichinho de  estimação, assim como, também, decidirá sobre a guarda compartilhada, como já ocorre hodiernamente com os filhos do casal.
Claro que será analisado, no caso concreto, alguns fatores como ambiente adequado, disponibilidade de tempo e grau de afinidade, sendo estes fatores fundamentais na decisão do magistrado.
Os animais ocupam, hoje em dia, papéis fundamentais na vida das pessoas, sendo tratados como parte da família e, muitas vezes, como filhos, cumprindo um papel terapêutico dentro do núcleo familiar.
Hoje em dia o Pet é incluído no rol dos itens a serem partilhados de acordo com o que ditar o regime de bens do casal.
O Projeto de Lei já foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no final de março deste ano, estando, atualmente, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), tendo caráter conclusivo, e se aprovado vai a Plenário apenas como formalidade, sem necessidade de votação.







Abaixo segue o Projeto de Lei enviado à Câmara dos Deputados, bem como sua Justificativa:


PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
(Do Sr. Dr. Ubiali)
Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências.
Art. 2º Decretada a separação judicial ou o divórcio pelo juiz, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos animais de estimação, será ela atribuída a quem revelar ser o seu legítimo proprietário, ou, na falta deste, a quem demonstrar maior capacidade para o exercício da posse responsável.
Parágrafo único Entende-se como posse responsável os deveres e obrigações atinentes ao direito de possuir um animal de estimação.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, exótica, doméstica ou domesticada, mantidos em cativeiro pelo homem, para entretenimento próprio ou de terceiros, capazes de estabelecerem o convívio e a coabitação por questões de companheirismo, afetividade, lazer, segurança, terapia e demais casos em que o juiz entender cabíveis, sem o propósito de abate.
Art. 4º A guarda dos animais de estimação classifica-se em:
I – Unilateral: quando concedida a uma só das partes, a qual deverá provar ser seu legítimo proprietário, por meio de documento de registro idôneo onde conste o seu nome;
II - Compartilhada, quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.
Art. 5º Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer:
a) ambiente adequado para a morada do animal;
b) disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;
c) o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;
d) demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características.
Art. 6º Na audiência de conciliação, o juiz informará às partes a importância, a similitude de direitos, deveres e obrigações à estes atribuídos, bem como as sanções nos casos de descumprimento de cláusulas, as quais serão firmadas em documento próprio juntado aos autos.
§ 1º Para estabelecer as atribuições das partes e os períodos de convivência com o animal sob a guarda compartilhada, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional para aplicação ao caso concreto;
§ 2º Na guarda unilateral, a parte a que não esteja o animal de estimação poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, podendo, ainda, fiscalizar o exercício da posse da outra parte, em atenção às necessidades específicas do animal, e comunicar ao juízo no caso de seu descumprimento;
§ 3º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado das cláusulas da guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, bem como a perda da guarda em favor da outra parte;
§ 4º Se o juiz verificar que o animal de estimação não deverá permanecer sob a guarda de nenhum de seus detentores, deferi-la-á pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, consideradas as relações de afinidade e afetividade dos familiares, bem como o local destinado para manutenção de sua sobrevivência.
Art. 7º Nenhuma das partes poderá, sem a anuência da outra, realizar cruzamento, alienar o animal de estimação ou seus filhotes advindos do cruzamento, para fins comerciais, sob pena de reparação de danos.
Parágrafo único Os filhotes advindos do cruzamento dos animais de estimação a que fazem juz as partes, deverão ser divididos em igual número, quando possível, ou em igual montante em dinheiro, calculado com base na média do preço praticado no mercado, para a satisfação da dívida.
Art. 8º A parte que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo o animal de estimação, que só lhe poderá ser retirado por mandado judicial, provado que não está sendo tratado convenientemente ou em desacordo com as cláusulas, conforme despacho do juiz.
Art. 9º Havendo motivos justos, poderá o juiz, com cautela e ponderação, fazer uso de outras medidas não tratadas nesta Lei, a bem dos animais de estimação.
Art. 10 Incumbe às Secretarias e Delegacias vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, às Gerências de Zoonoses vinculadas ao Ministério ou às Secretarias Estaduais de Saúde, ao IBAMA e à Sociedade Protetora de Animais, a fiscalização e o controle do que disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei foi inicialmente apresentado pelo Deputado Marcio França e agora reapresentado por mim.
O rompimento da sociedade conjugal ou da união estável é um momento muito difícil para um casal, na medida em que surgem inúmeras controvérsias quanto à divisão dos bens, guarda e visitação dos filhos, obrigação de alimentar e, em alugumas situações, a posse de animais domésticos.
Não são poucos os casos em que esses animais de esyimação são criados quase como filhos pelo casal, cuja separação, sendo litigiosa, submete ao Poder Judiciário a decisão sobre as matérias em que não haja consenso.
Nesses casos, o pet é incluído no rol dos bens a serem partilhados de acordo com o que ditar o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei considera o
animal como objeto, o que invibializa um acordo sobre as visitas na disputa judicial.
Os estados Unidos é o país com a maior população de animais de estimação e está mais avançado nessa questão, matéria esta incluída na área do “Direito dos Animais”. Há estados com legislação específica em que se determinam critérios para a resolução dos processos perante os tribunais.
Os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal, na medida em que são tutelados pelo Estado. Devem ser estipulados critérios objetivos em que se deve fundamentar o Juiz ao decidir sobre a guarda, tais como cônjuge que costuma levá-lo ao veterinário ou para passear, enfim, aquele que efetivamente assista o pet em todas as suas necessidades básicas.
Solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado DR. UBIALI
PSB/SP

Fonte: Câmara dos Deputados; Zero Hora.

Colaboração: Luísa Medeiros (Repórter do Jornal Zero Hora - Porto Alegre - RS)

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