segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

CABIMENTO DE REMIÇÃO PARA APENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO

Trago a baila a questão de remição de pena pelo trabalho e estudo do preso, principalmente no que concerne ao regime aberto de cumprimento de pena.

Remição de pena é na verdade, a contagem de tempo que é feita à razão de um dia de pena por três trabalhados, possibilitando ao apenado reduzir o cumprimento da pena, levando em consideração as características individuais e o trabalho a ser exercido, dentro ou fora do estabelecimento prisional, em face do regime de cumprimento.

Apesar desta matéria não ser nova, havendo diversas discussões sobre o tema, é necessário se lapidar melhor a inteligência do Art. 126 da LEP (Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena.), e sem desconsiderar este diapasão que concede a remição de pena somente aos apenados dos regimes fechado e semiaberto, não havendo vedação expressa do mesmo benefício ao apenado que cumpre pena em regime aberto.

Em que pese tais discussões já se alongarem no tempo, inclusive com decisões já postadas neste Blog em outubro de 2011, som o título: “NÃO HÁ REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EM REGIME ABERTO (http://ivancarlosnh.blogspot.com/2011/10/nao-ha-remicao-de-pena-por-trabalho-em.html), onde a sexta Turma do STJ, já havia decidido pela não aplicação de tal benefício ao regime aberto.

Tenho que a necessidade de especial valor ao trabalho do apenado, no sentido de estimular e valorizar o preso que exerce atividade laborativa, envolvendo-o no sistema recuperatório e socializador do cumprimento da sanção penal aplicada, pois é um dos objetivos da pena, fazendo com que o apenado retorne à sociedade de maneira gradual e meritória.

Para o preso poder trabalhar, e respectivamente ser beneficiado pela remição, tanto intramuros quanto extramuros, ele precisa de elementos objetivos, dentro do que a lei exige, ou seja, ter bom comportamento carcerário, comprovado por Atestado de Conduta Carcerária – ACC, exarado pelo diretor da casa prisional, mediante estudo de viabilidade, considerando as características individuais de cada apenado, nos termos que dispõe o art. 112 da LEP, ou seja, dentro das habilidades intelectuais e/ou manuais que o preso tenha, sem exigir nenhum trabalho além de seu conhecimento intelectual e cognitivo (Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.)

Já para o apenado galgar ou ingressar seu cumprimento de pena em regime aberto, a exigência do Art. 114 da LEP é claro no tocante ao trabalho ou a possibilidade de comprovar que poderá trabalhar imediatamente ao ingressar neste regime de pena (Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime).

O art. 126, § 6º, alterado pela Lei 12.433/2011, traz a inteligência para concessão de remição por estudo, o que a muito já se vinha pleiteando através de diversos projetos de lei que tramitavam no Congresso brasileiro (Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.)

A questão relacionada à remição da pena pelo estudo, já vinha sendo superada a o que contém a Súmula 341/STJ – com o seguinte teor: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. (3ª Seção, j. em 27.06.2007, DJ 13.08.2007 p. 581)”, a qual entra em desuso, tendo em vista a alteração da norma legal.

A incongruência que se mostra evidente é entre os presos do regime semiaberto e aberto, já que para este, em regime mais brando que o primeiro não se permite à remição pelo trabalho. Melhor para ele se permanecer no regime semiaberto, onde é possível a remição, já que na prática, as diferenças não existem entre o cumprimento dos dois regimes.

Ou seja, se o condenado estiver cumprindo a pena no regime fechado ou semiaberto, e trabalhando, terá direito ao benefício da remição. Igualmente, aliado isso ao seu bom comportamento carcerário. Não se mostra igualitário, entretanto, o tratamento ao apenado que, ao passar para o regime aberto ou tenha o cumprimento de uma pena mais leve, fique privado do benefício da remição, não obstante embasado no seu bom comportamento e no fato de estar trabalhando ou demonstrando condições de fazê-lo na busca de sua inserção na sociedade, o que poderia representar, em suma, uma eficaz recuperação de sua condição de apenado.

Portanto, não há justificativa para não conceder o benefício da remição ao apenado que cumpre pena em regime aberto, até mesmo porque as premissas que autorizam a concessão do benefício são as mesmas da progressão, as quais, no caso, foram atendidas pelo apenado.

Outra coisa é que o Art. 126, § 6º, prevê ao condenado no regime aberto e inclusive àqueles que sequer condenação possui, a remição pelo estudo, mas não prevê pelo trabalho, o que é incongruente e incompreensível, pois a relevância entre trabalho e estudo a fim de buscar-se a socialização tão almejada, são iguais.

Assim, entendo que deve ser estimulado o trabalho tanto quanto é estimulado o estudo, em qualquer regime de pena, pois a previsão legal hodierna traz a remição da pena até pelo apenado que compre sua pena em livramento condicional, ou seja, que esteja em seu período de prova, buscando incentiva-lo no rumo certo de sua vida social.


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