quarta-feira, 14 de setembro de 2011

FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA ALTERA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que falta grave cometida por preso implica reinício da contagem do prazo para concessão de progressão do regime, mas não para livramento condicional, indulto e comutação da pena. A decisão foi tomada em julgamento de recurso do Ministério Público (MP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que determinou a regressão de um preso que havia cometido falta grave ao não voltar de serviço externo. O tribunal estadual determinou o retorno ao regime fechado e a perda dos dias remidos, mas não a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios.

O preso foi condenado a 15 anos, um mês e dez dias de reclusão, mais dez meses de detenção, e cumpria, à época da falta, regime semiaberto. O MP buscava o reconhecimento de que a prática de falta grave implica a alteração da data de início para a concessão de novos benefícios. O TJRS negou o recurso, dizendo que “a alteração da data-base para fins dos benefícios executórios decorre exclusivamente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, referente ao delito praticado no curso da execução penal”.

O relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, destacou que a Corte possui entendimento de que “a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria”. Por esse motivo, o ministro determinou a reforma do acórdão para que se reconheça que a falta grave implica recomeço da contagem do prazo para progressão do regime.

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